Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL Advogado do(a)
AUTOR: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019346-25.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO na qual pugna o autor pela designação de nova data para realização da audiência do processo disciplinar 23R0000292020, sobretudo para aguardar o envio de cartas precatórias para oitiva das testemunhas arroladas. Proferida decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo da 14ª Vara Federal Cível, a fim de analisar eventual prevenção quanto aos processos indicados (ID 58349686). Sem reconhecer qualquer causa que justificasse a permanência do feito naquela vara, os autos retornaram a este Juízo (ID 58413520). Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 62546510). Contestação (ID 76502228). Manifestação da parte autora (ID 142087089). O pedido de produção de outras provas foi indeferido (ID 171248304). O autor requereu a remessa dos autos à Central de Conciliação (ID 240073912). A parte ré, sem vislumbrar causa que justificasse a realização de conciliação, pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 242921736). É o necessário. Decido. Passo à análise das preliminares arguidas pela ré. Inicialmente, afasto a alegada inépcia da inicial pois, não obstante a falta de clareza e os argumentos genéricos expostos pelo autor, é possível compreender que seu objetivo com a presente demanda seja obter provimento judicial que determine a modificação da data em que designada a audiência no processo disciplinar 23R0000292020, considerando a ausência de oitiva das testemunhas nele arroladas e a impossibilidade de seu comparecimento. Da mesma forma, considerando que o deferimento do pedido formulado em âmbito administrativo para alteração da data da audiência de instrução foi posterior à propositura da presente demanda, bem como pelo fato de ter sido questionado também aspectos formais da processo disciplinar, vislumbro subsistir interesse do autor no prosseguimento da demanda. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Nesse ponto, não assiste razão à parte autora. O Processo Administrativo Disciplinar 23R0000292020, objeto de questionamento nesta demanda, foi instaurado em decorrência de representação formalizada pelo 4º Grupo de Câmaras do Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o fim de apurar eventual infração ética-profissional praticada pelo autor. Em análise ao referido processo disciplinar, cujas cópias instruíram a contestação (ID 76503642), constato inexistir qualquer irregularidade nos atos nele praticados. Isso porque, ao contrário das alegações expostas na petição inicial, todos os motivos que justificariam a redesignação da audiência de instrução foram considerados para efetiva a modificação da data de 10/08/2021 para 21/09/2021, nos termos da deliberação de fl. 192 do processo disciplinar. Ademais, verifico a partir das decisões proferidas naquele feito que o pleito relativo à remessa dos autos à Subseção de São José do Rio Preto, repetidamente discutida pelo representado, ora autor, foi objeto de apreciação pela 23ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, cujo indeferimento teve amparo no art. 70 da Lei nº 8.906/94. Em acréscimo, constato também que o alegado óbice ao pleno exercício do contraditório e ampla defesa diverge da realidade, uma vez que as intimações foram devidamente realizadas, além de concedidas vistas ao patrono do representado e assegurado o direito à obtenção de cópias de todo procedimento administrativo. Por essa razão, não há falar em qualquer nulidade por eventual cerceamento de defesa. No que tange às testemunhas arroladas, observo que o Edital de Chamamento disponibilizado em 28/06/2021 foi claro ao estabelecer que o representado e sua advogada ficariam incumbidos do comparecimento das testemunhas arroladas na audiência virtual. Dessa feita, a pertinência quanto à forma de intimação das partes envolvidas, inclusive das testemunhas, deve ser analisada pelo respectivo Conselho Seccional, sendo, portanto, descabida qualquer intervenção judicial no sentido de exigir a expedição de precatórias antes de realizada a audiência de instrução, como requerido na exordial. Urge esclarecer, ademais, que as alegações expostas na petição ID 142087089 fogem do objeto desta ação, pois, como sabido, sua finalidade não reside na análise das circunstâncias fáticas que determinaram a instauração do processo disciplinar, mas tão somente a verificação de aspectos formais adotados no procedimento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. OAB/SP. PROCESSO DISCIPLINAR QUE CULMINOU COM A PENA DE SUSPENSÃO DO APELANTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. -
Trata-se de ação anulatória por meio da qual o apelante postula a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB - Seção São Paulo, no âmbito do processo disciplinar nº 05R0000012013, que lhe impôs a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 90 dias, prorrogável até a prestação de contas. - Alega o apelante que a decisão supra é "extra petita", já que, no seu entendimento, fora processado por um fato (suposta ausência de procuração para praticar ato como advogado), mas condenado por outro (prestação de contas), implicando em excesso na dosimetria da pena aplicada, violação do direito de defesa, contraditório e devido processo legal. - Nesse ponto, cumpre consignar que ao Poder Judiciário, no exercício do controle da legalidade do ato administrativo, cabe apenas apreciar a regularidade do processo, sendo vedada qualquer interferência no mérito administrativo. - As representações formuladas perante o órgão fiscalizador de classe não dependem de formulação de pedido final, mas, tão-somente, de indicação de narração de fatos e indicação de provas. - Nos termos do art. 52, § 3.º, do Código de Ética da OAB, o relator pode determinar realização de diligências que julgar convenientes. - Isso não torna o processo disciplinar nulo, eis que faz parte das atribuições legais do órgão, em busca da verdade dos fatos. - Nos termos do art. 137-D, § 4.º, do Regulamento do Estatuto da OAB, a intimação da decisão de suspensão do apelante poderia ser feita por meio de duas modalidades: correspondência, com aviso de recebimento, ou publicação na imprensa oficial. E desta última forma procedeu a apelada, conforme bem apontado na r. sentença. - Assim, não se vislumbra cerceamento de defesa, conforme alegado. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017656-63.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2020) Dessa forma, concluo pela ausência de plausibilidade jurídica necessária para acolhimento do pleito.
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A execução desta verba ficará suspensa pela concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (baixa-findo). P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.