Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARNALDO BIARARI ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004204-68.2019.4.03.6126
Vistos. Cumpra-se a r. decisão. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual, qual seja, cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Diante da necessidade de revisão do benefício, intime-se a CEAB para cumprimento do julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo de eventual exasperação da multa e apuração do crime de desobediência. O cálculo da renda mensal compete ao INSS, salvo comando judicial diverso. As comunicações administrativas, tais como: indicação de dia, hora e locação de perícia médica e ou de reabilitação/readaptação, atinentes à relação entabulada entre o INSS e seus segurados, ainda que decorrente de decisão judicial, competem à autarquia por meio de suas Agências Previdenciárias. Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao INSS para que junte aos autos a memória de cálculo no prazo de 60 (sessenta) dias, informando de forma individualizada os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022. Juntado o cálculo, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 1. Havendo concordância quanto aos cálculos, o exequente deve apresentar: - comprovante de situação cadastral de seu CPF e de seu D. Advogado, com as respectivas datas de nascimento; - informação sobre a existência de despesas dedutíveis, nos termos do art. 34 da Resolução 822/2023 do CJF; - contrato para destaque de honorários contratuais até a elaboração da minuta da requisição de pagamento, conforme artigos 16 e 18 da Resolução 822/2023 - CJF: "Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. Art. 18. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. § 1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. § 2º Nos precatórios com superpreferência, não se aplica a regra de proporcionalidade do parágrafo anterior quando ocorrer a cessão de crédito de honorários contratuais, ficando mantidas as regras da cessão de crédito nessa hipótese." Cumprida a determinação, expeça-se requisição de pagamento nos termos da Resolução CNJ 303/2019 e Resolução 822/2023 CJF alterada pela Resolução 945/2025 CJF. Os conflitos entre o autor e réu quanto à execução do julgado conjugada com a manutenção do benefício eventualmente concedido administrativamente, em momento posterior, constitui lide diferente absolutamente estranha a destes autos, devendo, por isso, se o caso, ser discutida na via administrativa de modo inaugural, ou em ação judicial própria. Após a expedição, abra-se prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Nada sendo requerido, encaminhem-se os ofícios requisitórios ao E. TRF da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento no arquivo. O levantamento de valor objeto da Requisição de Pequeno Valor ou do Precatório independe de alvará, ficando a cargo do beneficiário providenciar o necessário para o saque segundo os critérios do banco depositário (art. 49, § 1º, da Resolução 822/2023 - CJF); 2. Havendo discordância em relação aos cálculos: - o exequente deverá apresentar petição inicial de execução nos termos do art. 534 do CPC, com cálculos atualizados para a mesma data considerada nos cálculos do INSS, informando de forma individualizada os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022. Com a manifestação da parte exequente nestes termos, venham os autos conclusos. 3. No silêncio, intime-se pessoalmente o exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterizar-se o abandono da causa. Intimem-se. SANTO ANDRé, 4 de setembro de 2025. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal