Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MANOEL ALVES SAMPAIO Advogados do(a)
EMBARGANTE: DAVI DO PRADO SILVA - SP402091, EUCLIDES FRANCISCO DA SILVA - SP166521, RENATA DA SILVA CAMPOS - SP302879
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 S E N T E N Ç A
Intimação - TIPO A EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006613-61.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução opostos por Manoel Alves Sampaio e face da CEF, alegando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual. No mérito, afirma que não há débito em aberto, uma vez que as parcelas vem sendo regularmente quitadas por boleto. A CEF ofertou impugnação em 08.06.2020, documento id n.º 3347332, pugnando pela improcedência dos pedidos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos ao embargante, documento id n.º 33508346. Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, documentos id’s n.º 34336073 e 34539503. Em 08.10.2020 o julgamento foi convertido em diligência, para que a CEF esclarecesse se os valores pagos pelo embargante referentes ao acordo judicial firmado com o Banco Pan, conforme comprovantes anexados na inicial, foram considerados nos cálculos apresentados na Execução. A CEF acostou aos autos planilhas de evolução do débito, informando a baixa das parcelas pagas, documento id n.º 45757998. A parte autora manifestou-se em 18.03.2021, documento id n.º 47423115, alegando a existência de contradições nas insuficiências das informações constantes das planilhas apresentadas, documento id n.º 47423115. Em 04.08.2021 o julgamento foi convertido em diligência, para remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fossem verificados os cálculos da CEF, documento id n.º 64554441. A Contadoria Judicial apresentou informações, entendendo pela necessidade de esclarecimentos a serem prestados pela CEF, acerca da forma de imputação dos pagamentos, documento id n.º 170580580. A CEF prestou esclarecimentos e 19.04.2022, documento id n.º 248167454. O autor embargante manifestou-se em 30.06.2022, documento id n.º 255412250. Os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial, que reiterou sua manifestação anterior, documento id n.º 258605340. O embargante reiterou sua manifestação anterior, documento id n.º 260846641. A CEF mostrou-se discorde do parecer acostados aos autos pela Contadoria Judicial, documento id n.º 272415741, e informou que ao contrário do alegado pelo autor, o contrato não possui acordo ativo, documento id n.º 281482990. Os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judical, que reiterou seu parecer, documento id n.º 287321562. A parte autora reiterou seus argumentos, documento id n.º 290078594, enquanto a CEF não ofertou manifestação. A seguir, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os presentes embargos foram distribuídos por dependência aos autos da execução autuada sob o n.º 5027121-62.2019.403.6100, proposta em 19.12.2019 pela CEF em face de Manoel Alves Sampaio. A referida ação funda-se em Cédula de Crédito Bancário, Empréstimo Consignado INSS n.º 312184132-8, firmado pelo executado originariamente com o Banco PAN em 17.10.2016, no valor total de R$ 36.642,02, taxa de juros mensal de 2,32%, taxa de juros anual de 31,70%, a ser pago em 72 prestações, no valor de R$ 1.137,00, com vencimento da primeira parcela em 07.12.2016 e, da última, em 07.11.2022, documento id n.º 33477339. É fato de conhecimento geral, que algumas carteiras de clientes do Banco PAN foram cedidas à CEF, estando o contrato firmado entre entre as partes aqui abrangido. De fato, em sua impugnação, a CEF esclarece que o empréstimo consignado nº. 312184132-8 firmado com o Banco PAN foi cedido à CAIXA em 18/01/2017. Constam dos autos telas do sistema informatizado do Banco PAN com as informações do referido contrato, documento id n.º 33477337, e telas do sistema informatizado da CEF também contento informações deste contrato, documento id n.º 33477336, demonstrando claramente que a cessão, de fato, ocorreu. Acrescento que a cláusula 16 do contrato, documento id n.º 33477339, consigna: "(...) 16) Tenho ciência de que o CREDOR poderá, a qualquer tempo, ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações, títulos de crédito, ações e garantias oriundos desta CCB independentemente de aviso ou autorização prévia. (...)." Resta demonstrado, portanto, que o contrato originariamente firmado com o Banco PAN foi cedido à CEF, quem se sub-rogou nos direitos e obrigações. Há previsão contratual expressa, dispensando a anuência do contratante, razão pela qual este não pode se opor, se suas obrigações não foram agravadas e o contrato é mantido em seus ulteriores termos. Neste autos, a CEF mostra-se como parte legítima para ingressar em juízo objetivando o integral cumprimento do contrato e, o embargante, como parte legítima para figurar como destinatário destas exigências. Afasto, portanto, as preliminares arguidas. A questão que se coloca é que o autor, Manoel Alves Sampaio ingressou Juizado Especial Cível Estadual em face do Banco PAN, ação autuada sob o n.º 0019954-84.2018.8.26.0007, documento id n.