Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA DE MORAES, LAIZE SILVA DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: PERLA RODRIGUES GONCALVES - SP287899 Advogado do(a)
AUTOR: PERLA RODRIGUES GONCALVES - SP287899
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sentença Tipo A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006070-14.2019.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Vistos. GUILHERME HENRIQUE DA SILVA DE MORAES e LAIZE DA SILVA DE MORAES, devidamente qualificados na inicial, propuseram a presente ação, de procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, terem direito a auxílio-reclusão, em razão do recolhimento à prisão de seu pai Mauricio Alexandre de Moraes, em 05/06/1998. Consta, da inicial, que o INSS indeferiu o pedido de benefício por falta de assinatura nas razões de recurso, sem adentrar ao mérito do pedido, considerando que a ausência de assinatura equivale à não interposição de recurso. Com a inicial, vieram documentos. No ID 29944707 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Citado, o Réu apresentou contestação, pleiteando a prescrição do benefício pleiteado, considerando que o pai do Autor faleceu em 2009 e a improcedência da ação (ID 33534967). Réplica ID 41442211. Decisão determinando a emenda à inicial para inclusão de Laize Silva de Moraes no polo ativo, irmão do Autor (ID 42502407), o que foi providenciado no ID 45109583. Decisão determinando informações acercado período de encarceramento – início e fim – do pai dos Autores (ID 47118568). Processo administrativo referente ao pedido de auxílio reclusão protocolado em 06 de abril de 2000 (ID 55501535). Em 04 de outubro de 2021, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Quanto ao valor da causa, considerando que o leito remonta ao ano de 1998, é possível que supere o valor de 60 salários mínimos. Entretanto, como ficou consignado no despacho ID 29944707, arcará o Autor com eventual declaração de nulidade do feito, no tocante ao valor atribuído à causa, tendo em vista o Juizado Especial Federal instalado nesta Subseção Judiciária. Preceitua o art. 80 da Lei nº 8.213/91 Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Pela simples leitura deste dispositivo legal, a percepção do auxílio-reclusão requer sejam os beneficiários dependentes de segurado. Ou seja, o instituidor do auxílio-reclusão deve ser segurado da Previdência Social no momento da prisão, exigência esta desencadeadora do direito ao recebimento. Além disso, o segurado não pode estar recebendo auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Uma vez fora do estabelecimento carcerário, cumprindo regime aberto ou mesmo foragido, o direito ao benefício se extingue. Se retornar à prisão e mantiver a qualidade de segurado, os dependentes terão direito a novo benefício, sem recebimento de atrasados pelo período em que o instituidor ficou fora da prisão. No caso dos autos, consta que Mauricio Alexandre de Moraes, pai dos Autores, foi preso em 05/06/1998 (ID 55501535, p. 8) e em 28/05/2000 continuava preso (ID 55501535, p. 19). Não há outra data, comprovada, que demonstre que o falecido pai dos Autores tenha permanecido preso após 28/05/2000. Junte-se a isto uma declaração de próprio punho da mãe dos Autores (já falecida) informando que o marido “ficou 2 anos preso”. Desta feita, se eventualmente o benefício for concedido ao final, para fins de cálculo do valor devido será considerado o período compreendido entre 05/06/1998 e 28/05/2000. Quanto ao período de 13/11/2008 a 5/12/2008, verifico que tal período não consta do pedido, uma vez que na inicial consta apenas menção à prisão efetuada em 06/06/98. Logo, tal período não será considerado no cálculo, em eventual procedência da ação. Não é possível considerar como mesmo cumprimento de pena pois em 13/11/2008 tratou-se de novo flagrante (ID 48942863). No pedido administrativo formulado em 06/04/2020 (ID 55501535, p. 2) constava, como dependentes apenas Maria de Lourdes Silva (esposa) e Laize Silva de Moraes. É fato que consta da documentação que instruiu o PA que o falecido Maurício tinha 2 filhos (ID 55501535, p. 28) sendo que tanto a certidão de nascimento de Laize (ID 55501535, p. 33) quanto de Guilherme (ID 55501535, p. 34) foram anexadas no procedimento administrativo. Porém, naquela certidão de nascimento de Guilherme, somente o nome da mãe constou de sua filiação. Ocorre que pela documentação anexa à inicial, Guilherme foi reconhecido como filho de Maurício apenas posteriormente, em 14/08/2013 (ID 25500620, p. 02). Ou seja, para o INSS, Guilherme não era filho de Maurício, diante da ausência de documentação comprobatória da filiação. Concluo, pois, que à época, quem pediu o benefício de Auxílio-reclusão foram a mãe dos Autores e Laize. Não houve pedido formal em nome de Guilherme. Após o trâmite do procedimento administrativo do pedido de auxílio-reclusão, o mesmo foi negado em 04/08/2014 (ID 55501535, p. 87). Somente em 03 de dezembro de 2019, os Autores ingressam com a presente ação. Para a Autora Laize, é de se reconhecer que eventual valor devido foi alcançado pela prescrição quinquenal. Tendo nascido em 03/03/1995 (ID 25500620), atingiu a maioridade em 03/03/2013. A partir de então, deixando de ser menor, passou a estar sujeita a prazos prescricionais. Considerando que o pedido de benefício foi negado em 04/08/2014, teria direito de pleiteá-lo até 04/08/2019. Tendo a ação sido proposta em 03/12/2019, eventuais valores foram alcançados pela prescrição quinquenal. Para o Autor Guilherme, a situação é diversa, apesar de igualmente improcedente. O benefício de auxílio reclusão, como qualquer outro benefício, deve ser requerido ao INSS. Enquanto dependente do segurado recluso, o filho só terá direito enquanto for menor de 21 anos ou inválido. Não há alegação de que Guilherme seja inválido, o que legitimaria seu pedido a qualquer tempo (e neste caso, ter-se-ia que avaliar a questão da prescrição quinquenal). Analisando-se a questão da idade, tendo nascido em 23/07/1998, completou 18 anos em 23/07/2016. A partir de então, teria 05 anos para pleitear o benefício, DESDE QUE TIVESSE REQUERIDO ENQUANTO MENOR. Ocorre, como já dito, que não foi formulado pedido administrativo em seu nome. Guilherme só veio a postular este benefício em Juízo, quando já contava com mais de 21 anos e portanto, sem direito a pleitear auxílio-reclusão, por não ser mais dependente do instituidor do benefício. Guilherme, ao ser reconhecido como filho do falecido Maurício em 2013, com 15 anos, deveria ter pleiteado o benefício que fazia jus, pois sendo menor, era dependente do pai. Tendo requerido somente após completar 21 anos, não tem mais direito ao benefício. Isto posto e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, não tendo, os Autores, direito ao Benefício de Auxílio-reclusão no período de 05/06/1998 e 28/05/2000, uma vez reconhecida a prescrição quinquenal em relação a eventuais valores devidos a Laize Silva de Moraes e em razão de Guilherme Henrique da Silva de Moraes ter requerido o benefício após completar 21 (vinte e um) anos, consoante fundamentação supra. Condeno os Autores ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Beneficiários de Assistência Judicial Gratuita, estão dispensados do pagamento enquanto perdurar a situação que lhes proporcionou o benefício. Sem custas, dada a gratuidade da Justiça. P.I SANTO ANDRé, 6 de outubro de 2021.