Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S
APELADO: FLAVIA APARECIDA FERNANDES DE PAULA, DEOLANDA MAGIO MARCARI, JOSE ATILIO MARCARI, ESPÓLIO DE JOSE ATILIO MARCARI - CPF 204.294.108-59 Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO LUIZ ULIAN - SP79951-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006879-69.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ELZEANE DA ROCHA - SP333935-A, ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A
APELADO: FLAVIA APARECIDA FERNANDES DE PAULA, DEOLANDA MAGIO MARCARI, JOSE ATILIO MARCARI, ESPÓLIO DE JOSE ATILIO MARCARI - CPF 204.294.108-59 Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO LUIZ ULIAN - SP79951-N Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO LUIZ ULIAN - SP79951-N Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO LUIZ ULIAN - SP79951-N Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO LUIZ ULIAN - SP79951-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ELZEANE DA ROCHA - SP333935-A, ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A
APELADO: FLAVIA APARECIDA FERNANDES DE PAULA, DEOLANDA MAGIO MARCARI, JOSE ATILIO MARCARI, ESPÓLIO DE JOSE ATILIO MARCARI - CPF 204.294.108-59 Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO LUIZ ULIAN - SP79951-N Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO LUIZ ULIAN - SP79951-N Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO LUIZ ULIAN - SP79951-N Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO LUIZ ULIAN - SP79951-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Da natureza pública do bem "sub judice". A chamada área “non aedificandi” é considerada uma limitação administrativa que impede qualquer pessoa de realizar construções, sob pena de cometimento de esbulho possessório. Dispõe o artigo 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/79: “Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:.... III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. No caso dos autos, os Apelados promoveram uma edificação irregular próxima da linha férrea, conforme consta das fotografias constantes dos autos (fls. 187/189 e 193/195 – ID 133637916). A legislação estabelece que os bens próximos das linhas férreas são públicos, portanto, não há que se falar que em posse de boa-fé, uma vez que esses bens são insuscetíveis de Usucapião. Dispõem os artigos 183, § 3º, da CF, 98 e 102, ambos do Código Civil/2002: "....... § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. " São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem" Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Nesse sentido: “CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A possibilidade de usucapião de bens imóveis pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal S/A foi extensamente debatida, no ano de 2009, por ocasião do julgamento do REsp 242.073/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/5/2009. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, reiterado em julgados posteriores, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1.159.702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 10/8/2012). 4. A discussão sobre a titularidade do terreno foi resolvida pelo Tribunal a quo, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na instância especial. 5. Recurso Especial conhecido e provido”. (REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice Súmula n° 7 do STJ. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012). Incidência da Súmula 83/STJ na espécie. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa”. (AgInt no REsp 1461329/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016) “PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA. ESTRADA DE FERRO DESATIVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO. - Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. Precedentes. - Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012) Enunciado da Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Ademais, não é possível a desafetação do bem público por meio de Usucapião, tendo em vista a expressa vedação do artigo 183, § 3º, da CF. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse. Dispõe o artigo 1.208 do CC: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade". Do Esbulho Possessório. O atual artigo 561, incisos I e II, do Novo CPC estabelece que caberá ao Autor da ação provar a posse e a turbação ou esbulho praticado pelo Réu. No caso, o esbulho possessório está configurado e a Autora deverá ser imediatamente reintegrada na posse do imóvel, sob pena de grave comprometimento à segurança das pessoas que residem próximo dos trilhos férreos. Por outro lado, existem elementos suficientes para autorizar a reintegração da área "sub judice", na medida em que os fatos narrados pelas Partes e as fotografias juntadas pela Parte Autora revelam que os Réus, ora Apelados, esbulharam a posse, porque construiu indevidamente ao longo da linha férrea. Não se olvide que a edificação ao longo da malha ferroviária ocorreu de forma precária e coloca em riscos todos os moradores. Como se sabe, a Administração atua direcionada à consecução do interesse público, portanto, é necessária a imediata desocupação da área “sub judice”. