Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A
RECORRIDO: RICARDO ROSA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: GUILHERME AUGUSTO OLIVEIRA FERNANDES DOS SANTOS - SP424480-A, PEDRO HENRIQUE DUARTE CARVALHO - SP457107-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001745-12.2022.4.03.6119 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: RICARDO ROSA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: GUILHERME AUGUSTO OLIVEIRA FERNANDES DOS SANTOS - SP424480-A, PEDRO HENRIQUE DUARTE CARVALHO - SP457107-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da Caixa Econômica Federal em face da sentença que assim dispôs (ID 280341147): “Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Condenar a CEF a ressarcir o dano material à parte autora o valor de R$ 1.814,00 (um mil, oitocentos e quatorze reais) que deverá ser atualizado e sofrer a incidência de juros de mora desde o desembolso; CONDENAR a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cindo mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde a data do arbitramento e acrescida de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da sentença”. Aduz em suas razões (ID 280341155): perda superveniente do objeto; ilegitimidade passiva; inexistência de dano material a ser ressarcido; “inexiste culpa da instituição bancária quando é efetuado saque em conta, utilizando-se cartão magnético, senha e outros dados do titular do crédito, visto que a responsabilidade pelo cartão, e disponibilidade dos dados para saque, são do titular”; indevida a condenação em danos morais. Contrarrazões no ID 280341160. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001745-12.2022.4.03.6119 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: RICARDO ROSA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: GUILHERME AUGUSTO OLIVEIRA FERNANDES DOS SANTOS - SP424480-A, PEDRO HENRIQUE DUARTE CARVALHO - SP457107-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem: “Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim, das condições da ação. O Autor promoveu a presente ação objetivando a condenação da CAIXA, por danos materiais, decorrentes do saque com cartão cidadão da 2ª parcela de seu seguro desemprego, no valor de R$ 1.814,00 (um mil, oitocentos e quatorze reais), que alega desconhecer, além de supostos danos morais que alega ter sofrido, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil rea. Sustenta que não forneceu sua senha a terceiros e não se separou de seu cartão em nenhum momento. Afirma o autor que, em 21.01.2020, por volta das 11:30 hrs, dirigiu-se à agência bancária da Ré, para efetuar o saque da segunda parcela do referido seguro-desemprego no valor de R$ 1.814,00 (um mil, oitocentos e quatorze reais). Contudo, ao chegar na agência o pedido de saque foi negado, sob a justificativa de que o pagamento havia sido realizado no dia anterior na agência 3032-5, localizada na Avenida Brasil, n° 67 em São Paulo/SP Com relação ao mérito, propriamente dito, cumpre anotar, de plano, que a relação estabelecida entre as partes é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A questão é pacífica, estabelecendo a Súmula 297 do C. STJ que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo assim, a responsabilidade do réu é objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa, bastando a prova do dano e a existência de nexo causal, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: (...) Além disso, o saque fora feito de forma integral em um dia apenas (20.01.2020) em num intervalo de tempo muito pequeno a indicar a ocorrência de fraude. No mais, o fato de contestar os gastos e inclusive fazer boletim de ocorrência, como no caso da parte autora, demonstram atitude incompatível de que estaria envolvido na fraude. Sendo assim, restando evidenciada a falha na prestação de serviços por parte do banco réu e ausente qualquer excludente de responsabilidade, a obrigação de reparação do dano é objetiva, isto é, independe de demonstração de culpa. De fato, o comportamento da autora de contestar administrativamente as operações que alega desconhecer e de formalizar boletim de ocorrência não combina com tentativas fraudulentas de maus correntistas de se locupletar com falsas comunicações de fraudes. Realmente comprova-se da documentação juntada que de fato ocorreram movimentações suspeitas na conta da autora no intervalo apontado, frise-se que período que recebeu diversas ligações suspeitas para que não conseguisse acessar seu aplicativo, a indicar vazamento de informações pessoais da correntista e quebra de sigilo bancário. Cumpre