Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ISSAM TAEARA, MOHAMAD GHASSAN TAIARAH Advogado do(a)
REQUERENTE: DAVID DA SILVA RODRIGUES - SP449862 Advogado do(a)
REQUERENTE: DAVID DA SILVA RODRIGUES - SP449862
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Intimação - OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) Nº 5019767-15.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulado em sede de AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE ajuizada por ISSAM TAIARAH e MOHAMAD GHASSAN TAIARAH, visando a obter provimento jurisdicional que “conceda a cidadania brasileira aos pleiteantes”. Narram os requerentes, em suma, que são irmãos, nasceram na Síria, são filhos de pai brasileiro e residem no Brasil em caráter definitivo, “tanto assim que desejosos em adquirir a nacionalidade brasileira, a qual têm direito assegurado pelo texto constitucional, procedem com a presente demanda.”. Alegam a urgência da medida, pois “estão com sua mãe em estado terminal em DUBAI. Ocorre que, por questões de política internacional, os cidadãos sírios estão impedidos de adentrar o território do país acima mencionado”. Afirmam que a viagem está programada para o dia 30/07/ 2021. O processo foi distribuído no dia 23/07/2021 às 19h 50min, tendo sido remetido ao plantão judiciário no dia 24/07/2021. O MM Juiz Plantonista entendeu não ser caso de apreciação em regime de plantão, conforme decisão de ID 58370601. O processo foi então redistribuído a esta 25ª Vara Cível no dia 27/07/2021. Determinada a regularização da petição inicial (ID 58472666). Os requerentes emendaram a inicial no dia 28/07/2021 (ID 58594879), juntaram as custas processuais nos dias 29 e 30 de julho, conforme petições de ID 58650683 e 58766811, reiterando o pedido de liminar. Vieram os autos conclusos na data de hoje (04/08/2021). É o breve relato, decido. A AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE proposta pelo autor tem fundamento no art. 12, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal. Como se sabe,
trata-se de ação de jurisdição voluntária, em que apenas o Ministério Público Federal atua como sujeito processual e, ainda assim, na condição de fiscal da lei. Pois bem. Em que pese a alegada urgência da medida, tenho que deva ser observado o procedimento, mesmo porque o reconhecimento da nacionalidade brasileira gera efeitos concretos definitivos. Ademais, a urgência da medida estava pautada na viagem marcada para o dia 30/07/2021 e não há informação acerca de nova data. Além disso, os requerentes não informam desde quando residem no Brasil, pois os documentos juntados aos autos (certidão de transcrição de nascimento e boleto telefônico) datam de julho de 2021, o que impede a aferição do chamado animus definitivo de residência. Sem contar que a opção de nacionalidade pode ser exercida a partir dos 18 (anos) anos e, ao que se verifica, ISSAM conta 39 anos e MOHAMAD com 50 anos. Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e, com o parecer deste, tornem os autos conclusos para sentença. P.I. SÃO PAULO, 4 de agosto de 2021. 5818