Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTRE AMBIENTAL S/A Advogado do(a)
APELANTE: GILSON GARCIA JUNIOR - SP111699-N PARTE RE: SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP
APELADO: ESTRE AMBIENTAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) PARTE RE: REGINA DE MELO GUIMARAES - SP221742-A Advogado do(a)
APELADO: GILSON GARCIA JUNIOR - SP111699-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011622-16.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTRE AMBIENTAL S/A Advogado do(a)
APELANTE: GILSON GARCIA JUNIOR - SP111699-N PARTE RE: SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP
APELADO: ESTRE AMBIENTAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: GILSON GARCIA JUNIOR - SP111699-N Advogados do(a) PARTE RE: REGINA DE MELO GUIMARAES - SP221742-A, WINSTON SEBE - SP27510-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTRE AMBIENTAL S/A Advogado do(a)
APELANTE: GILSON GARCIA JUNIOR - SP111699-N PARTE RE: SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP
APELADO: ESTRE AMBIENTAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: GILSON GARCIA JUNIOR - SP111699-N Advogados do(a) PARTE RE: REGINA DE MELO GUIMARAES - SP221742-A, WINSTON SEBE - SP27510-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivos os recursos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. A parte autora narra na inicial que, em 30/04/2014, Tiago de Campos, empregado da empresa SCHIAVINATTO, em seu primeiro dia de trabalho e acompanhado pelo também empregado Josué Antônio Ferreira, sofreu acidente fatal durante a execução do serviço de descarga de lixo nas dependências do aterro sanitário da empresa ESTRE. Requer indenização em razão do pagamento de benefício gerado em decorrência do acidente. Inicialmente, anoto que a ação regressiva acidentária visa à restituição ao INSS das despesas efetuadas com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, desde que tenha ocorrido em razão de culpa do empregador/responsável, conforme previsão dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/1991: Artigo 120 - Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Artigo 121 - O pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui responsabilidade civil da empresa e de outrem. Nesse sentido, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da ré ESTRE, que argumenta que “a vítima do acidente de veículo, não possuía qualquer relação jurídica, seja contratual de trabalho, seja extracontratual com a Apelante”. A razão é que o artigo 120, supracitado, prevê a possibilidade de ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis pelo acidente, independentemente da existência de relação de trabalho entre a empresa e a vítima, justificando-se, com isso, a inclusão da apelante ré no polo passivo da demanda e cuja responsabilidade será analisada com o mérito. Ainda, preconiza o artigo 19 da mesma lei: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1ºA empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2ºConstitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3ºÉ dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Referidos preceitos legais encontram fundamento de validade no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, cuja redação estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Eventuais alegações de inconstitucionalidade são, portanto, absolutamente descabidas. Impende destacar também que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade de ressarcir o INSS no caso de culpa. Neste sentido, entendimento pacificado do E. STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. Concluindo a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, pela responsabilidade da empresa, inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que a inversão de tais premissas demandariam, necessariamente, a revisão do acervo probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1298209/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019); PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPATIBILIDADE. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1.É assente no Superior Tribunal de Justiça que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. A propósito: AgRg no REsp 1.551.105/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.458.315/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014; AgRg no REsp 1.452.783/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2014; (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017; REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.6.2013. 