registrar, em se tratando de matéria de responsabilidade civil por fraudes bancárias, ante a impossibilidade da parte autora em produzir prova de fato negativo, provar que não foi ela quem realizou os saques questionados, e diante da afirmativa da CEF de que os saques foram realizados com dados de cartão e senha da autora, é apenas dos elementos circunstanciais do caso que se pode extrair conclusão quanto à verossimilhança, ou não, das alegações da demandante. Assim, demonstrada a plausibilidade das alegações iniciais por elementos indiciários de prova, conforme previsão do Código do Consumidor, o ônus da prova se inverte, cabendo à instituição financeira suportar a responsabilidade civil por danos a correntistas quando não consiga demonstrar o contrário do afirmado pela parte autora. Procede a indenização material à autora. (...) A própria postura do banco, insistindo na tese de inexistência de erro causador de embaraços à parte autora, reforça o abalo. No que diz respeito ao montante a ser indenizado a título de danos morais, a condenação há de cumprir dupla função: (i) de um lado, compensar a vítima do abalo moral sofrido, sem, contudo, ensejar seu enriquecimento sem causa; (ii) de outro lado, sancionar o comportamento ilícito do causador do dano, sem, todavia, deixar de ter em conta sua efetiva capacidade econômica. Diante da extensão do dano experimentado, das condições pessoais da parte autora e da capacidade financeira da parte requerida, entendo que a indenização concernente ao dano moral deva ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É importante sinalizar ao banco que seus procedimentos internos devem ser revistos, ainda que gerando custos adicionais e, no entendimento deste Juízo, condenação inferior à ora imposta não cumpriria esse papel.”. Comungo da mesma análise acima, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos – artigo 46 da Lei 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Recurso da CEF improvido. Sentença mantida. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. E M E N T A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES IRREGULARES DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. DANOS CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001745-12.2022.4.03.6119 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A
RECORRIDO: RICARDO ROSA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: GUILHERME AUGUSTO OLIVEIRA FERNANDES DOS SANTOS - SP424480-A, PEDRO HENRIQUE DUARTE CARVALHO - SP457107-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001745-12.2022.4.03.6119 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: RICARDO ROSA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: GUILHERME AUGUSTO OLIVEIRA FERNANDES DOS SANTOS - SP424480-A, PEDRO HENRIQUE DUARTE CARVALHO - SP457107-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da Caixa Econômica Federal em face da sentença que assim dispôs (ID 280341147): “Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Condenar a CEF a ressarcir o dano material à parte autora o valor de R$ 1.814,00 (um mil, oitocentos e quatorze reais) que deverá ser atualizado e sofrer a incidência de juros de mora desde o desembolso; CONDENAR a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cindo mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde a data do arbitramento e acrescida de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da sentença”. Aduz em suas razões (ID 280341155): perda superveniente do objeto; ilegitimidade passiva; inexistência de dano material a ser ressarcido; “inexiste culpa da instituição bancária quando é efetuado saque em conta, utilizando-se cartão magnético, senha e outros dados do titular do crédito, visto que a responsabilidade pelo cartão, e disponibilidade dos dados para saque, são do titular”; indevida a condenação em danos morais. Contrarrazões no ID 280341160. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001745-12.2022.4.03.6119 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: RICARDO ROSA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: GUILHERME AUGUSTO OLIVEIRA FERNANDES DOS SANTOS - SP424480-A, PEDRO HENRIQUE DUARTE CARVALHO - SP457107-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem: “Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim, das condições da ação. O Autor promoveu a presente ação objetivando a condenação da CAIXA, por danos materiais, decorrentes do saque com cartão cidadão da 2ª parcela de seu seguro desemprego, no valor de R$ 1.814,00 (um mil, oitocentos e quatorze reais), que alega desconhecer, além de supostos