Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANDRE APARECIDO FARIA Advogado do(a)
RECORRIDO: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONCALVES - SP201392-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000239-58.2022.4.03.9301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANDRE APARECIDO FARIA Advogado do(a)
RECORRIDO: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONCALVES - SP201392-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANDRE APARECIDO FARIA Advogado do(a)
RECORRIDO: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONCALVES - SP201392-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 5º da Lei federal nº 10.259/2001 dispõe sobre o cabimento de recurso em relação à decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo ou em face de sentença. Tendo em vista que as medidas cautelares são espécies de tutela de urgência, ao lado da antecipação de tutela,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000239-58.2022.4.03.9301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP Vistos em inspeção, etc.
Trata-se de recurso, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de r. decisão proferida pelo MM. Juízo Federal do Juizado Especial Federal da Subseção de São João da Boa Vista/SP, nos autos do processo autuado sob o nº 5000261-63.2022.4.03.6344, que deferiu a antecipação de tutela para concessão de auxílio-doença, nos seguintes termos: “O pedido administrativo, apresentado em 16.12.2021, foi indeferido pelo não reconhecimento da incapacidade (id 239850949). Todavia, documentos médicos recentes acostados com a inicial revelam que o autor é portador de esquizofrenia e síndrome de pânico, em regular tratamento, estando sem condições de exercer atividades laborativas, inclusive, de forma permanente (id’s 239850267, 239850278 e 239850279). O autor recebeu auxílio-doença de 12.02.2014 a 31.12.2021 (id’s 239850254 e 239850949), o que induz o cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência. Presentes, assim, a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, dado o caráter alimentar da verba que se pleiteia.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão da tutela de urgência e determino ao INSS que, em 15 dias, implante e pague em favor da parte autora o benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença), que deve ser mantido até ulterior determinação judicial.” Aduziu a parte recorrente, em suma, que não estão configurados os requisitos necessários para o deferimento de tutela de urgência em favor da parte autora. Subsidiariamente, requereu a fixação de data de cessação do benefício. Postergada a análise do pleito após apresentação de contrarrazões, estas foram apresentadas pela parte contrária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000239-58.2022.4.03.9301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP recebo o recurso, aplicando extensivamente o referido dispositivo legal. O artigo 300 do Código de Processo Civil – Lei federal nº 13.105/2015 (aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais) admite a antecipação, total ou parcial, da tutela pretendida, conquanto estejam presentes todos os pressupostos (ou requisitos) exigidos na referida norma, que se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Examinando o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora na petição inicial dos autos originários, não constato a presença de todos os pressupostos necessários à sua concessão. Com efeito, a verificação da incapacidade, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, depende de dilação probatória no curso do processo, que ainda está em trâmite. Entendo, ainda, que há perigo de irreversibilidade do provimento, na medida em que o pagamento das rendas oriundas do benefício postulado implicará no ingresso ao patrimônio jurídico da parte autora, com séria impossibilidade de restituição posterior, caso o pedido formulado venha a ser julgado improcedente em pronunciamento final do Poder Judiciário. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, ainda sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973 (em vigor na época), concluído recentemente (trânsito em julgado em 03/03/2017), externou o entendimento acerca da questão da irreversibilidade dos efeitos do provimento de pedidos de tutela antecipada, in verbis: “PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.” (grifei) (STJ – 1ª Seção – Resp nº 1.401.560/MT – Relator p/ acórdão Min. Ari Pargendler – j. 12/02/2014 – in DJe de 13/10/2015)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, atribuindo-lhe o efeito suspensivo pleiteado, para reformar a decisão de deferimento de tutela de urgência no processo autuado sob o nº 5000261-63.2022.4.03.6344, determinando a suspensão do benefício em questão, até ulterior deliberação no curso do processo. Expeça-se ofício ao INSS para a suspensão do pagamento do benefício em favor da parte autora. Comunique-se o MM. Juízo Federal a quo. Sem prejuízo, nos termos do artigo 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, reconheço a prevenção, para vincular a esta cadeira o julgamento de eventuais incidentes e recursos interpostos nestes autos e nos autos originários. Sem condenação em honorários advocatícios, por não se tratar de recurso de sentença. Eis o meu voto. São Paulo, 26 de maio de 2022 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso de medida cautelar interposto pelo INSS, restando vencida a 2ª Julgadora (na ordem regimental), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.