Baixa Definitiva21/08/2024, 14:49
Trânsito em julgado21/08/2024, 14:44
Publicação05/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5001788-35.2021.4.03.6134.
AUTOR: AMAURI JOSE GOMES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO AMAURI JOSE GOMES DE LIMA move ação de conhecimento face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento da deficiência, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 11/12/2019, ou desde a data em que implementou os requisitos. Citado, o réu apresentou contestação (id. 123267903) sobre a qual o autor se manifestou (id. 130692823). Realizadas perícias social e médica, cujos respectivos laudos foram acostados aos arquivos de id. 258352419 e 303940151. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência: A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da pessoa com deficiência exige o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) tempo de contribuição do deficiente (art. 3º, I a III, LC 142/13): (i.a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (i.b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (i.c) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; (ii) carênciade 180 contribuições, por ser a regra da aposentadoria especial (art. 25, II, PB c/c art. 9º, IV, LC 142/13 c/cart. 70-A,caput, RPS); (iii) condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos do benefício (art. 70-A, RPS). No caso dos autos, o laudo da perícia médica constatou que o autor é portador de deficiência leve, em razão de “sequela de paralisia infantil. CID: M54”. Quanto à perícia social, restou consignado no laudo que o autor reside com a família em uma casa cedida por sua genitora.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001788-35.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de casa térrea, em alvenaria, construída em terreno inteiro, localizada nos fundos, limpa e organizada, composta por: 01 sala; 01 cozinha; 01 quarto; 01 banheiro interno. Informou, ainda, que o periciando obtém sustento por meio da renda formal de sua esposa, a qual possui uma renda bruta no valor de R$ 2.280,00 mensais, insuficiente para a manutenção familiar. Concluiu que o autor apresenta alguns fatores limitantes e não dispõe de uma participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, obstruindo sua participação com impacto à funcionalidade de uma pessoa com deficiência. Dessa forma, restou demonstrado que o autor possui deficiência de grau leve. A data de início da deficiência foi fixada pelo médico perito como sendo o ano de 1965 (nascimento). Direito à aposentadoria – caso concreto: Portanto, reconhecida a deficiência de grau leve e considerando os períodos de atividade comum já reconhecidos e averbados administrativamente, a parte autora não possui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER, em 11/12/2019, conforme a planilha anexa, parte integrante desta sentença. Ainda que seja possível a reafirmação da DER (art. 493 do CPC; STJ, tema 995), depreende-se que, na presente data, a parte autora não reúne tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conforme a planilha anexa, parte integrante desta sentença. Dano moral: A responsabilidade civil do Estado, mesmo sendo objetiva, pressupõe conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal. Não é qualquer atormento ou dissabor que gera dano moral, mas somente a violação séria a um direito de personalidade, acarretando efetivo abalo psíquico. A parte autora não comprovou a ofensa ao seu patrimônio moral em razão da negativa do benefício, pois não descreveu nenhuma circunstância especial ou peculiar gerada pelo indeferimento administrativo, desbordando dos aspectos comuns do mero indeferimento. Desponta, dessa forma, insubsistente o dano moral suscitado, conforme recentemente decidiu, mutatis mutandis, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. [...] XX - Considerando que o direito do falecido ao recebimento de auxílio-doença no período de 27.06.2006 até o óbito, em 09.08.2006, foi reconhecido administrativamente pela Autarquia (fls. 25) e diante da comprovação da condição de companheira, é devido, também, o pagamento do valor referente às parcelas de tal benefício à autora, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. XXI - Quanto ao dano moral, não restou demonstrado que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão da negativa do benefício, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos. [...] XXXV - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0003826-46.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 28/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2014) Feitas essas considerações, a despeito do indiscutível caráter alimentar do benefício, não vislumbro, no caso em testilha, situação peculiar capaz de engendrar dano moral. Assim, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora apenas para declarar a condição de deficiência leve desde 02/10/1965. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa. A exigibilidade, relativamente à parte autora, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ********************************************************************** SÚMULA – AUTOR(A): AMAURI JOSE GOMES DE LIMA - CPF: 071.065.108-23 ASSUNTO: APOSENTADORIA - CONCESSÃO ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO / APOSENTADORIA ESPECIAL DIB: RMI/RMA: -- PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: **********************************************************************04/06/2024, 00:00
Expedida/certificada27/05/2024, 18:51
Procedência em Parte27/05/2024, 18:51
Ato ordinatório16/05/2024, 13:36
