Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELVIRA DANIEL Advogado do(a)
APELANTE: IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES - SP99327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000486-77.2021.4.03.6321 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos. etc.
Trata-se de apelação de sentença pela qual foi extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ação previdenciária em que objetiva a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Em suas razões recursais, alega a autora que foi apresentada prova nova no presente processo, não analisada por ocasião do julgamento do feito anterior, qual seja, a sentença declaratória da união estável que manteve com o de cujus, o que possibilitaria a análise do mérito, não havendo que se falar em incidência de coisa julgada. Pugna pela concessão da pensão por morte ou, subsidiariamente, pelo retorno do feito à origem, para a realização de instrução probatória. Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte. É o breve relatório. Decido. Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12), bem como do artigo 932 do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. No caso dos autos, verifica-se que tanto na presente ação, quanto naquela que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Vicente/SP - processo nº 00044834920134036321, com decisão transitada em julgado em 14.04.2014, objetivava a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira de Francisco Gonçalves, falecido em 09.07.2011. Destarte, a pretensão veiculada no presente feito já foi objeto de deliberação em demanda anterior, cujo pedido foi julgado improcedente, ante a não comprovação da união estável alegadamente mantida entre a autora e o de cujus. Havendo, pois, plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, idênticos pedidos de concessão de benefício, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, presente a ocorrência de coisa julgada. Destaco que não merece prosperar o argumento da parte autora no sentido de que foi obtida prova nova, o que possibilitaria a rediscussão do caso, uma vez que a prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2022.