2. As teses de incompatibilidade dos arts. 120 e 121 da Lei 8.213/1991 com dispositivos da Constituição Federal, de falta de regulamentação do direito de regresso e de ofensa constitucional não merecem conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. (REsp 1681004/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 19/12/2017). Assevero que o dever de ressarcimento ao INSS não se trata de nova fonte de custeio da Seguridade Social, a exigir edição de lei complementar, mas de medida reparatória decorrente de acidente de trabalho causado por ação ou omissão culposa do empregador ou responsável, destituída, portanto, de caráter tributário. Assim, quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 07/STJ. I - A verificação da necessidade da produção de novas provas, o que impediria o juiz de proferir o julgamento antecipado da lide, é, in casu, inviável diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 07/STJ). II - É inadmissível o recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando o dispositivo legal tido por violado não guarda pertinência com a matéria tratada no recurso. Precedentes. III -Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela Previdência Social. Precedentes. IV - Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório produzido nos autos, afirmado expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da empresa, a análise da quaestio esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 614.847/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 344). AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I- O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso. II -O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador. III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente. IV - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por negligência da empresa ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho, fato constitutivo do direito do INSS, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. VII - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294281 - 0002290-85.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2018). Nesse raciocínio, afere-se que a procedência da ação regressiva pressupõe a ocorrência de acidente de trabalho sofrido por segurado, nexo causal, a concessão de benefício previdenciário e a constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho. DO CASO DOS AUTOS Na hipótese dos autos, verifica-se que, em decorrência de acidente laboral, foi implementado benefício previdenciário de pensão por morte, concedido a Camila Almeida de Campos, esposa do segurado (ID 287703118, fl. 49). O cerne da controvérsia reside, portanto, na prova da alegada conduta culposa das empresas rés quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, de modo a estabelecer sua responsabilidade no evento acidentário, sujeitando-as, em consequência, ao ressarcimento do órgão securitário. O Relatório de Fiscalização - Análise de Acidente de Trabalho (ID 287703118, fls. 54/69) apurou o seguinte: “As vítimas haviam descido do caminhão e estavam posicionadas: o Tiago próximo à parte central na lateral, e o Josué mais ao final da carroceria do veículo, ambos acionando controles para as manobras de descarga do lixo. Era o 1° dia do Tiago na empresa e naquele trabalho, sendo que o Josué foi com ele para orientá-lo sobre como fazer o trabalho. Um outro caminhão, da empresa LITOCERA chegou ao mesmo local e começou a manobrar em marcha ré para posicionar o caminhão, orientado apenas pela luz da lanterna do ajudante de solo. Não pudemos precisar a distância que ele estava do caminhão das vítimas que já estava parado, mas é provável que fosse menor que os 02 metros na horizontal, que a ESTRE informou orientar para a descarga, e que entendemos ser uma distância (02 metros) insuficiente para a segurança da operação. O motorista da LITOCERA Antônio Cândido - como qualquer outro nessa manobra noturna - olhava para o retrovisor do seu lado, para seguir as indicações da lanterna do ajudante de solo. Por motivo não esclarecido não esterçou corretamente a direção e fez uma rota em diagonal, quando atingiu o Tiago e depois o Josué. O ajudante de solo Ronaldo tentou avisar o Antônio aos gritos e com a lanterna, mas pelo fato do ruído no ambiente ser elevado, apenas quando alcançou a porta do caminhão e ali bateu repetidamente, o Antônio freou o veículo. Avisado do acidente o Antônio, sem saber que o Tiago estava caído na frente da roda traseira, movimentou o caminhão para poder socorrer as vítimas, momento quando atropelou o Tiago pela 2ª vez. A forma de comunicação entre o motorista e o ajudante por meio de sinais de luz pela lanterna e gestos disponibilizada, mostrou-se ineficiente. Ressaltamos que a visão do corredor entre 02 caminhões estacionados é muito prejudicada ou inexistente, porque a luz das torres de iluminação é bloqueada pelos veículos (ANEXO 06). Mesmo que Antônio tivesse olhado o retrovisor do lado do passageiro a possibilidade de visualizar a vítimas seria mínima, pela escuridão do local e pela falta de uso de vestimenta e de colete refletivo por eles. Com relação às vítimas há que se notar, por parte do Tiago, a falta de conhecimento das condições do ambiente de trabalho e sua inexperiência, pois era no seu 1° dia na empresa e no local.”