Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
EXECUTADO: CANTO DO ENCANTO AVES ORNAMENTAIS LTDA - ME S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003471-33.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA em face de CANTO DO ENCANTO AVES ORNAMENTAIS LTDA - ME. No id. 55589022, foi determinado que o exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA´s, sob pena de extinção, uma vez que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. Devidamente intimado, o exequente, a despeito da concessão do prazo requerido, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, instada a comprovar nos autos a existência de notificação válida de lançamento, sob pena de extinção, a parte não se manifestou. Ocorre que o lançamento somente se aperfeiçoa com a sua notificação ao contribuinte. Assim, tendo sido oportunizado a prova de tal fato e não se desincumbindo a exequente da comprovação, a extinção é medida que se impõe. Nesse sentido, leia-se E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. - Na espécie, o executado alega não ter sido notificado para pagar as anuidades objeto da execução em fiscal em apenso e o Conselho apelante não fez prova desta providência positiva, aduzindo sua desnecessidade. - Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento. Assim, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a regular notificação da executada, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC (art. 333, I e II, do CPC/1973) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. - Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente à Certidão da Dívida Ativa nº 2904/09, ante a ausência de comprovação da notificação do contribuinte para pagamento. - Mantida a condenação do Conselho Profissional ao pagamento de verba honorária arbitrada em mil reais. - Apelação não provida. (AP.002443-05.2010.4.03.6126, TRF3 - 4ª Turma, de 06/03/2020.) No mesmo sentido já decidiu o STJ que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Dispositivo.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo. P.I. JUNDIAí, 11 de janeiro de 2022.