Conclusão (para julgamento)09/05/2024, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMAURI JOSE GOMES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Melhor analisando os autos, retifico a decisão id 254682020 em relação ao valor dos honorários da assistente social, requisitem-se os mesmos no valor máximo da tabela vigente do AJG. Após, tornem-se os autos concluso.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001788-35.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana01/12/2023, 00:00
Expedida/certificada30/11/2023, 19:03
Mero expediente30/11/2023, 19:03
Conclusão (para despacho)29/11/2023, 13:19
Publicação20/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AMAURI JOSE GOMES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se as partes para manifestação e especificação eventuais outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, visando, inclusive, se for o caso, uma possível proposta de acordo por parte do INSS. Prazo de 05 dias. Não havendo pedido de esclarecimentos ao perito, requisitem-se o pagamento dos honorários periciais. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001788-35.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana19/10/2023, 00:00
Expedida/certificada18/10/2023, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMAURI JOSE GOMES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nomeio, para a realização da perícia médica, o Dr. Marcello Castiglia.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001788-35.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana Designo o dia 11/10/2023, às 14:15, para a realização da perícia médica a ser realizada na sede deste Juízo – Av. Campos Sales, 277, Jardim Girassol – Americana/SP. Quesitos médicos do réu encontram-se na contestação. No prazo de 05 dias, poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sendo que este, caso deseje a realização de exames na parte autora, deverá comparecer no local designado para acompanhar a perícia. Caso não seja possível a compatibilização de agendas, incumbirá às partes a intimação de seus assistentes para que forneçam data, horário e local para comparecimento da parte autora, visando à elaboração dos respectivos pareceres. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, após a realização da prova. Os senhores peritos deverão responder aos seguintes quesitos: QUESITOS PERÍCIA MÉDICA 1. Nos termos do art. 20, 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Fundamente: 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Qual a data provável do início da deficiência? 4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? Já desempenhou outras atividades laborativas? Quais? 5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? 6. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/Atividade 25 pontos 50 pontos 75 pontos 100 pontos Sensorial Comunicação Mobilidade Cuidados Pessoais Via doméstica Educação, trabalho e vida econômica Socialização e vida comunitária 7. Aplicando o Modelo Linguístico Fuzzy informe: 7.1 - Para deficiência auditiva: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização; ( ) Se a surdez ocorreu antes dos 6 anos; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado,
trata-se de outro tipo de deficiência. 7.2 - Para deficiência intelectual - cognitiva e mental ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se o periciando não pode ficar sozinho em segurança; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado,
trata-se de outro tipo de deficiência. 7.3 - Deficiência motora ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se a parte autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado,
trata-se de outro tipo de deficiência 7.4 - Deficiência visual ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se a parte autora já não enxergava ao nascer; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado,
trata-se de outro tipo de deficiência. 8. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. 9. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave). Após a apresentação dos laudos, intimem-se as partes para manifestação e especificação eventuais outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, visando, inclusive, se for o caso, uma possível proposta de acordo por parte do INSS. Prazo de 05 dias. Não havendo pedido de esclarecimentos ao perito, requisitem-se o pagamento dos honorários periciais. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
Expedida/certificada07/08/2023, 15:38
Mero expediente07/08/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)04/08/2023, 15:45
Julgamento em Diligência04/08/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)03/08/2023, 15:45
Publicação05/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AMAURI JOSE GOMES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Diante da apresentação do laudo vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos ao perito, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Considerando que a perícia realizar-se-á em município diverso da sede desta subseção judiciária, vislumbro a existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização, razão pela qual arbitro os honorários periciais em R$ 300,00.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001788-35.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana02/12/2022, 00:00
Expedida/certificada01/12/2022, 13:18