. Dentre os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente, trazidos no relatório e que deram origem à lavratura de autos de infração contra a empresa ESTRE, destaco: (i) local de trabalho com iluminação inadequada à natureza da atividade; (ii) falta de procedimento de trabalho e/ou segurança específico e/ou padronizado, com descrição detalhada de cada tarefa e (iii) forma ineficiente de comunicação entre o motorista e o ajudante, feita por meio de sinais de luz da lanterna e gestos. Ressalto que tais elementos foram confirmados a partir de depoimentos colhidos tanto em sede administrativa, quanto judicial: José Gabriel Jordão Monteiro, gerente operacional, e Adriano Acácio Franco, supervisor de segurança do trabalho, ambos empregados da ESTRE, afirmam que “para a manobra de posicionamento do caminhão na descarga, o ajudante da ESTRE comunica-se com o motorista da carga por meio de sinais; que a sinalização utilizada é a de conhecimento comum, não havendo uma sinalização codificada pela ESTRE” (ID 287703118, fls. 72/73) - grifo meu. Diego Alexandre de Abreu (ID 287703434), ouvido em audiência, ex-funcionário da ré SCHIAVINATTO, para quem a vítima Josué ligou pedindo socorro, diz que, conforme ficou sabendo, o olheiro que ajuda a manobrar o caminhão estava do lado esquerdo do motorista, sendo que deveria estar do lado direito, no ponto em que o motorista tem menos visão. Informa que a SCHIAVINATTO orientava e fornecia EPI’s para todos os funcionários, inclusive colete refletivo, e que não se pode entrar no aterro da ESTRE sem referidos EPI’s. Diz, também, que a orientação é que a manobra de ré seja feita em 90º, mas que o caminhão da Litocera manobrou na diagonal. Por sua vez, Antônio Cândido Neto, motorista do caminhão que atropelou as vítimas, ouvido no IP n. 501/2014, fala que, quando da manobra, “seguiu as instruções do sinalizador, que fica ao lado do motorista, sinalizando-o o ponto para o descarte do lixo” e “que a iluminação no local é precária” (ID 287703443, fl. 17). Josué Antonio Rodrigues Ferreira, por fim, também ouvido no IP, acredita que o caminhão que realizava a manobra “tenha sido mal orientado pelo funcionário que coordenava as manobras” e confirma que “a iluminação no aterro é bem precária” (ID 287703451, fls. 12/13). Assim, embora a apelante ESTRE afirme que a iluminação do local era adequada, tanto os testemunhos quanto as fotografias que acompanharam o auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho (ID 287703128, fls. 13/15) demonstram o contrário, fator que dificultou a visualização da vítima pelo motorista do caminhão. Além disso, a controvérsia quanto ao local em que o sinalizador deveria se posicionar e a insuficiência dos sinais de luz por ele emitidos para avisar ao motorista que parasse o caminhão são elementos que demonstram que a falta de padronização dos procedimentos de trabalho e a ineficácia da comunicação entre os funcionários também foram fatores relevantes para a ocorrência do acidente. Nesse cenário, recordo que, ainda que se tenha apurado criminalmente a responsabilidade do motorista Antônio Candido pelo homicídio culposo de Tiago, isso não significa que, no âmbito civil, inexista qualquer responsabilidade da empresa ESTRE. Ao contrário, era dela o dever de propiciar um ambiente de trabalho seguro às pessoas que ali atuavam, bem como de organizar e padronizar os procedimentos adotados, a fim de, justamente, evitar falhas de comunicação e, consequentemente, acidentes. Por outro lado, é bem verdade que sua responsabilidade pelo dano deve ser compartilhada com a empresa Litocera, na medida em que foi o funcionário desta que, em manobra incorreta e fazendo uso de caminhão com sinal sonoro de ré inoperante, conforme apurado em laudo pericial de Instituto de Criminalística (ID 287703124, fl. 53), efetivamente atropelou a vítima. Nesse sentido, entendo que a corresponsabilidade da ré ESTRE e da empresa Litocera se dá em igual medida, não havendo justificativa para, conforme requer o INSS, responsabilizar a primeira pelo pagamento de 75% do prejuízo causado à autarquia. Quanto à ré SCHIAVINATTO, por outro lado, não verifico qualquer ação ou omissão de sua parte que tenha contribuído para o acidente. Conforme prova testemunhal, referida empresa fornecia adequadamente treinamento e EPI’s para todos seus funcionários. O documento de ID 287703124, fl. 57, inclusive, comprova a devolução desses EPI’s pela esposa do falecido, dentre eles, o colete refletor. Recordo que, ao contrário do que afirma o INSS, o caso não envolve terceirização de serviços, com fornecimento de mão de obra. O que se tem é “contrato de prestação de serviços de recepção, tratamento e destinação final de resíduos industriais e outras avenças” (ID 287703118, fls. 78 e ss) firmado entre as empresas rés, por meio do qual a contratada ESTRE obrigou-se à recepção e disposição final de resíduos coletados pela contratante