Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WAGNER THEIZEN Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS - PR72910, EVALDO CICERO BUENO - PR44219, JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR4395
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA S E N T E N Ç A
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004817-98.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INCRA objetivando a reforma da decisão que rejeitou a sua impugnação. Intimada, a parte exequente pediu a rejeição dos embargos. É o breve relato, decido. De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre visa à modificação da decisão para ver acolhida sua pretensão. A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha. Não vislumbro o vício apontado pela embargante. Na verdade, insurge-se o INCRA acerca da existência de limitação temporal na ação coletiva de que advém o título executivo. Contudo, em sua impugnação fora aduzida seguinte tese defensiva: “verbas a serem executadas nestes autos (“execução zero”), com supedâneo no entendimento consagrado pelo C. STJ no sentido de que as diferenças de 3,77% da URP de abril e maio de 1988 foram integralmente quitadas e acrescidas na remuneração dos servidores do INCRA em novembro de 1988, e também com base na jurisprudência do E. STF em sede de repercussão geral, como decorrência lógica das reestruturações da carreira a que pertencia o autor no segundo semestre de 2004 e também no segundo semestre de 2008, oportunidades em que foram integralmente absorvidos os percentuais aqui cobrados”. Assim, por não ter sido impugnado o valor apresentado, descabe essa rediscussão em sede de embargos de declaração Em síntese, inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a pretensão deve ser veiculada por meio do recurso cabível e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no pedido, uma vez que não busca a correção de eventual defeito da sentença, mas sim a alteração do resultado do julgamento. Isso posto, recebo os embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. P.I. SÃO PAULO, 27 de fevereiro de 2022. 7990