Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NESTLE WATERS BRASIL - BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE - IBAMETRO, AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, SUPERINTENDENCIA DO INMETRO NO EST DO RIO GRANDE DO SUL Advogados do(a)
REU: ANA LUCIA PINTO TEIXEIRA - BA3674, JOAO MARINHO DA COSTA - BA5618 Advogado do(a)
REU: DOMINGOS CELIO ALVES CARDOSO - MS6584-B Advogados do(a)
REU: MARIA DE LURDES CAPELASSI COELHO - MT7223/B, AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397 S E N T E N Ç A ID 245437885:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013755-53.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo INMETRO, visando a sanar omissões de que padeceria a sentença proferida. Requer, em suma, “a integração da r. sentença proferida, a fim de que esse d. Juízo se pronuncie acerca do disposto no par. 1º, inciso I, do artigo 19 e 19-D da Lei 10522/02, para que seja afastada a condenação do INMETRO na obrigação de pagar honorários advocatícios, ou caso assim não entenda, sejam fixados em conformidade com o par. 4º do artigo 90 do CPC; b)seja aclarado o r. decisum, para que seja afastada a decretação da prescrição intercorrente, no que pertine ao processo administrativo nº 600/2016 (IBAMETRO)”. É o breve relato, decido. De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre visa à modificação da decisão para ver acolhida sua pretensão. A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha. Pois bem. Não merecem prosperar as alegações da embargante. No tocante à fixação da verba honorária, as alegações atinentes aos PA’s de n. 3083/2014- IPEM/MT e 6101103695/2015 - AEM/MS só foram trazidas ao conhecimento da autora após o ajuizamento da ação judicial, a justificar a condenação ao pagamento de honorários, tal como, aliás, constou da sentença proferida. Vejamos: “(...) Citado, o IPEM/MT consignou que “fluiu a prescrição do PAD Nº 3083/2014, cópia anexa, objeto da presente demanda, que teve o procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. Sendo que o último ato praticado nos autos foi a notificação da requerente via AR em 14/05/2014”. Embora o requerido tenha pugnado pela extinção do processo sem resolução do mérito, observo que não foi proferida decisão administrativa para declarar a ocorrência de prescrição, o que, aí sim, poderia conduzir ao reconhecimento da falta de interesse processual. Houve, na verdade, reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil ante a confirmação da consumação da prescrição. (...) Por fim, no tocante ao PA n. 6101103695/2015, a AEM/MS consignou que “falta interesse de agir da autora para pedir a anulação da referida multa, haja vista que tal penalidade foi considerada insubsistente em 24.06.2019, antes mesmo da distribuição da presente ação, conforme cópia da decisão administrativa em anexo”. De fato, a informação procede, conforme decisão de ID 241073003 – pág. 02. Contudo, a autora somente foi notificada dessa decisão em 04/05/2020, após a propositura da presente ação (ID 241073003). Nesse contexto, como é cediço, o interesse processual é aferido pelo binômio: a) necessidade da tutela jurisdicional e b) adequação da via processual. Assim, analisando-se a situação posta, há que se verificar, em juízo sucessivo: (1) se há realmente a necessidade concreta da tutela pleiteada pelo demandante e (2) se a via processual escolhida seria realmente apta ou adequada para instrumentalizar a pretensão deduzida. Havendo juízo negativo em alguma das proposições, tem-se por inexistente o interesse processual, quer pela inutilidade do provimento, quer pela imprestabilidade finalística da via eleita. In casu, não mais está presente a necessidade no provimento jurisdicional vindicado, a caracterizar a perda superveniente do objeto da ação. E, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. (...)” Quanto à (in)ocorrência de prescrição intercorrente no PA n. 600/2016, restou assim decidido: “Alegação adstrita ao PA n. 600/2016. A Lei n. 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal direta e indireta, dispõe que: “Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Com efeito, além da prescrição quinquenal da pretensão punitiva, a norma prevê a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese de o processo administrativo ficar paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. Em suma, a norma sanciona a inércia da Administração que supere tal período. No caso concreto o auto de infração foi lavrado em 04/02/2016 e homologado em 03/05/2016. Em face dessa decisão a autora interpôs recurso administrativo (17/05/2016), o qual foi recebido no Setor Jurídico do IBAMETRO em 23/05/2016. Por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 30/07/2019, sendo que a cópia do PA juntada pelo IBAMETRO em sede contestação, a qual foi protocolada em 24/01/2020, veio desacompanhada da decisão administrativa proferida em sede recursal. Nesse cenário, houve a consumação da prescrição intercorrente pelo decurso do prazo trienal entre a apresentação do recurso administrativo e a apreciação pela autoridade competente que, pela documentação coligida, sequer ocorreu. Merece ser acolhida a pretensão autoral.” Em suma, ao que se verifica, há inconformismo da embargante com a sentença embargada, porém a mera discordância (trazida nestes aclaratórios com alegada intenção de sanar omissão) não torna a sentença eivada de vício, tão somente por adotar entendimento diverso do que ela entende correto. Portanto, a sua pretensão deve ser veiculada por meio do recurso cabível e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no pedido, uma vez que não busca a correção de eventual defeito da sentença, mas sim a alteração do resultado do julgamento. Isso posto, recebo os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. P.I. 6102 SãO PAULO, 29 de junho de 2022.