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Reintegração de posse - Ocupação irregular de área pública - Liminar deferida - Indiferente tratar-se de posse velha ou nova, uma vez que o instituto não mais tem importância para fins de concessão de liminar em ação possessória envolvendo terras públicas - Uma vez provados os requisitos para a concessão da medida, o "caput" do artigo 562 do CPC de 2015 autoriza que a reintegração liminar de posse poderá ser decreta até sem audiência do réu - Presentes a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda e de dano ("caput" do art. 300 do CPC de 2015) - Decisão mantida - Recurso improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094690-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 11/07/2018) “REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Bem público, pertencente à extinta FEPASA - Área administrada pela Municipalidade, em face de contrato celebrado com a proprietária - Usucapião como defesa - Finalidade pública, insuscetível de usucapião - Súmula 340 do C. STF - Esbulho caracterizado - reintegração na posse do imóvel pela autora determinada - Procedência da ação - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Apelação 0008062-08.2014.8.26.0400; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) “Possessória reintegração Liminar Ação promovida por concessionária de serviço público, para se reintegrar em área adjacente aos trilhos, esbulhada. Bem público por destinação (C.Civil, art. 99). Inviabilidade da posse, por particulares, de bens públicos, mesmo porque impossível a usucapião (CF, arts. 183, § 3º e 191, § único e C.Civil, art. 100). Liminar deferida Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0111569-89.2012.8.26.0000; Relator (a): Urbano Ruiz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pontal - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/06/2012; Data de Registro: 20/06/2012) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DA FERROVIA. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DNIT. CONCESSIONÁRIA ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA OESTE S/A. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO O ESBULHO. RISCO DE ACIDENTE. OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. PARTE HIPOSSUFICIENTE. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS CUSTOS DA DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A r. sentença julgou procedente a demanda, para restituir a posse do imóvel à autora All e para determinar à ré o desfazimento da construção por ela erigida no local, sob pena da autora fazê-lo por conta própria, a expensas da ré, determinando, ao final, a expedição de mandado de reintegração de posse após o trânsito em julgado da presente demanda. 2. Em suas razões recursais, a ré alega que, em 2011, recebeu autorização da Prefeitura Municipal de Marília (Termo de Autorização de Uso de Boxe do Camelódromo - Boxe 164) para explorar sua atividade comercial naquele local, não se tratando, portanto, de invasão. Sustenta, ainda, que não possui condições financeiras para arcar com o custo da demolição. Requer, assim, a reforma integral da r. sentença, determinando-se a manutenção de sua posse sobre o imóvel em questão - Boxe nº 164, Rua 9 de Julho, 912, centro, Marília/SP. 3. Ao contrário do que alega a apelante, restou consignado pelo i. perito que a ferrovia e a faixa por ela ocupada são de propriedade da União, e exploradas pela empresa concessionária All – américa Latina Logística Malha Oeste S/A, bem como que a edificação da ré se encontra totalmente inserida nas faixas de domínio e de segurança da citada ferrovia. 4. Ademais, tanto no Termo de Autorização de Uso de Boxe do Camelódromo - Boxe 164 quanto no próprio Decreto Municipal nº 10.655/2011, que outorgou autorizações de uso dos espaços no "Camelódromo", embora a ré figure como beneficiária, não constam o endereço e as especificações exatas dos imóveis cedidos para uso comercial, restando assinalado apenas que o chamado "Camelódromo" está localizado anexo ao Terminal Rodoviário Urbano. 5. Ressalte-se, ainda, que, embora devidamente notificado, o Município de Marília-SP deixou de se manifestar nos autos. Assim, conforme bem assinalado pelo DNIT em suas contrarrazões, "não só o Município de Marília-SP não poderia, obviamente, autorizar o uso de imóvel que não lhe pertence, como é duvidoso que o ato administrativo abrangesse a área ocupada, como quer fazer crer a apelante". 6. No mais, o Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro (Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089/63) dispõe, no §2º de seu artigo 9º, que "a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D.N.E.F". 7. No caso, o perito judicial apurou que a edificação da ré, ora apelante, dista 1,63 m do trilho mais próximo e 0,90 m do alinhamento da plataforma de embarque da estação, ressaltando, ainda, em resposta ao quesito nº 4, que "o menor equipamento rodante comum em ferrovias, vagão ou autônomo utilizado na manutenção de via, em caso de descarrilamento poderia atingir a Edificação Objeto de Perícia". 8. Desta feita, além da área objeto da presente ação ter natureza inequivocamente pública, a manutenção da posse da ré configuraria risco para a sua própria segurança. 9. Cumpre esclarecer, ainda, que, nos termos do artigo 1196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, o poder de usar, gozar, dispor ou reaver o bem (artigo 1228 do mesmo Código). Ocorre que, em se tratando de bem público, não há que se falar em posse do ocupante, mas, sim, em mera detenção, mesmo nos casos em que a ocupação tenha se dado em decorrência de inércia da Administração Pública. 10. Por essa razão, também não é devida qualquer indenização à ré por possíveis benfeitorias erigidas, nos termos do artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, uma vez que tal direito é resguardado apenas ao possuidor. Precedentes. 