Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO ANJOS FERNANDES, FUNDO DE GESTAO E RECUPERACAO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo "B" S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002193-86.2016.4.03.6311 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de execução em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação de concessão/revisão de benefício previdenciário. Em sede de cumprimento de sentença o INSS impugnou o cálculo do exequente, ao argumento de excesso de execução (art. 535, IV, CPC). Sustenta o impugnante, em síntese, erro na RMI apurada pelo autor, divergência no índice de correção monetária utilizado e recebimento de benefício inacumulável no período de 26/03/2015 a 30/04/2015. Com esses fundamentos, postula o INSS que seja reduzido o valor da execução para a quantia de R$ 481.391,83, atualizada até 01/2021, (sendo R$ 467.420,52 a título de principal e R$ 13.971,31 a título de honorários sucumbenciais), contrapondo-se ao importe de R$ 491.130,22, pretendido pelo exequente (R$477.158,91 a título de principal e R$13.971,31 a título de honorários sucumbenciais). Ciente da impugnação, o exequente concordou com o valor apurado a título de principal e apresentou novo cálculo relativo aos honorários sucumbenciais, apurando a verba honorária devida em R$ 37.836,74 (id. 48626322). Instado a se manifestar, o INSS se opôs às novas contas apresentadas pelo exequente. Ante a expressa concordância do exequente com o valor principal apresentado pelo INSS, o valor dos atrasados foi fixado em R$ 467.420,52, posicionado para 01/2021 (id. 56426669). Foram expedidos os requisitórios do incontroverso e do valor principal homologado. À vista da discordância das partes com a verba sucumbencial, os autos foram remetidos à contadoria para a elaboração de cálculos. Pelo setor contábil foram apresentados cálculos apurando o valor dos honorários advocatícios em R$ 38.127,88, posicionado para 01/2021 (id. 165897992). Instadas as partes a se manifestarem, o exequente concordou com o parecer contábil e requereu a sua homologação e expedição do ofício requisitório suplementar (id. 167899143). O INSS, por sua vez, se opôs aos cálculos apresentados e reiterou a manifestação anterior (id. 168668117). Foi proferida decisão que rejeitou a impugnação do INSS e determinou a expedição dos requisitórios suplementares. Na oportunidade o INSS foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de execução (id 252993480). Foram expedidos os requisitórios suplementares, tendo havido cessão de credito, bem como o requisitório relativo aos honorários sucumbenciais da fase de execução. Acostados todos extratos de pagamento, foram expedidos os respectivos ofícios de transferência eletrônica em favor das cessionárias. Instados a se manifestarem acerca da satisfação da pretensão, nada mais foi requerido. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução da obrigação principal e honorários advocatícios decorrentes da sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 28 de abril de 2025. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto