Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: COMMUNE, JOSE AUGUSTO LIMA MARIN Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012788-71.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: COMMUNE, JOSE AUGUSTO LIMA MARIN Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: COMMUNE, JOSE AUGUSTO LIMA MARIN Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012788-71.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de apelação da UNIÃO em face da sentença que, em sede de execução de título extrajudicial, em razão de inexistência de título executivo exigível, acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a presente execução (artigo 485, IV, CPC). A UNIÃO foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da execução (artigo 85, § 1º, CPC), atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Custas na forma da lei. A parte apelante alega, em síntese, que a presente execução deveria ser suspensa até a conclusão de julgamento de recurso no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU). Sustenta que não caberia sua condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que no momento do ajuizamento da execução (14.7.2020), o acórdão era válido e exigível, visto que sua desconstituição ocorreu em 14.9.2021. Subsidiariamente, no caso de sua eventual condenação em honorários, requer a aplicação do artigo 85, § 3º, III do Código de Processo Civil, observando-se o percentual mínimo. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012788-71.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundado em Acórdão do TCU, na qual a UNIÃO pretende o ressarcimento ao erário de valores de débito e multa imputados aos executados, por irregularidades na prestação de contas. Na origem, a sentença, em razão de inexistência de título executivo exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir, sem mérito, a presente execução (artigo 485, IV, CPC). A recorrente alega que a presente execução deveria ser suspensa até a conclusão de julgamento de recurso no âmbito do TCU, nos moldes do artigo 921 c.c. artigo 313, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que não caberia sua condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que no momento do ajuizamento da execução (14.7.2020), o acórdão era válido e exigível, visto que sua desconstituição ocorreu em 14.9.2021. Subsidiariamente, no caso de sua eventual condenação em honorários, requer a aplicação do artigo 85, § 3º, III do Código de Processo Civil, observando-se o percentual mínimo. A exceção de pré-executividade, admitida por construção doutrinário-jurisprudencial, é cabível para discutir questões de ordem pública, tais como os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo relativos à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. É pertinente destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal posiciona-se no sentido de restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. Por sua vez, o STJ consolidou o referido entendimento por meio da edição da Súmula 343, segundo a qual: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso, a alegação de nulidade do título executivo é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista que foi juntado aos autos documentação hábil a permitir a comprovação de plano, do alegado pelos excipientes. Da análise da documentação juntada aos autos, extraem-se que, em 11.12.2019, os executados interpuseram, nos autos do processo TC 014.305/2015-1, embargos de declaração em recurso de reconsideração (Acórdão 5.187/2016 – TCU) requerendo a nulidade do Acórdão 3566/2018 – TCU – 1ª Câmara, (Ids 265319050 e 265319053). Referido recurso foi conhecido com efeito suspensivo em relação aos prazos para cumprimento do acórdão embargado, em 14.5.2020 (Id 265319054). A 1ª Câmara do TCU, em julgamento realizado no dia 14.9.2021, Acórdão 13.301/2021 –TCU (Id 265319062), conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, acolheu o recurso, com efeitos infringentes, para tornar nulo o Acórdão 3.566/2018-TCU, em face da supressão de instâncias no exame da prestação de contas e, por consequência, retornar o processo à fase de admissibilidade de recurso de reconsideração, suspendendo-se os efeitos dos subitens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 5.187/2016-TCU (Id 265319007). Anoto que na data do ajuizamento da ação (14.7.2020) o acórdão do TCU, objeto da presente execução, encontrava-se suspenso por força de interposição do recurso de embargos de declaração em 11.12.2019, que foi recebido, em 14,5,020, com efeito suspensivo. Ademais, o julgamento em 14,9.2021, acolheu o recurso para tornar nulo o Acórdão 3.566/2018-TCU, e suspendeu o Acórdão 5.187/2016-TCU. Assim, resta configurada a inexistência de título executivo válido e exigível na data de ajuizamento da ação, hipótese em que a execução é nula, nos termos do artigo 803, inciso I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que não é caso de suspensão da presente execução, uma vez que o acórdão 3.566/2018 – TCU foi anulado para retornar ao exame do recurso de reconsideração, com prévia realização de diligência junto ao órgão concedente, com vistas a reexaminar a prestação de contas do convênio, o que eventualmente poderia resultar na regularidade na aplicação dos recursos, sem imputação de débito e multa aos executados. Desse modo, deve ser mantida a sentença de extinção da execução, na forma do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários advocatícios, a UNIÃO foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da execução (artigo 85, § 1º, CPC). Contudo, entendo que a condenação fixada pelo Magistrado atingiu patamar exorbitante, considerando o valor atribuído à causa, no montante de R$ 2.614.516,75 (dois milhões, seiscentos e quatorze mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), em julho de 2020, de modo que deve ser acolhido o pedido subsidiário formulado pela apelante para redução da condenação, com arbitramento nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Nesse particular, cumpre esclarecer que não se desconhece a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema nº 1.076, verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Observo, todavia, que a questão relacionada à fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, teve reconhecido o caráter constitucional, tendo o STF admitido a repercussão geral no Tema nº 1.255, a ser definido nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Ademais, a Suprema Corte já tem se manifestado pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se observa elevado valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente (cf. ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021). Nesse sentido, veja-se o teor da seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 637 ESPÍRITO SANTO; Tribunal Pleno Ministro Relator Alexandre de Moraes, julgado em 14/06/2021; DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 24/06/2021 - ATA Nº 109/2021. DJE nº 122, divulgado em 23/06/2021) Desta Corte Regional, confira-se o seguinte precedente: "AGRAVOS INTERNOS. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes. 2. Relativamente ao agravo da parte embargante, quanto ao julgado da Sexta Turma desta Corte, Apelação Cível nº 5020581-32.2018.4.03.6100, trazido pela parte, constata-se de sua ementa que a matéria tratada não tem nada a ver com a singularidade do caso ora analisado. 3. Alegação de que o decisum atacado é desarrazoado e contraditório ao afirmar que a agravante deveria ter apresentado retificação e sua DCOMP: busca distorcer o julgado agravado, que consignou que não tratou unicamente de retificação das declarações de compensação e não se referiu unicamente à DCOMP inicial. 4. Quanto à fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte Regional tem entendido ser possível a aplicação do dispositivo para coibir a fixação de honorários exorbitantes. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ. 5. Evidencia-se descabida a alegação de falta de interesse processual da autora, como pedido subsidiário, incompatível com a análise da compensação que a recorrente afirma ter realizado e que exige a análise do mérito da causa. 6. Agravo interno da União não conhecido. Agravo interno interposto pelo particular parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0058921-83.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022) Nesse contexto, considerando o elevado valor da causa, a fixação dos honorários deve ser realizada de forma equitativa, com observância dos postulados da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade. No caso concreto, a solução da questão não apresentava grande dificuldade, a bastar juntada de documentos, dispensando-se outros meios de prova, sendo o trabalho realizado pelo patrono da apelada de baixa complexidade. Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, reputo razoável a condenação da apelante em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da UNIÃO, para reduzir os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. É o voto. EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA: Com a devida vênia do Sr. Relator, divirjo para acolher o pedido subsidiário da apelante, De acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil, “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, e acrescenta que, “nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º” e a percentuais específicos listados nos incisos de I a V do § 3º do mesmo artigo. À luz do referido art. 85 do CPC, não se diga possível a fixação equitativa da verba honorária em razão do elevado montante do débito exequendo. Isso, porque no julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022), foi fixada tese no sentido de que “Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. A hipótese vertida nestes autos não trata, a rigor, de proveito econômico “inestimável”. Nesse passo, acolho o pedido subsidiário da apelante para fixar a condenação da Fazenda em honorários advocatícios, o que decorre da sucumbência ocorrida, nos termos do art. 85, caput do CPC, sobre o percentual mínimo de cada faixa de valor aplicável, observado o escalonamento previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, e incidindo sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (valor atualizado do débito exequendo). Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação, para fixar os honorários nos termos acima expostos. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA AFERÍVEL DE PLANO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -
Trata-se de execução de título extrajudicial fundado em Acórdão do TCU, na qual a UNIÃO pretende o ressarcimento ao erário de valores de débito e multa imputados aos executados, por irregularidades na prestação de contas. - A exceção de pré-executividade, admitida por construção doutrinário-jurisprudencial, é cabível para discutir questões de ordem pública, tais como os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo relativos à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. - A jurisprudência do STJ e deste Tribunal posiciona-se no sentido de restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. - O STJ consolidou entendimento por meio da Súmula 343: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". - A alegação de nulidade do título executivo é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista que foi juntado aos autos documentação hábil a permitir a comprovação de plano, do alegado pelos excipientes. - Na data do ajuizamento da ação o acórdão do TCU, objeto da presente execução, já se encontrava suspenso por força de interposição do recurso de embargos de declaração, que foi recebido com efeito suspensivo, sendo que no julgamento, o recurso foi acolhido para tornar nulo o Acórdão 3.566/2018-TCU, e suspendeu o Acórdão 5.187/2016-TCU. - Configurada a inexistência de título executivo válido e exigível na data de ajuizamento da execução. - Cabe registrar que não é caso de suspensão da presente execução, uma vez que o acórdão 3.566/2018 – TCU foi anulado para retornar ao exame do recurso de reconsideração, com prévia realização de diligência junto ao órgão concedente, com vistas a reexaminar a prestação de contas do convênio, o que eventualmente poderia resultar na regularidade na aplicação dos recursos, sem imputação de débito e multa aos executados. - Nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, reputo razoável a condenação da apelante em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. - Apelação da UNIÃO parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, com quem votaram os Des. Fed. NERY JUNIOR, CARLOS DELGADO e ADRIANA PILEGGI, vencida a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, que lhe dava parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO DESEMBARGADOR FEDERAL