11. Irreparável a r. sentença ao determinar a reintegração da autora, ora apelada, na posse do imóvel descrito na inicial. 12. Entretanto, não se pode ignorar a boa-fé da ocupação da ré, que, ainda que de forma equivocada, exerceu a posse sobre o local por anos, entendendo, inclusive, que, a partir de 2011, sua posse estava autorizada pela própria Prefeitura Municipal de Marília-SP, através dos mencionados Termo de Autorização de Uso de Boxe do Camelódromo - Boxe 164 e Decreto Municipal nº 10.655/2011, nos quais constam expressamente o seu nome. 13. Alie-se a isso o fato de se tratar de pessoa de baixa renda beneficiária dos benefícios da justiça gratuita, que utiliza o imóvel para fins profissionais, e que afirma, em suas razões recursais, ter dispendido cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a construção do espaço físico de seu comércio, pagos através de financiamento bancário. Desse modo, a sua condenação ao pagamento dos custos da demolição do imóvel não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 14. Sendo assim, ante a relevância social do caso e a necessidade de se resguardar os direitos e garantias fundamentais da ré, mister se faz a exclusão de sua condenação ao desfazimento da construção ou ao reembolso da autora, caso esta o faça por seus próprios meios. 15. Apelação a que se dá parcial provimento”. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238311 - 0002982-11.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2018) Quanto aos honorários. Tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. Pelo exposto, dou provimento à Apelação para determinar a reintegração de posse, condenando o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento). É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO CABIMENTO. IMÓVEL CONSTRUÍDO ANTES DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CONSTRUTIVAS NO LOCAL. ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE DA FAIXA DE DOMÍNIO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA ÁREA NON AEDIFICANDI. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006879-69.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
Trata-se de Apelação interposta por Rumo Malha Paulista S/A contra sentença de improcedência da Ação, condenando a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta a Recorrente que na área “sub judice” houve a construção irregular de um imóvel a 10,80 metros do eixo da via férrea com 24 metros de extensão, considerado como faixa de domínio da Apelante (Km 337+039 e 337+063 do trecho de Araraquara, Colômbia, Município de Barrinha/SP). Defende a Apelante a reforma da sentença, pelos seguintes motivos: a) existência de esbulho praticado pelos Réus, ora Apelados, na faixa de domínio da Apelante, prevista no artigo 1º, parágrafo 2º, do Decreto 7.929/2013 e artigo 9º, parágrafo segundo, do Decreto n. 2.089/1963; b) o mapa da faixa de domínio da (ID 20560316 – fl. 56) indica a respectiva faixa de domínio, fornecido pela extinta RFFSA e c) independentemente do imóvel ter sido construído antes ou depois do Decreto do Ano de 2013, a faixa de domínio é de 15 (quinze) metros. Postula o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir a reintegração de posse em favor da Apelante no km 337+039 ao km 337+063 do trecho de Araraquara, Colômbia, Município de Barrinha/SP. Contrarrazões apresentadas pelo Espólio de José Atílio Macari e outros, ID 133638083. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, ID 138254453. É o relatório. Des. Fed. Wilson Zauhy: Peço vênia ao eminente Relator para dele divergir quanto ao deslinde da causa. Cuida-se, na origem, de uma ação de reintegração de posse proposta por Rumo Malha Paulista S/A em face de determinados particulares, objetivando a concessão de provimento judicial para que os réus se retirassem das proximidades de linha férrea (km 337+039 e 337+063 do trecho de Araraquara, Colômbia, no Município de Barrinha/SP). O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, condenando a concessionária de serviço público ao pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC/2015. A concessionária de serviço público apelou da mencionada sentença, pugnando pela sua reforma para que a reintegração de posse fosse deferida em seu favor. Houve a apresentação de contrarrazões por parte dos apelados e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. O eminente Relator, então, trouxe o feito a julgamento na sessão que se realiza hoje, votando pelo provimento ao apelo interposto para determinar a reintegração de posse em favor da concessionária, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Venho, contudo, a divergir de Sua Excelência, como já havia adiantado, o que faço pelas razões expostas na sequência. Com efeito, os particulares estão situados no local desde 1975, quando estava vigente o Decreto n. 2.089/1963, a estabelecer a faixa de domínio em metragem inferior a existente atual. Isso é confirmado pela Certidão de Ofício de Registro de Imóveis do ID 133637916, página 26. Àquele tempo, era vigente o Decreto do Conselho de Ministros n° 2.089/1963, que previa uma faixa de domínio lateral de seis metros distantes dos trilhos exteriores da ferrovia, conforme dispositivo que transcrevo: “Art. 9º As estradas de ferro gozarão do direito de desapropriação, por utilidade pública, dos imóveis e benfeitorias necessários à construção, funcionamento, ampliação, conservação e