º 31068499. Nesta ação narrou que, em razão de reajuste de seu benefício, houve bloqueio da cobrança das parcelas do empréstimo, causando sua inadimplência e a negativação de seu nome. Acrescentou que recorreu ao PROCON, CIP 0118115/3500100618, sendo então normalizado o débito e acordado que as demais parcelas seriam quitadas via boletos enviados por e-mail pela requerida no valor de R$ 1.137,00. Ocorre que mesmo quitando os boletos bancários começou as sofrer descontos em seu benefício, sendo informado que tais descontos corresponderiam a complementos do empréstimo, razão pela qual ingressou perante o juizado. Esta ação foi extinta em 19.10.2018, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "b", do C.P.C, ante a homologação de acordo firmado entre as partes, cujos termos constam às fls. 6/7 do documento id n.º 31068499. Nos termos do acordo o Banco PAN pagou ao autor a quantia de R$ 2.000,00 ao então autor, ora embargante, comprometendo-se a suspender os descontos na conta do benefício do autor referente ao contrato n.º 3121841328. O autor, por sua vez, concordou em efetuar o pagamento do contrato mediante boletos bancários, fl. 06 do documento id n.º 31068499. O autor alega em seus embargos que lhe foram fornecidos boletos bancário pelo Banco Pan para pagamento do débito remanescente em 48 parcelas no valor de R$ 702,66 cada. Nos termos do acordo firmado entre o autor e o Banco PAN não consta qualquer indicação acerca do alongamento do prazo de pagamento do empréstimo com redução do valor da parcelas, nem há indicação de quantos boletos teriam sido entregues ao autor e qual o valor neles lançados. O embargante também não acostou a estes autos cópias integrais dos boletos que lhe foram entregues pelo Banco PAN, o que poderia melhor esclarecer a situação. Observo, contudo que o documento id n.º 33477337, planilha emitida pelo próprio Banco PAN e acostada aos autos pela CEF, demonstra que o autor quitou as parcelas de n.º 1 a 35, ou seja parcelas vencidas no período de 12.2016 a 10.2019, pelo valor originariamente estabelecido no contrato, qual seja, R$ 1137,00. O autor, por sua vez, acostou aos autos comprovantes de pagamento que, muito embora não estejam integralmente legíveis, demonstram a realização de pagamentos das parcelas vencidas em 10.11.2019, 10.12.2019 e 10.01.2020, no valor de R$ 702,66 cada, fls. 19/21 do documento id n.º 310687757. A imagem constante dos autos demonstra que os comprovantes de pagamento estão anexados a boletos bancários, mas não é possível ver de forma legível as informações neles lançadas. Contudo, sem que houvesse boleto emitido pelo Banco PAN para pagamento das prestações por valor menor que o originalmente contratado, o embargante não conseguiria, por si mesmo, pagar as prestações em valor reduzido pelo sistema bancário. Resta claro, portanto, que no âmbito do Juizado Especial Cível Estadual as partes celebraram acordo para alongar o prazo de pagamento do empréstimo, aumentando o número das prestações restantes de 35 para 48 e reduzindo o valor prestações de R$ 1.137,00 para R$ 702,66, para que estas se adequassem à própria redução do valor do benefício previdenciário do autor, conforme por ele alegado ao longo deste feito. Tal renegociação, contudo, parece não ter sido objeto de registro no sistema informatizado do Banco PAN e, por consequência, também não foi objeto de registro no sistema informatizado da CEF por ocasião da cessão do crédito, acarretando a execução do contrato nos termos em que originariamente celebrado. Em suma, restou clara a existência de acordo celebrado entre as partes, modificando a forma de cumprimento das obrigações originalmente contraídas, razão pela qual o contrato não pode ser executado sem considerar os termos desta negociação, homologada por sentença transitada em julgado no âmbito da Justiça Estadual. Diante disso, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1- suspender a execução autuada sob o n.º 50277121-62.2019.403.6100, até o trânsito em julgado destes embargos à execução; 2- reconhecer a quitação pelo embargante das parcelas de n.º 01 a 35, vencidas no período compreendido entre 07.12.2016 e 07.07.2019, no valor originário de R$ 1.137,00; 3- determinar o recálculo do débito a partir da 36ª parcela, ou seja, da prestação vencida em 07.08.2019, nos exatos valores dos boletos entregues ao autor pelo Banco PAN, os quais deverão ser acostados a estes autos em cópias claras e legíveis pela parte autora; 4- facultar ao autor juntar a estes autos cópias legíveis dos comprovantes de pagamento que possuir referentes à 36ª parcela e seguintes, ou seja, parcelas vencidas de 07.08.2019 em diante, para que se proceda ao acerto de contas; e 5- que o valor do débito remanescente seja apurado por perícia judicial, nos exatos termos da presente decisão e atualizado com base nos índices fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013 e alterações posteriores. Condeno a CEF a pagar a parte autora honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Condeno parte autora a pagar a CEF honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram deferidos. Custas “ex lege”. P.R.I.