Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CORREIO DO ESTADO SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0005836-83.2014.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CORREIO DO ESTADO SA - CNPJ: 03.119.724/0001-47, em que, em primeira instância, foi julgado procedente o pedido inicial, "reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores correspondentes ao aviso prévio indenizado e ao respectivo 13º proporcional, ao terço constitucional de férias e aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado beneficiado com auxílio-doença ou auxílio-acidente, bem como o direito à restituição ou compensação, esta última com quaisquer contribuições previdenciárias vincendas e/ou tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente pagos a esses títulos, observando-se o prazo prescricional", ressalvados o direito de a autoridade fiscal proceder à fiscalização da operação contábil dos valores tributáveis envolvidos no procedimento de restituição/compensação. Em Segunda Instância foi dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal - Fazenda Nacional para "reconhecer que é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, e esclarecendo os critérios da compensação tributária", conforme decisão nas págs. 49/67 do ID 282823792. Em juízo de retratação, foi dado parcial provimento ao apelo interposto pela União Federal - Fazenda Nacional para "reconhecer, além do já decidido anteriormente, a legitimidade da cobrança de contribuições sociais sobre terço constitucional", conforme decisão ID 282823796. Transitado em julgado em 18/07/2023, conforme certificado no ID 282824951, os autos foram devolvidos a este juízo e, intimadas as partes do retorno do feito, a parte autora, conforme se vê do ID 284149737, informa que a execução judicial dos presentes autos, ocorrerá na via administrativa, requerendo, assim, a homologação da declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça federal. Assim sendo, diante do que dispõe o art. 102, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, homologo, para os devidos fins, a desistência manifestada pela impetrante, declarando a inexecução do título judicial proferido nestes autos, perante o Poder Judiciário. P.R.I. Comprovado o recolhimento das custas devidas, nos termos da Resolução PRES nº 138/2017 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, expeça-se a Certidão de Inteiro Teor, conforme requerido. Nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.