danos morais que alega ter sofrido, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil rea. Sustenta que não forneceu sua senha a terceiros e não se separou de seu cartão em nenhum momento. Afirma o autor que, em 21.01.2020, por volta das 11:30 hrs, dirigiu-se à agência bancária da Ré, para efetuar o saque da segunda parcela do referido seguro-desemprego no valor de R$ 1.814,00 (um mil, oitocentos e quatorze reais). Contudo, ao chegar na agência o pedido de saque foi negado, sob a justificativa de que o pagamento havia sido realizado no dia anterior na agência 3032-5, localizada na Avenida Brasil, n° 67 em São Paulo/SP Com relação ao mérito, propriamente dito, cumpre anotar, de plano, que a relação estabelecida entre as partes é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A questão é pacífica, estabelecendo a Súmula 297 do C. STJ que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo assim, a responsabilidade do réu é objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa, bastando a prova do dano e a existência de nexo causal, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: (...) Além disso, o saque fora feito de forma integral em um dia apenas (20.01.2020) em num intervalo de tempo muito pequeno a indicar a ocorrência de fraude. No mais, o fato de contestar os gastos e inclusive fazer boletim de ocorrência, como no caso da parte autora, demonstram atitude incompatível de que estaria envolvido na fraude. Sendo assim, restando evidenciada a falha na prestação de serviços por parte do banco réu e ausente qualquer excludente de responsabilidade, a obrigação de reparação do dano é objetiva, isto é, independe de demonstração de culpa. De fato, o comportamento da autora de contestar administrativamente as operações que alega desconhecer e de formalizar boletim de ocorrência não combina com tentativas fraudulentas de maus correntistas de se locupletar com falsas comunicações de fraudes. Realmente comprova-se da documentação juntada que de fato ocorreram movimentações suspeitas na conta da autora no intervalo apontado, frise-se que período que recebeu diversas ligações suspeitas para que não conseguisse acessar seu aplicativo, a indicar vazamento de informações pessoais da correntista e quebra de sigilo bancário. Cumpre registrar, em se tratando de matéria de responsabilidade civil por fraudes bancárias, ante a impossibilidade da parte autora em produzir prova de fato negativo, provar que não foi ela quem realizou os saques questionados, e diante da afirmativa da CEF de que os saques foram realizados com dados de cartão e senha da autora, é apenas dos elementos circunstanciais do caso que se pode extrair conclusão quanto à verossimilhança, ou não, das alegações da demandante. Assim, demonstrada a plausibilidade das alegações iniciais por elementos indiciários de prova, conforme previsão do Código do Consumidor, o ônus da prova se inverte, cabendo à instituição financeira suportar a responsabilidade civil por danos a correntistas quando não consiga demonstrar o contrário do afirmado pela parte autora. Procede a indenização material à autora. (...) A própria postura do banco, insistindo na tese de inexistência de erro causador de embaraços à parte autora, reforça o abalo. No que diz respeito ao montante a ser indenizado a título de danos morais, a condenação há de cumprir dupla função: (i) de um lado, compensar a vítima do abalo moral sofrido, sem, contudo, ensejar seu enriquecimento sem causa; (ii) de outro lado, sancionar o comportamento ilícito do causador do dano, sem, todavia, deixar de ter em conta sua efetiva capacidade econômica. Diante da extensão do dano experimentado, das condições pessoais da parte autora e da capacidade financeira da parte requerida, entendo que a indenização concernente ao dano moral deva ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É importante sinalizar ao banco que seus procedimentos internos devem ser revistos, ainda que gerando custos adicionais e, no entendimento deste Juízo, condenação inferior à ora imposta não cumpriria esse papel.”. Comungo da mesma análise acima, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos – artigo 46 da Lei 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Recurso da CEF improvido. Sentença mantida. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. E M E N T A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES IRREGULARES DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. DANOS CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001745-12.2022.4.03.6119 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.