Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO GAIDIES - SP326256-A
APELADO: ENGETERRA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA, NESTOR KISKAY Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018620-49.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: ENGETERRA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA, NESTOR KISKAY Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A, RONALDO RAYES - SP114521-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: ENGETERRA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA, NESTOR KISKAY Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A, RONALDO RAYES - SP114521-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento. Com efeito, afastadas as cláusulas abusivas, deve o contrato ser cumprido fielmente entre as partes, em respeito à sua força obrigatória e autonomia das vontades. Desta forma, adequada a r. sentença que tão somente excluiu da composição da comissão de permanência a taxa de rentabilidade, bem como afastou a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa. Isso porque inexiste ilegalidade na cobrança da comissão de permanência desde que não cumulada com outros encargos. Neste sentido: Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Também esta Turma já enfrentou o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes. 3. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC). 4. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). 5. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, os instrumentos contratuais celebrados entre as partes foram firmados em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. No que tange à multa moratória e aos juros moratórios, bem como taxa de rentabilidade, estes não são cumuláveis com a comissão de permanência, uma vez que esta já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. 7. Apelação provida parcialmente. (AC 00005557920104036003, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018620-49.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de embargos à execução opostos por Engeterra Engenharia e Terraplanagem Ltda e Nestor Kiskay em face da CEF, objetivando a decretação de nulidade da ação de execução proposta pela CEF, ante a ausência de liquidez ou, caso assim não se entenda, requer a extinção da execução pela inépcia da inicial. Por fim, requer a desconstituição das penhoras realizadas. O Juízo a quo julgou “parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo devedor, para determinar a exclusão no montante do débito exequendo, da taxa de rentabilidade embutida na comissão de permanência, dos juros de mora e da multa cobrados de forma cumulada com a comissão de permanência, de forma a prevalecer apenas este acréscimo após a inadimplência, ficando o contrato mantido quanto ao mais, prosseguindo-se o feito executivo, ajustando-se o valor da execução nos termos desta sentença.” A CEF interpôs recurso de apelação no qual alega, em síntese, que “não foram cobrados a comissão de permanência tão pouco a taxa de rentabilidade, conforme se verifica nas planilhas apresentadas nos autos da execução.” Alega inexistir nulidade no contrato entabulado entre as partes. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018620-49.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários sucumbenciais. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Possível a incidência de comissão de permanência prevista em contrato, devida durante o período de inadimplência, desde que não cumulada com outros encargos. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.