defesa da via permanente e das demais instalações ferroviárias, bem como à segurança e regularidade do tráfego dos trens, estendendo-se êsse direito às pedreiras, aguadas, lastreiras e árvores situadas nas proximidades do leito da via férrea. § 1º A desapropriação far-se-á de conformidade com a legislação especial que regular a matéria. § 2º Para o fim previsto neste artigo, a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D.N.E.F.” Só depois é que entrou em vigor a Lei 6.766/1979, que, sem nada dispor expressamente acerca dos limites de faixa de domínio de ferrovia, passou a prever uma faixa adicional de restrição construtiva, a faixa non aedificandi, de 15 (quinze) metros, nestes termos: “Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;” Ainda mais tardiamente é que se editou o Decreto nº 7.929/2013, este, sim, regulamentando a faixa de domínio em 15 (quinze) metros de cada lado do eixo da via férrea, in verbis: “Art. 1º A reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, consiste no conjunto de imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA essenciais e indispensáveis para: (...) § 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia.” Ainda, não se verifica nos autos prova da existência de qualquer outra regulamentação vigente ao tempo da edificação do imóvel dos réus que estabelecesse a faixa de domínio da ferrovia em questão em extensão suficiente a abarcar a área ocupada pelos requeridos, como bem consignado em sentença. Vê-se, portanto, que a parte autora deduz, nestes autos, pretensão reintegratória quando, em verdade, conclui-se que o imóvel dos requeridos foi construído em momento no qual não havia qualquer restrição construtiva naquele local, já que, à época, previa-se faixa de domínio de seis metros do trilho exterior, nos termos do art. 9°, § 2º do Decreto do Conselho de Ministros n° 2.089/1963, enquanto o imóvel dos réus dista 10,8 metros da linha férrea, de sorte que não se há de falar em esbulho ou turbação da posse de faixa de domínio por parte dos requeridos naquele momento. Desta forma, considerando que só depois de já instalado o imóvel é que foram expandidos os limites de restrição construtiva nas laterais da ferrovia em questão, passando, aí, a abranger a área dos requeridos, forçoso concluir que não há como se deferir qualquer reintegração de posse ou demolição do imóvel, cabendo, quando muito, atendimento à pretensão da concessionária pela via da desapropriação, a ser promovida pelos meios adequados, especialmente para o fim de se resguardar o direito dos réus ao recebimento de justa indenização. Neste sentido, já decidiu esta Primeira Turma: “DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ÁREA OCUPADA POR IMÓVEL ERA FAIXA DE DOMÍNIO OU FAIXA NON AEDIFICANDI DE FERROVIA AO TEMPO DA CONSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. No caso dos autos, pretende a parte autora a reintegração de posse de área ocupada pelos réus, alegando terem eles invadido faixa de domínio de ferrovia por ela explorada. 2. Conclui-se que o imóvel dos requeridos foi construído em momento no qual não havia qualquer restrição construtiva naquele local, já que, à época, previa-se faixa de domínio de seis metros do trilho exterior, nos termos do art. 9°, § 2º do Decreto do Conselho de Ministros n° 2.089/1963, enquanto o imóvel dos réus dista 9,2 metros do eixo central da linha férrea, de sorte que não se há de falar em esbulho ou turbação da posse de faixa de domínio por parte dos requeridos naquele momento. 3. Desta forma, considerando que só depois de já instalado o imóvel é que foram expandidos os limites de restrição construtiva nas laterais da ferrovia em questão, passando, aí, a abranger a área dos requeridos, forçoso concluir que a pretensão autoral há de ser perseguida pela via da desapropriação, a ser promovida pelos meios adequados, especialmente para o fim de se resguardar o direito dos réus ao recebimento de justa indenização. Assim, correta a sentença de improcedência do pedido, devendo ser mantida. 4. O pleito recursal alternativo de redução dos honorários advocatícios não comporta provimento, já que se afigura razoável o arbitramento, por equidade, na quantia de R$ 3.000,00, considerando-se o baixo valor atribuído à causa, a importância da causa, que versa sobre reintegração de posse, o trabalho exigido pelos patronos da parte vencedora, mormente em razão da realização de duas audiências, uma de justificação e outra de instrução de julgamento, e o bom grau de zelo por eles demonstrado, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8° do Código de Processo Civil de 2015, já vigente ao tempo da publicação da sentença. 5. Considerando que a decisão foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento dos recursos (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora para R$ 3.600,00, consignando-se que a quantia deverá ser devidamente atualizada a partir da data deste acórdão. 6. Apelações não providas.” (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0001680-25.2014.4.03.6106/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, 11/06/2019). E nem se alegue que há violação da área non aedificandi, porquanto tal limitação administrativa somente veio a ser criada pela Lei 6.766/1979, como colocado acima, enquanto os particulares estavam ali presentes desde antes (ao menos desde 1975). Diante disso, cabe manter a sentença, condenando a concessionária em honorários advocatícios majorados em mais um ponto percentual, totalizando 11% (onze por cento) do valor da causa, haja vista o trabalho adicional em grau recursal do causídico da parte ré (art. 85, §11, do CPC/2015). Pelo exposto, divergindo do eminente Relator, voto por negar provimento ao apelo interposto, majorando a verba honorária em desfavor da apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto. O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do voto do e.Relator, no que concerne à alegada invasão da faixa de domínio sob responsabilidade da concessionária autora, que caracterizaria o esbulho autorizador da reintegração pretendida. Trata-se, na origem, de ação promovida por Rumo Malha Paulista S.A. visando à reintegração da autora na faixa de domínio localizada entre o km 337+039 e o km 337+063, da linha férrea denominada “Malha Paulista”, trecho “Araraquara – Colômbia”, no município de Barrinha/SP. Com a regular tramitação do feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido sob o fundamento de que o esbulho possessório não estaria caracterizado. No julgamento do presente recurso, o e.Relator, entende que o recurso da empresa autora deve ser provido, ao argumento de que a edificação realizada pela parte ré estaria situada dentro da faixa de domínio público, autorizando assim a reintegração da concessionária de serviço público na posse da área esbulhada, destacando ainda que os bens públicos não se sujeitam à prescrição aquisitiva. Para que se conclua pelo esbulho alegado é preciso ter clara a distinção entre faixa de domínio e faixa não edificável, conceitos distintos e que não se confundem. A faixa de domínio consiste na base física sobre a qual se assenta a linha ferroviária, acrescida da faixa lateral destinada à segurança e instalação de equipamentos necessários à operação das ferrovias, cuja largura foi se alterando ao longo do tempo.
Trata-se de área que deverá integrar a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, mediante indenização e transferência da titularidade para o ente estatal responsável pela viabilização da obra a ser empreendida, conforme estabelece o art. 4º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941. Já a faixa não edificável, não será objeto de desapropriação, mas de limitações administrativas, entendidas como determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público, de forma coercitiva, impõe a proprietários indeterminados, obrigações negativas, positivas, ou permissivas, a fim de adequar a propriedade ao atendimento de sua função social e dos interesses da coletividade. Justamente por consistirem em imposição de ordem geral, as limitações administrativas não ensejam, em regra, direito a indenização em favor do titular das propriedades. O Decreto do Conselho de Ministros nº. 2.089, de 18 de Janeiro de 1963, que aprovou o Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro, ao tratar da construção, ampliação, conservação e defesa da via permanente e de sua faixa de domínio, assim dispôs em seu art. 9º: “Art. 9º As estradas de ferro gozarão do direito de desapropriação, por utilidade pública, dos imóveis e benfeitorias necessários à construção, funcionamento, ampliação, conservação e defesa da via permanente e das demais instalações ferroviárias, bem como à segurança e regularidade do tráfego dos trens, estendendo-se êsse direito às pedreiras, aguadas, lastreiras e árvores situadas nas proximidades do leito da via férrea. § 1º A desapropriação far-se-á de conformidade com a legislação especial que regular a matéria. § 2º Para o fim previsto neste artigo, a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D.N.E.F..” (destaquei) A questão voltou a ser tratada, do ponto de vista normativo, pelo art. 1º, § 2º, do Decreto nº. 7.929/2013, que regulamenta a Lei nº 11.483/2007, no que se refere à avaliação da vocação logística dos imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, entendendo-se por faixa de domínio, a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. Portanto, construções realizadas em conformidade com os limites fixados pela legislação da época de sua realização, e posteriormente afetadas por alterações na largura da faixa de domínio, deveriam ter declarada sua utilidade pública para fins de desapropriação, acompanhada da justa indenização, com a transferência, ao final, da titularidade do bem para o ente estatal. No presente caso, a certidão de registro imobiliário juntada sob id nº. 133637916, pág. 26, dá conta de que o imóvel foi adquirido, já edificado, em 28/03/1974, por José Atílio Marcari, ou seja, ainda na vigência do Decreto nº 2.089/1963, que definia a faixa de domínio como aquela correspondente a 6,00 m do trilho exterior da linha férrea, que viria a ser ampliada para 15,00 m somente com o Decreto nº 7.929/2013. De outro lado, a própria autora informa que a edificação está situada a 10,80 m do eixo da via, fora, portanto, da faixa prevista em lei no momento da construção. A não caracterização de esbulho em situações como a descrita nos autos encontra respaldo na jurisprudência, conforme julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA PAULISTA S/A. DECRETO N. 2.089/63. OCUPAÇÃO NÃO INSERIDA NA FAIXA DE DOMÍNIO DA FERROVIA. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA ÁREA NON AEDIFICANDI. RECURSO IMPROVIDO. 1. A demanda foi ajuizada por Rumo Malha Paulista S/A em face de Antônia Aparecida Perpetua Nobrega Graciano, Walquiria Aparecida Nesinho de Oliveira e João Evangelista Ramos, visando à reintegração de posse da área situada na faixa de domínio do Km ferroviário 151+700, lado direito da ferrovia, sentido Santa Fé do Sul, município de Catiguá/SP, bem como a condenação dos réus ao desfazimento das construções irregulares erigidas no local. 2. O DNIT foi incluído na lide, como assistente simples da autora. 3. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. Em suas razões recursais, Rumo Malha Paulista S/A alega que, ao contrário do que constou na r. sentença, os apelados não se encontram na área não edificante, mas, sim nos 15 metros pertencentes à faixa de domínio da ferrovia, nos termos do artigo 1º, §2º, do Decreto nº 7.929/2013. Requer, assim, a reforma da sentença, julgando-se procedente a demanda. 5. O Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro (Decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/63) dispõe, no §2º de seu artigo 9º, que "a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D.N.E.F". 6. Posteriormente, o artigo 1º, §2º, do Decreto n. 7.929/13 ampliou a largura mínima da referida faixa de domínio para "quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia". 7. Ainda, a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, previa, na época dos fatos relatados nos presentes autos, em seu artigo 4º, inciso III, que "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". Da leitura do referido artigo, extrai-se que, a partir da área da faixa domínio da ferrovia, inicia-se a faixa non aedificandi, de 15 metros para cada lado. 8. No caso, a autora narra que, em 25 de março de 2014, foi constatada a invasão de sua faixa de domínio pelos réus, que edificaram casas no local, a aproximadamente 9,6 metros do eixo central da linha férrea. 9. Por sua vez, os réus alegam que não houve invasão da faixa de domínio da autora, posto que os terrenos onde construíram suas residências foram regularmente adquiridos do senhor José Cardoso e da senhora Belarmina Rosa da Silva Cardoso, já falecidos, antigos proprietários do "loteamento seu Du". 10. Compulsando detidamente os autos, observa-se que, de fato, os réus adquiriram os terrenos em questão por meio de contratos de compra e venda, firmados com José Cardoso e Belarmina R. S. Cardoso, em 10 de junho de 2007 (réus Walquiria Aparecida Nesinho de Oliveira e João Evangelista Ramos) e em 28 de abril de 2008 (ré Antônia Aparecida Perpetua Nobrega Graciano). Verifica-se, ainda, que a construção dos réus Walquiria e João Evangelista foi devidamente autorizada pela Prefeitura de Catiguá/SP, que expediu alvará de construção em 11 de abril de 2011. 11. Assim, tendo em vista que as ocupações tiveram início em momento anterior à vigência do Decreto n. 7.929/13, não se pode admitir a aplicação da faixa de domínio de 15 metros, nele estabelecida, devendo ser adotada a extensão da faixa de domínio prevista no supramencionado Decreto n. 2.089/63, qual seja, 06 metros para cada lado, a partir do trilho exterior. Nesse sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma de Julgamento (TRF 3ª Região - Primeira Turma - AC nº 5000239-16.2017.4.03.6106, Rel. Juíza Convocada Denise Avelar, Dje 28/04/2020). 12. Ressalte-se, por oportuno, que os documentos juntados aos autos pela autora, ora apelante, não são hábeis a comprovar que a faixa de domínio estabelecida para o local é de 15 metros para cada lado. 13. Desta feita, considerando que, segundo a própria autora, os imóveis dos réus se encontram a uma distância de 9,6 metros do centro da linha férrea, não há que se falar em esbulho. 14. Por fim, cumpre salientar que o fato dos referidos imóveis estarem inseridos na área non aedificandi, nos termos da Lei n. 6.766/79, não autoriza a reintegração de posse à apelante, posto que se trata de área fora do domínio da ferrovia, sobre a qual apenas incide uma limitação administrativa. 15. Diante disso, não restou comprovado o direito da apelante em ser reintegrada na posse da área objeto dos autos, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência. 16. Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 17. Apelação a que se nega provimento. (ApCiv 0000402-93.2014.4.03.6136. RELATOR: Des. Valdeci dos Santos. TRF3 - 1ª Turma, DATA: 20/11/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FERROVIA. IMÓVEIS QUE DISTAM MAIS DE SEIS METROS DA LINHA FÉRREA. DÚVIDA SOBRE OS LIMITES DA FAIXA DE DOMÍNIO VIGENTES AO TEMPO DA CONSTRUÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. 1. Rejeitada a alegação de prescrição da ação de reintegração de posse, eis que o alegado esbulho possessório foi constatado pela autora em 21/05/2014 e a presente ação foi ajuizada em 18/06/2014, portanto dentro do prazo de ano e dia previsto no artigo 924 do então vigente Código de Processo Civil de 1973. 2. Faixa de domínio é bem público, portanto insuscetível de apropriação por particulares, enquanto faixa non aedificandi ou faixa não edificável é mera limitação administrativa (dever de não construir) imposta sobre um bem que pode ser público ou particular 3. O inciso III do artigo 4° da Lei n° 6.766/1979, com a redação dada pela Lei n° 10.932/2004 (vigente ao tempo da propositura da ação de origem), não estabelece um limite fixo de faixa de domínio de linha férrea. 4. A previsão de faixa de domínio de linha férrea de largura mínima de quinze metros só veio a existir a partir da edição do Decreto n° 7.929/2013 (art. 1°, § 2°). Antes disso, o que se tinha era a largura mínima de seis metros a partir do trilho exterior, estipulada no artigo 8°, § 2° do Decreto do Conselho de Ministros n° 2.089/1963. 