SCHIAVINATTO, sendo cada qual responsável pela gestão de seus próprios funcionários. Além disso, os serviços prestados por cada uma das empresas são diversos e complementares, ou seja, uma não presta para a outra serviços próprios de suas atividades, como na terceirização. Inclusive, no caso, a empregadora da vítima foi quem figurou como contratante (SCHIAVINATTO), diversamente de uma hipótese de terceirização, em que a empregadora figuraria como contratada e a tomadora, como contratante. Assim, não há que se falar em responsabilidade solidária entre as rés, na medida em que não apurada conduta culposa pela SCHIAVINATTO. Também é descabido o pedido do INSS de condenação das rés por “benefícios sucessivos de espécies distintas, concedidos ao segurado ou aos seus dependentes, mesmo que a concessão desses ainda não tenha se efetivado”, em atenção ao princípio da correlação e da segurança jurídica. Por fim, correta a pretensão da autarquia de que os honorários sucumbenciais fixados em seu favor, a serem pagos pela ESTRE, tenham como base de cálculo o valor da condenação, em respeito à ordem estabelecida no artigo 85, §2º, do CPC. Reformo, destarte, a sentença, apenas para determinar que os honorários devidos pela ESTRE recaiam sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC. Ainda, diante do insucesso do recurso interposto pela corré ESTRE, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito.
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Requerido: SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA CORRÉ E DE TERCEIRO. I. CASO EM EXAME 1. Ação regressiva proposta pelo INSS contra as empresas Schiavinatto Ambiental Comércio e Transportes Ltda. – EPP e Estre Ambiental S/A, com fundamento nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, visando o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte, decorrente de acidente de trabalho. A sentença condenou a Estre ao pagamento de metade dos valores despendidos pelo INSS, rejeitando o pedido em relação à empresa Schiavinatto Ambiental Comércio e Transportes Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há legitimidade e responsabilidade da Estre Ambiental S/A pelo acidente de trabalho em razão de negligência nas normas de segurança; (ii) determinar se a empregadora Schiavinatto Ambiental Comércio e Transportes Ltda deve responder solidariamente; (iii) estabelecer a possibilidade de inclusão de benefícios futuros na condenação; (iv) determinar se a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) afastaria a obrigação de ressarcimento; e (v) analisar a constitucionalidade dos dispositivos que fundamentam a ação regressiva; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa Estre Ambiental S/A possui legitimidade passiva na ação regressiva proposta pelo INSS, independentemente de vínculo direto com a vítima, uma vez que o artigo 120 da Lei nº 8.213/91 autoriza o ajuizamento contra os responsáveis pelo acidente de trabalho. 4. O recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS quando comprovada a culpa pela inobservância das normas de segurança do trabalho, inexistindo bis in idem. 5. A ação regressiva acidentária visa à restituição ao INSS das despesas efetuadas com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, desde que tenha ocorrido em razão de culpa do empregador, conforme previsão dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/1991. Preceitos legais que encontram fundamento de validade no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, não havendo inconstitucionalidade. 6. A Estre Ambiental S/A responde pelo acidente, pois restou comprovada a negligência na adoção de medidas adequadas de segurança, incluindo iluminação insuficiente no local de trabalho, falha na comunicação entre motorista e ajudante e ausência de procedimentos padronizados para a descarga de lixo, o que contribuiu diretamente para o evento danoso. 7. Há, ainda, corresponsabilidade da empresa terceira Litocera, na medida em que foi o funcionário desta que, em manobra incorreta e fazendo uso de caminhão com sinal sonoro de ré inoperante, atropelou a vítima. 8. Inexiste responsabilidade da Schiavinatto Ambiental Comércio e Transportes Ltda., pois foi demonstrado que fornecia os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e promovia treinamentos adequados aos seus funcionários, não havendo nexo causal entre sua conduta e o acidente. 9. Não se aplica a responsabilidade solidária entre as rés, pois não verificada hipótese de terceirização de serviços. 10. O pedido do INSS para inclusão de benefícios futuros não deve ser acolhido, por violar o princípio da correlação e da segurança jurídica. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao artigo 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do INSS parcialmente provido e recurso da Estre Ambiental S/A desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. A empresa que, embora não empregadora direta, concorre para o acidente de trabalho por descumprimento das normas de segurança e higiene possui legitimidade passiva para a ação regressiva proposta pelo INSS, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. 