Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a)
APELADO: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A Advogados do(a)
APELADO: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002331-75.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA., contra decisão desta Vice-Presidência prolatada sob a ID n.º 280160842, a qual não admitiu o seu Recurso Especial. Em suas razões recursais o Embargante alega, em síntese: (i) a existência de omissão na decisão embargada, a qual não teria aplicado o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE n.º 576.967/PR, vinculado ao tema n.º 72 de Repercussão Geral, precedente de observância obrigatória a teor do art. 1.040, II, do CPC e (ii) necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE n.º 1.072.485/PR (tema n.º 985 de Repercussão Geral). Postula o provimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, esclareço que os presentes Embargos de Declaração comportam julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2.º do CPC. Os embargos não merecem ser conhecidos. Consoante a disciplina que lhe reserva o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material. Não se prestam, assim, à revisão do julgamento proferido, a não ser que a superação daqueles vícios traga esse efeito, denominado infringente (arts. 1.022 e 1.023, § 2.º do CPC). No caso dos autos, a decisão embargada não admitiu o Recurso Especial em função da Súmula n.º 281 do STF. Em que pese ao esforço argumentativo da parte ora recorrente, as razões dos aclaratórios limitaram-se a afirmar que deve ser observado o entendimento firmado no RE n.º 576.967/PR (tema n.º 72 de Repercussão Geral), bem como que o feito deve ser sobrestado até o julgamento definitivo do RE n.º 1.072.485/PR (tema n.º 985 de Repercussão Geral). Nota-se, portanto, que as razões recursais estão dissociadas daquilo que foi, de fato, decidido na decisão embargada, o que dá ensejo à aplicação ao caso da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. Mais ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado. A propósito, trago à colação os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ACLARATÓRIOS COM RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, uma vez que sua análise e eventual acolhimento estão restritos às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, além, é claro, dos casos de erro material. 2. Acórdão embargado que constatou a insuficiência do agravo interno para rebater os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual fez incidir o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Hipótese em que as razões dos aclaratórios limitaram-se a afirmar a desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, a afastar a Súmula 7/STJ, bem como o suficiente prequestionamento das matérias de fundo, revelando-se, portanto, dissociadas daquilo que foi, de fato, decidido no acórdão embargado, o que dá ensejo à aplicação ao caso da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.109.619/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). VIOLAÇÃO DO ART. 112, VI, A, E VII, DA LEP. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. As razões colacionadas na presente insurgência estão dissociadas dos julgamentos proferidos em sede de decisão monocrática e de agravo regimental. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 499.066/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe 20/3/2018; EDcl no REsp 1.575.385/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.141.256/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2022). [...] Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.172.888/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2022). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.985.582/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)(Grifei). No mesmo sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n.º 499.066/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe 20/3/2018; STJ, EDcl no REsp n.º 1.575.385/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018 e STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.141.256/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023.