Publicação27/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMAURI JOSE GOMES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O As partes foram intimadas para se manifestar sobre a ausência do autor na perícia social agendada administrativamente (id. 244449551). A parte autora apresentou petição (id. 244676276), alegando, em síntese, que compareceu quando intimada para tanto, porém as agências não contavam com assistentes sociais disponíveis para a realização da avaliação. O INSS não se manifestou. A despeito de os motivos alegados pela parte requerente não restarem demonstrados, considerando as limitações impostas pelo contexto da pandemia de COVID-19, o silêncio do INSS sobre o último despacho e que nos autos administrativos acostados consta relato de inconsistência no sistema de agendamento (id. 170218509, pág. 11), tenho que, na dúvida, deve ser superada a questão de não ter sido realizada a avaliação social administrativamente, reconhecendo-se, por conseguinte, o interesse processual do autor. Nesse passo, em prosseguimento, deve ser realizada perícia social. Assim,
autora: a. Realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? b. Auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? c. Frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? d. É alfabetizado? Em caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos. e. Houve dificuldade para acessar a instituição de ensino? f. Frequenta o comércio e participa de transações econômicas? Se o fizer, há necessidade de supervisão de terceiros para tanto? 2. Exerce ou exerceu trabalho formal? Qual o cargo e por quanto tempo? Informar a idade em que iniciou as atividades laborativas. 3. A parte autora possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à melhoria da funcionalidade de uma pessoa com deficiência? Quais? 4. Na residência da parte autora há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com deficiência? Quais? 5. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais? 6. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento ao local trabalho ou outras atividades diárias? Referido deslocamento ocorre com ou sem supervisão de terceiros? O transporte dispõe de adaptação? 7. A parte autora dispõe ou depende de pessoas ou animais que forneçam apoio físico ou emocional prático, proteção e assistência em sua vida diária? Após a apresentação do laudo vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos ao perito, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Considerando que a perícia realizar-se-á em município diverso da sede desta subseção judiciária, vislumbro a existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização, razão pela qual arbitro os honorários periciais em R$ 300,00.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001788-35.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana designo o dia 30/06/2022, às 17h, para a realização do estudo socioeconômico na residência da parte autora. Nomeio, para tanto, a assistente social Lúcia Aparecida de Lucena, cadastrada no AJG. A comunicação do autor acerca das perícias ficará a cargo de seu advogado. Concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentar quesitos. No mesmo prazo, poderão indicar assistente técnico, sendo que este, caso deseje a realização de exames na parte autora, deverá comparecer no local designado para acompanhar a perícia. Caso não seja possível a compatibilização de agendas, incumbirá às partes a intimação de seus assistentes para que forneçam data, horário e local para comparecimento na residência da parte autora, visando à elaboração dos respectivos pareceres. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, após a realização da prova. A perita deve responder aos seguintes quesitos: 1. Considerando a condição de saúde e/ou a deficiência declarada, informe se a parte Intime-se o INSS para ciência por meio célere, considerando o prazo que o PJE concede para acesso aos atos judiciais.
Expedida/certificada23/06/2022, 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito23/06/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)14/06/2022, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMAURI JOSE GOMES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001788-35.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de ação previdenciária em que o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado deficiente. Compulsando os autos, observo que, em relação ao benefício que o autor pleiteou administrativamente, a avaliação social não se realizou na via administrativa em razão de diversos reagendamentos, alguns decorrentes de seu não comparecimento (cf. id. 170218509). Denoto também que não consta o resultado da avaliação médica realizada administrativamente. Nesse passo, a despeito do entendimento deste Juízo, manifestem-se preliminarmente as partes sobre a ausência de realização de avaliação social administrativamente, especialmente à luz do interesse processual, em 05 (cinco) dias. Int. Após, voltem-me conclusos. AMERICANA, 4 de março de 2022.07/03/2022, 00:00
Expedida/certificada04/03/2022, 18:30
Mero expediente04/03/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)23/11/2021, 08:24
Publicação13/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AMAURI JOSE GOMES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O "...Após contestação, dê-se vista à parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo da resposta e da réplica, devem as partes se manifestar sobre o laudo pericial e, caso queiram, especificar eventuais outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência." AMERICANA, 7 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001788-35.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana08/10/2021, 00:00
Publicação17/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AMAURI JOSE GOMES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O...