3. Na hipótese de se constatar que a construção da ré é anterior à expansão da largura da faixa de domínio, o caso não será de reintegração de posse, mas de desapropriação da porção do imóvel que veio a ser abrangido pela nova faixa de domínio. Precedente desta Corte. 4. Distando os imóveis dos requeridos mais de seis metros do trilho exterior da ferrovia, e havendo dúvidas sobre a efetiva data de sua construção (se durante a vigência do Decreto do Conselho de Ministros n° 2.089/1963, em que a largura mínima da faixa de domínio era de seis metros, ou se na vigência do Decreto n° 7.929/2013, que elasteceu a largura mínima para quinze metros), a solução da lide demandaria o esclarecimento sobre qual era efetivamente a largura da faixa de domínio ao tempo da construção dos imóveis, prova que incumbia à parte autora, enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC/73, correspondente ao art. 377, I do CPC/2015). 5. A pretensão autoral há de ser perseguida pela via da desapropriação, a ser promovida pelos meios adequados, especialmente para o fim de se resguardar o direito dos réus ao recebimento de justa indenização. 6. Ausente prova de que os imóveis dos réus foram construídos depois da expansão dos limites da faixa de domínio da linha férrea em comento, de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reintegração de posse deduzido nestes autos. 7. Invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados equitativamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante o baixo valor da causa (R$ 1.000,00 em junho de 2014), a ausência de proveito econômico imediato à parte vencedora, o bom grau de zelo do advogado da parte requerida e a elevada quantidade de trabalho que lhe foi exigida, com a realização de diversas audiências e diligências in loco (art. 85, §§ 2° e 8° do CPC/2015). 8. Apelação provida. (ApCiv 5000777-33.2018.4.03.6115. RELATOR: Des. Federal Wilson Zauhy Filho, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 01/10/2021 APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA PAULISTA S/A. IMÓVEL NÃO INSERIDO NA FAIXA DE DOMÍNIO DA FERROVIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. CONSTRUÇÃO NA ÁREA NON AEDIFICANDI NÃO AUTORIZA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A demanda foi ajuizada por RUMO MALHA PAULISTA S/A, atual denominação de ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S/A, empresa concessionária de exploração de serviço público de transporte ferroviário de carga, em face de DU BOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA, visando à reintegração de posse, com pedido liminar, da faixa de domínio localizada entre os km 217+890 e 218+030 da linha férrea, próximo à passagem de nível da Rua José Bonifácio, 2676, centro, município de Mirassol/SP, sob o argumento de que o réu invadiu sua faixa de domínio, ao edificar estabelecimento comercial no local. 2. A r. sentença julgou improcedente a ação. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00. 3. Em suas razões de apelação, a autora alega a impossibilidade do réu permanecer no local, pois se trata de área de propriedade da União, devendo prevalecer o interesse público, determinando-se a imediata reintegração de posse da área esbulhada em seu favor. 4. Neste contexto, assevera-se que, nos termos do artigo 1196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, o poder de usar, gozar, dispor ou reaver o bem (artigo 1228 do mesmo Código). Ocorre que, em se tratando de bem público, não há que se falar em posse do ocupante, mas, sim, em mera detenção, mesmo nos casos em que a ocupação tenha se dado em decorrência de inércia da Administração Pública. 5. O Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro (Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089/63) dispõe, no §2º de seu artigo 9º, que "a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D.N.E.F". 6. Posteriormente, o artigo 1º, §2º, do Decreto nº 7.929/13 ampliou a largura mínima da referida faixa de domínio, nos seguintes termos: "Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia". 7. Ademais, a Lei n. 6766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, previa, na época dos fatos relatados nos presentes autos, em seu artigo 4º, inciso III, que "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". Da leitura do referido artigo, extrai-se que, a partir da área da faixa domínio da ferrovia, inicia-se a faixa non aedificandi, de 15 metros para cada lado. 8. No caso, a empresa contratada para monitorar e mapear a faixa de domínio da autora apurou que o imóvel do réu se encontrava a uma distância de 8,5 metros do eixo da via férrea: "Constatamos que a empresa Du Bom Alimentos construiu irregularmente um muro de alvenaria a 08,50 metros do eixo da via férrea com uma extensão de 140,00 metros. A faixa de domínio arrendada a Concessionária Rumo Malha Paulista é de 20 metros, sendo 10,00 metros para cada lado da via férrea. O muro está localizado próximo a Passagem de Nível da Rua José Bonifácio, nº. 2676, Bairro Centro - Mirassol/SP. Acompanha o boletim de ocorrência e registro fotográfico para as providências cabíveis". 9. Todavia, não há nos autos nenhum documento hábil a justificar a adoção da faixa de domínio de 20 metros no local. Ressalte-se, ainda, que tampouco se pode adotar medida da faixa de domínio estabelecida pelo Decreto nº 7.929/13, qual seja, de 15 metros para cada lado, posto que a aquisição do imóvel em questão se deu em 2005, ou seja, em momento anterior à vigência do referido decreto. 