2. O recolhimento da contribuição ao SAT não exime o empregador da obrigação de ressarcir o INSS quando comprovada sua culpa pelo acidente de trabalho. 3. A ação regressiva acidentária está prevista nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213 /1991, dispositivos que encontram fundamento de validade no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, não havendo inconstitucionalidade. 4. A empresa operadora do aterro sanitário responde parcialmente pelo acidente de trabalho, pois evidenciada sua culpa na adoção de medidas de segurança no ambiente de trabalho. 5. Ausência de responsabilidade solidária entre as corrés, diante da inexistência de terceirização de serviços. 6. O ressarcimento ao INSS em ação regressiva limita-se aos valores despendidos com o benefício previdenciário e suas parcelas vincendas, não abrangendo eventuais benefícios futuros não concedidos até o momento do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 120 e 121; CPC, art. 85, §§2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1298209/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25.02.2019; STJ, REsp 1681004/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.08.2017; STJ, REsp 614.847/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.09.2007. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011622-16.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação regressiva proposta pelo INSS, com fundamento nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em face de SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA e de ESTRE AMBIENTAL S/A, visando ressarcimento das verbas despendidas com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 287703627):
DIANTE DO EXPOSTO, julgo: a) improcedente o pedido em relação à empresa requerida Schiavinatto Ambiental Comércio e Transportes Ltda. – EPP, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) e adotando como base para seu cálculo metade do valor atualizado da causa. b) parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial em relação à requerida Estre Ambiental S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condená-la a pagar ao INSS metade dos valores pagos a título de pensões por morte concedidas à esposa e filhos do segurado (ID 13010087 – páginas 24/31 e 50; DIB 30/04/2014), conforme relação de crédito apresentados nestes autos e extrato de dependentes do benefício, bem como as parcelas vincendas desse benefício. O ressarcimento ao erário público pela requerida Estre Ambiental S/A deverá ser apurado em sede de regular liquidação de sentença. Sobre o pagamento do montante devido a título das prestações vencidas incidem correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, que no caso é o desembolso das prestações dos benefícios pelo INSS, com aplicação da Taxa Selic, observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado para as ações condenatórias em geral. Quanto ao ressarcimento ao erário a título de pagamento de prestações futuras, a requerida Estre deverá restituir mensalmente ao INSS, a metade dos valores efetivamente despendidos por esta autarquia no pagamento das parcelas do mesmo benefício vincendo se ainda vigente, e até sua cessação, observando-se os procedimentos, prazos, códigos e guias de recolhimento vigentes por ocasião do cumprimento da obrigação, na forma informada pelo INSS por ocasião da execução do julgado. Condeno a requerida Estre ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os à razão de 10% (dez por cento) sobre metade do valor atualizado da causa. Custas à razão de 50% (cinquenta por cento), a serem distribuídas entre o autor e a requerida Estre, observada a sua isenção legal quanto ao autor. A ESTRE AMBIENTAL S/A apela, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro. Sustenta, ainda, que o recolhimento de SAT já é destinado ao custeio de eventuais acidentes causados e que a ação regressiva padece de inconstitucionalidade (ID 287703632). O INSS também apela, argumentando a responsabilidade solidária e integral entre as empresas tomadora de serviços e empregadora. Requer a fixação de honorários sobre o valor da condenação, o reconhecimento, subsidiariamente, de culpa concorrente na proporção de 75% e o ressarcimento também por benefícios futuros eventualmente concedidos em função do mesmo acidente (ID 287703642). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011622-16.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS e nego provimento ao recurso da ESTRE AMBIENTAL S/A, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0011622-16.2016.4.03.6105 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da ESTRE AMBIENTAL S/A, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal