Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MOHAMED ALE CRISTALDO DALLOUL Advogado do(a)
EMBARGANTE: MOHAMED ALE CRISTALDO DALLOUL - MS14487
EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 S E N T E N Ç A MOHAMED ALE CRISTALDO DALLOUL opõe embargos à execução nº 5004467-56.2020.4.03.6000, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul – OAB/MS - para cobrança de anuidades referentes aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Requer os benefícios da justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Como fundamento do pleito, aduz que a cobranças das anuidades para os anos de 2011 a 2015 estariam fulminadas pela prescrição; quanto às anuidades de 2016 e 2017, diz não ter tido condições financeiras para liquidá-las ante os efeitos paralisadores de suas atividades profissionais ocasionados pela pandemia de COVID-19, o que inviabilizou a obtenção de recursos econômicos para tanto; e que não houve sua regular constituição em mora. Com a inicial vieram documentos (ID 40573270). Foram concedidos os benefício da gratuidade de justiça e indeferido o efeito suspensivo aos embargos (ID 41143507). Intimada, a embargada ofereceu impugnação (ID 41608866). É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição, as anuidades da OAB prescrevem em 5 (cinco) anos, vez que a anuidade não tem natureza tributária, segundo parte da jurisprudência, aplicando-se ao caso, o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I- A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. A anuidade se torna exigível somente a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte. Isto porque, a última oportunidade de pagamento da anuidade é sempre no mês de dezembro. A ação foi ajuizada em 08/07/2020, interrompendo, portanto, o prazo prescricional das anuidades de 2016 e 2017. Mesmo as anuidades de 2011 a 2015 não estão prescritas O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Neste sentido é o entendimento fixado no C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017. Fica, assim, rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição. Quanto à alegação de que o surto de COVID-19 deve ser considerado como caso fortuito/força maior a justificar o impedimento de cobrança do débito, ratifico os fundamentos lançados na decisão de ID 41143507 para afastar a tese da imprevisibilidade, porquanto a ocorrência de pandemia foi decretada no ano de 2020, enquanto as anuidades em execução referem-se aos anos de 2011 a 2017, período em muito anterior. Em arremate, o argumento de que não houve a regular constituição em mora do embargante também não prospera. Isso porque, neste ponto, os embargos investem-se de forma superficial e genérica contra o título executivo extrajudicial, que goza da presunção de certeza e liquidez. Ademais, o título executivo apresenta fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não basta para desconstituí-lo. (Nesse sentido: TRF 3 – 3ª Turma – ApCiv 0000450-58.2017.403. 6100, relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JÚNIOR, decisão publicada no e-DJF3 Judicial 1 de 26/08/2020). Dessa forma, não conseguiu o embargante afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que prevalece em favor do título de crédito extrajudicial em execução.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006774-80.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução e determino o prosseguimento do feito executivo. Condeno o embargante no pagamento da verba honorária que fixo em 10% do valor da execução. Todavia, por ser beneficiário da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade do débito, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Custas indevidas (Lei nº 9.289/1996, art. 7º). Publique. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, juntem-se as cópias pertinentes no processo principal e arquivem-se estes autos. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.