10. Nesse aspecto, bem assinalou o D. Juízo a quo que: "Todavia, a fim de aferir se a ocupação do bem público é irregular e suscetível à reintegração de posse, é necessário perquirir se a delimitação da faixa de domínio é anterior à ocupação e construção do imóvel. Pensar de outra maneira seria admitir que o proprietário de imóvel às margens de linha férrea ficasse à mercê da mudança da legislação, a qual poderia ampliar a qualquer momento o limite do bem público, sem prever qualquer indenização para o particular, o que é inaceitável". 11. Desta feita, no caso, deve ser aplicada a extensão da faixa de domínio prevista no supramencionado Decreto nº 2.089/63 - 6 metros para cada lado, a partir do trilho externo. 12. Assim, considerando que o imóvel objeto dos autos se encontra a uma distância de 8,5 metros, a partir do eixo central da linha férrea, não há que se falar em esbulho. 13. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de imóvel se encontrar inserido na área non aedificandi, nos termos da Lei n. 6766/79, não autoriza a reintegração de posse à apelante, pois, tal área "não consiste em área pública, mas, sim, em terreno privado sobre o qual incide uma limitação administrativa, consistente na proibição de edificação ao longo de 15 (quinze) metros". 14. Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 15. Apelação a que se nega provimento. (ApCiv 5000239-16.2017.4.03.6106. RELATORA: Juíza Federal Convocada Denise Aperecida Avelar, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/04/2020) Assim, não restando caracterizada a prática do esbulho atribuído à ré, não deve ser acolhido o pleito de reintegração da autora na posse da área reivindicada. Por essas razões, respeitados os posicionamentos contrários, voto por negar provimento à apelação. É como voto. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006879-69.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Cuida-se, na origem, de uma ação de reintegração de posse proposta por Rumo Malha Paulista S/A em face de determinados particulares, objetivando a concessão de provimento judicial para que os réus se retirassem das proximidades de linha férrea (km 337+039 e 337+063 do trecho de Araraquara, Colômbia, no Município de Barrinha/SP). O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, condenando a concessionária de serviço público ao pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC/2015. 3. Os particulares estão situados no local desde 1975, quando estava vigente o Decreto n. 2.089/1963, a estabelecer a faixa de domínio em metragem inferior a existente atual. Isso é confirmado pela Certidão de Ofício de Registro de Imóveis constante dos autos. Àquele tempo, era vigente o Decreto do Conselho de Ministros n° 2.089/1963, que previa uma faixa de domínio lateral de seis metros distantes dos trilhos exteriores da ferrovia. 4. Só depois é que entrou em vigor a Lei 6.766/1979, que, sem nada dispor expressamente acerca dos limites de faixa de domínio de ferrovia, passou a prever uma faixa adicional de restrição construtiva, a faixa non aedificandi, de 15 (quinze) metros. 5. Ainda mais tardiamente é que se editou o Decreto nº 7.929/2013, este, sim, regulamentando a faixa de domínio em 15 (quinze) metros de cada lado do eixo da via férrea. 6. Não se verifica nos autos prova da existência de qualquer outra regulamentação vigente ao tempo da edificação do imóvel dos réus que estabelecesse a faixa de domínio da ferrovia em questão em extensão suficiente a abarcar a área ocupada pelos requeridos, como bem consignado em sentença. 7. A parte autora deduz, nestes autos, pretensão reintegratória quando, em verdade, conclui-se que o imóvel dos requeridos foi construído em momento no qual não havia qualquer restrição construtiva naquele local, já que, à época, previa-se faixa de domínio de seis metros do trilho exterior, nos termos do art. 9°, § 2º do Decreto do Conselho de Ministros n° 2.089/1963, enquanto o imóvel dos réus dista 10,8 metros da linha férrea, de sorte que não se há de falar em esbulho ou turbação da posse de faixa de domínio por parte dos requeridos naquele momento. 8. Considerando que só depois de já instalado o imóvel é que foram expandidos os limites de restrição construtiva nas laterais da ferrovia em questão, passando, aí, a abranger a área dos requeridos, forçoso concluir que não há como se deferir qualquer reintegração de posse ou demolição do imóvel, cabendo, quando muito, atendimento à pretensão da concessionária pela via da desapropriação, a ser promovida pelos meios adequados, especialmente para o fim de se resguardar o direito dos réus ao recebimento de justa indenização. 9. Não há violação da área non aedificandi, porquanto tal limitação administrativa somente veio a ser criada pela Lei 6.766/1979, como colocado acima, enquanto os particulares estavam ali presentes desde antes (ao menos desde 1975). Diante disso, cabe manter a sentença, condenando a concessionária em honorários advocatícios majorados em mais um ponto percentual, totalizando 11% (onze por cento) do valor da causa, haja vista o trabalho adicional em grau recursal do causídico da parte ré (art. 85, §11, do CPC/2015). 10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao apelo interposto, majorando a verba honorária em desfavor da apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e Carlos Francisco; vencidos os senhores Desembargadores Federais relator Hélio Nogueira e Valdeci dos Santos, que davam provimento à apelação para determinar a reintegração de posse, condenando o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.