Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GRADUS CALCADOS LTDA - ME, PAULO AUGUSTO PIMENTA, GERALDO LUIZ PIMENTA Advogados do(a)
EXECUTADO: IZABELA DE MATTOS ALVES VOLPE - SP424507, JOAO FIORAVANTE VOLPE NETO - SP42679 Advogados do(a)
EXECUTADO: IZABELA DE MATTOS ALVES VOLPE - SP424507, JOAO FIORAVANTE VOLPE NETO - SP42679 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1400824-51.1997.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de GRADUS CALÇADOS LTDA. – ME, PAULO AUGUSTO PIMENTA e GERALDO LUIZ PIMENTA. Os autos estavam sobrestados no arquivo há mais de 6 (seis) anos e, após o desarquivamento e da deflagração de exceção de pré-executividade pelos executados, a exequente alegou que não ocorreu qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional entre o lapso do pedido de suspensão do feito até nova movimentação e reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, configurada a hipótese prevista no art. 924, V, do Código Processo Civil, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 925 do mesmo Código, levantando-se eventual penhora. Não há custas a recolher pela parte executada, porquanto esta não deu causa à prescrição. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 000453-43.2018.403.0000, reconheceu que não cabe a condenação em verba honorária em acolhimento de exceção de pré-executividade quando há o reconhecimento pela Fazenda Nacional da prescrição intercorrente. Promova-se o levantamento da penhora (fl. 96 dos autos físicos – fl. 170 do Id. 244214255) e da indisponibilidade decretadas nos autos (fls. 232/233 dos autos físicos – fls. 35/37 do Id. 244212527). Tendo em vista que a exequente já noticiou a adoção de providência para a extinção administrativa do crédito tributário, desnecessária sua intimação para esse fim. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Franca (SP), registrada, assinada e datada eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GRADUS CALCADOS LTDA - ME, PAULO AUGUSTO PIMENTA, GERALDO LUIZ PIMENTA Advogados do(a)
EXECUTADO: IZABELA DE MATTOS ALVES VOLPE - SP424507, JOAO FIORAVANTE VOLPE NETO - SP42679 Advogados do(a)
EXECUTADO: IZABELA DE MATTOS ALVES VOLPE - SP424507, JOAO FIORAVANTE VOLPE NETO - SP42679 D E S P A C H O Dê-se ciência à(s) parte(s) exequente da virtualização do presente feito, devendo esta(s) proceder(em) a conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo, em 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades. Sem prejuízo deverá, ainda, se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, dado o tempo que o presente feito permaneceu sobrestado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1400824-51.1997.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Intime-se. FRANCA, data da assinatura eletrônica.