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001788-35.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana cite-se, visando, inclusive, se for o caso, uma possível proposta de acordo por parte do INSS. Após contestação, dê-se vista à parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo da resposta e da réplica, devem as partes se manifestar sobre o laudo pericial e, caso queiram, especificar eventuais outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Não havendo pedido de esclarecimentos ao perito, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que fixo no valor máximo da tabela da Justiça Federal em vigor. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão. AMERICANA, 15 de setembro de 2021.16/09/2021, 00:00
Expedida/certificada15/09/2021, 06:56
Julgamento em Diligência15/09/2021, 06:54
Conclusão (para despacho)14/09/2021, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMAURI JOSE GOMES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001788-35.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de pedido de aposentadoria ao segurado com deficiência. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Considerando o quadro de saúde alegadamente apresentado pela parte autora e tendo em vista a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação e antecipo a realização da prova pericial. Nomeio, para a realização do exame, o médico DR. MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA. Designo o dia 14/09/2021 às 09h20min, para a realização da perícia médica a ser realizada na sede deste Juízo: Av. Campos Sales, 277, Americana. A comunicação do autor acerca da perícia ficará a cargo de seu advogado, que deverá informar seu cliente para que compareça munido de documento de identificação pessoal com foto e portando documentos que subsidiem o trabalho a ser realizado pelo profissional de saúde (v.g, receituários, exames, laudos e prontuários hospitalares). Concedo às partes o prazo de 5 dias para apresentar quesitos. No mesmo prazo, poderão indicar assistente técnico, sendo que este, caso deseje a realização de exames na parte autora, deverá comparecer no local designado para acompanhar a perícia. Caso não seja possível a compatibilização de agendas, incumbirá às partes a intimação de seus assistentes para que forneçam data, horário e local para comparecimento da parte autora, visando à elaboração dos respectivos pareceres. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, após a realização da prova. Na ocasião, a perita deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Nos termos do art. 20, 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Fundamente: 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Qual a data provável do início da deficiência? 4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? Já desempenhou outras atividades laborativas? Quais? 5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? 6. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/Atividade 25 pontos 50 pontos 75 pontos 100 pontos Sensorial Comunicação Mobilidade Cuidados Pessoais Via doméstica Educação, trabalho e vida econômica Socialização e vida comunitária 7. Aplicando o Modelo Linguístico Fuzzy informe: 7.1 - Para deficiência auditiva: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização; ( ) Se a surdez ocorreu antes dos 6 anos; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado,
trata-se de outro tipo de deficiência. 7.2 - Para deficiência intelectual - cognitiva e mental ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se o periciando não pode ficar sozinho em segurança; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado,
trata-se de outro tipo de deficiência. 7.3 - Deficiência motora ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se a parte autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado,
trata-se de outro tipo de deficiência 7.4 - Deficiência visual ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se a parte autora já não enxergava ao nascer; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado,
trata-se de outro tipo de deficiência. 8. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. 9. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave). Após a apresentação do laudo, cite-se, visando, inclusive, se for o caso, uma possível proposta de acordo por parte do INSS. Após contestação, dê-se vista à parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo da resposta e da réplica, devem as partes se manifestar sobre o laudo pericial e, caso queiram, especificar eventuais outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Não havendo pedido de esclarecimentos ao perito, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que fixo no valor máximo da tabela da Justiça Federal em vigor. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão. AMERICANA, 13 de agosto de 2021.
Expedida/certificada13/08/2021, 16:48
Assistência Judiciária Gratuita13/08/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)13/08/2021, 09:27
Remessa (outros motivos)02/08/2021, 00:56
Recebimento26/07/2021, 12:29
Distribuição (sorteio)26/07/2021, 12:29