Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOELI MORESCO Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO BANA FRANCO - MS9454
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001266-49.2017.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por NOELI MORESCO em face da UNIÃO, na qual pretende seja declarado nulo o lançamento do imposto de renda derivado do processo administrativo nº 01.4.01.00-2002-0075-3 (ID 25740680, pgs. 03-16). Requer (ID 309042899), após o trâmite da ação, a extinção desta, por perda superveniente do objeto, em razão de haver sido a execução fiscal de nº 0000246-09.403.6000 extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo os débitos discutidos nos presentes autos os mesmos executados naqueles. Por fim, requer a condenação da UNIÃO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É o relato necessário. Passo a decidir. Verifico que com a extinção da execução fiscal cujos débitos originaram a presente alção anulatória, de fato houve perda superveniente do objeto nos presentes autos e, consequentemente, perda do interesse de agir, o que acarreta sua extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Em face do pedido da autora, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Todavia, por tratar-se a requerida da União, não está sujeita ao pagamento das custas processuais. Por tratar-se a extinção verificada na execução fiscal ocasionada pela prescrição intercorrente (em razão do precedente firmado no tema repetitivo 1229/STJ, REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024), deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais (bem como à restituição das custas pagas pela autora) e de honorários advocatícios. Em caso de apelação/apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC/15). Após, remetam-se os autos à instância superior, para apreciação da(s) apelação(ões) interposta(s), nos termos do art. 4º da Resolução PRES nº 142/2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Por economia processual, cópia desta sentença poderá servir como mandado, ofício, carta precatória, carta de intimação e como demais expedientes e comunicações que se fizerem necessários. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Campo Grande/MS, assinado e datado digitalmente.