Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADVOCACIA KRAKOWIAK Advogado do(a)
APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADVOCACIA KRAKOWIAK Advogado do(a)
APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021478-92.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADVOCACIA KRAKOWIAK Advogado do(a)
APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADVOCACIA KRAKOWIAK Advogado do(a)
APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADVOCACIA KRAKOWIAK Advogado do(a)
APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADVOCACIA KRAKOWIAK Advogado do(a)
APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição. No caso em apreço, de fato, o aresto incorreu em contradição ao reconhecer a sucumbência recíproca, quando foi a União quem decaiu integralmente do pedido concernente ao termo inicial da incidência da taxa Selic. O acórdão consignou que o referido índice deverá ser aplicado a partir de janeiro de 1996, como defendia a parte embargada, e não a partir do trânsito em julgado, que ocorreu em dezembro de 2010, como pleiteava a União. Logo, atentando-se para o valor dado à causa (R$ 210.660,23), em novembro de 2011, e em razão de se desconhecer, neste momento, o valor correto do título exequendo, fixo os honorários de forma equitativa, de acordo com o disposto no art. 20, §§ 2º e 3º do CPC/1973, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021478-92.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Advocacia Krakowiak, em face do acórdão assim ementado (ID 164607202): “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de embargos à execução opostos pela União, alegando excesso de execução dos honorários advocatícios nos autos da ação ordinária nº 0943315-24.1987.4.03.6100. 2. Inexistindo critérios pré-fixados para a atualização do indébito tributário sobre o qual são calculados os honorários advocatícios, de rigor que sejam utilizados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, que contempla a incidência da taxa Selic a partir de janeiro de 1996, no subitem 4.4.1.1, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a Selic inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. Precedente. 3. A sentença proferida no feito principal, em que determinou-se a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, foi reformada em grau recursal, tendo o Tribunal consignado expressamente o seguinte: “No que concerne à correção monetária e juros de mora a incidir na restituição do indébito, observo que a sentença é ultra petita na medida em que fixa critérios sem que tenham os autores especificado na inicial os índices de correção, razão pela qual inexiste discussão nos autos acerca da questão. Assim, deve ser corrigida a sentença para que a fixação dos critérios de correção monetária e juros seja postergada para a fase de execução, conforme entendimento sedimentado nesta Turma”. 4. No que tange aos honorários advocatícios, impõe-se a manutenção da sucumbência recíproca, tendo em vista que a conta realizada pela Contadoria do Juízo, com a incidência da taxa Selic a partir do trânsito em julgado, conforme requerido pela União, não prevalece sobre o entendimento de que referido índice deverá ser aplicado a partir de janeiro de 1996, como defende a parte embargada. 5. Apelação da embargante desprovida. 6. Apelação da embargada provida. 7. Agravo retido prejudicado.” Alega a embargante que o acórdão é omisso ao dar provimento integral ao seu recurso de apelação e, mesmo assim, reconhecer a sucumbência recíproca, pois, tendo a Fazenda Nacional restado completamente vencida nos presentes embargos à execução, deveria ser condenada ao pagamento de verba honorária, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, vigente à época da prolação da r. sentença. Aduz que a União havia se insurgido exclusivamente em relação ao termo inicial da incidência da taxa Selic e, tendo tal pedido sido totalmente rejeitado pelo acórdão ora embargado, não há dúvida de que a União Federal foi integralmente sucumbente na presente ação. Sustenta, ainda, ser perfeitamente possível a fixação dos honorários com base no valor da causa atribuído pela União, na inicial dos embargos (R$ 210.660,23), montante este que entende ser executado em excesso. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021478-92.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício apontado e condenar a União ao pagamento de verba honorária sucumbencial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2. No caso em apreço, o aresto incorreu em contradição ao reconhecer a sucumbência recíproca, quando foi a União quem decaiu integralmente do pedido concernente ao termo inicial da incidência da taxa Selic. 3. O acórdão consignou que o referido índice deverá ser aplicado a partir de janeiro de 1996, como defendia a parte embargada, e não a partir do trânsito em julgado, que ocorreu em dezembro de 2010, como pleiteava a União. 4. Logo, atentando-se para o valor dado à causa, e em razão de se desconhecer, neste momento, o valor correto do título exequendo, fixo os honorários de forma equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o disposto no art. 20, §§ 2º e 3º do CPC/1973 – diploma legal em vigor à época da prolação da sentença. 5. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, ACOLHEU os embargos de declaração para sanar o vício apontado e condenar a União ao pagamento de verba honorária sucumbencial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADVOCACIA KRAKOWIAK Advogado do(a)
APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADVOCACIA KRAKOWIAK Advogado do(a)
APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021478-92.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADVOCACIA KRAKOWIAK Advogado do(a)
APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADVOCACIA KRAKOWIAK Advogado do(a)
APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADVOCACIA KRAKOWIAK Advogado do(a)
APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADVOCACIA KRAKOWIAK Advogado do(a)
APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021478-92.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos à execução opostos pela União em face de Advocacia Krakowiak, alegando excesso de execução dos honorários advocatícios nos autos da ação ordinária nº 0943315-24.1987.4.03.6100. Segundo a exequente, ora embargada, o valor a ser executado é de R$ 768.993,71 (setecentos e sessenta e oito mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e um centavos), para 09/2011. A embargante, por sua vez, alega que o montante correto é de R$ 588.333,48 (quinhentos e oitenta e oito mil, trezentos e trinta e três mil e quarenta e oito centavos). A Contadoria do Juízo apurou um valor exequendo de R$ 639.490,20 (seiscentos e trinta e nove mil, quatrocentos e noventa reais e vinte centavos), atualizado até agosto de 2013 (ID 90371643 - Pág. 126-129). Da decisão que determinou à Contadoria que procedesse à aplicação da taxa Selic na atualização dos valores executados tão somente a partir do trânsito em julgado ocorrido em dezembro/2010, e não desde janeiro de 1996, como previsto na Lei n° 9.250/95 e no Manual de Cálculo da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, a parte embargada interpôs agravo retido. O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os embargos e acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 639.490,20 (seiscentos e trinta e nove mil, quatrocentos e noventa reais e vinte centavos), atualizado até agosto de 2013. Na oportunidade, reconheceu a sucumbência recíproca (ID 90371643 - Pág. 175-177). Foi expedida RPV em relação ao valor incontroverso da execução (ID 90411248 - Pág. 184). A embargada apelou, sustentando, em síntese, que: a) o v. acórdão transitado em julgado no processo de conhecimento postergou para a fase de execução a “fixação dos critérios de correção monetária e juros", sem qualquer ressalva, de modo que não há como prevalecer o entendimento de que parte destes critérios (a fixação do termo inicial da fluência dos juros) continuaria a ser aquele fixada pela r. sentença, que não transitou em julgado, mas restou reformada pelo referido acórdão; b) diante da inexistência de determinação expressa dos índices e critérios a serem adotados, deve-se, por óbvio, utilizar-se das orientações disponibilizadas pelo próprio Conselho da Justiça Federal para atualização de condenações em honorários advocatícios que tenham como base o montante da condenação em ação de repetição de indébito tributário, as quais contemplam a incidência da taxa Selic a partir de janeiro de 1996. A União também apelou, alegando, em suma, que, tendo o magistrado acolhido os cálculos da Contadoria e fixado o valor da execução em R$ 639.490,20 (seiscentos e trinta e nove mil, quatrocentos e noventa reais e vinte centavos), atualizado até agosto de 2013, ou seja, um valor atualizado inferior ao que a embargante calculou para a mesma data, dúvidas não pairam de que a União foi totalmente vencedora nos presentes embargos, não se falando, portanto, em sucumbência recíproca, mas sim na condenação da embargada ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021478-92.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos à execução opostos pela União, alegando excesso de execução dos honorários advocatícios nos autos da ação ordinária nº 0943315-24.1987.4.03.6100. De início, cumpre asseverar que, não obstante o disposto nos artigos 523, caput, e 559 do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se de agravo retido interposto contra decisão que determinou a realização de cálculos pela Contadoria do Juízo de acordo com determinados critérios, o caso é de julgar-se diretamente a apelação, cujo objeto, mais abrangente, terá o condão de prejudicar aquele primeiro recurso. Extrai-se dos autos que a sentença proferida na ação principal condenou a Fazenda Nacional a pagar honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, sem expurgos, desde a data do desembolso, e de juros de mora desde o trânsito em julgado (ID 90372147 - Pág. 20-23). Em embargos de declaração, opostos pela empresa acerca da entrada em vigor da Lei 9.250/95, o MM. Juiz os rejeitou, consignando que “a taxa SELIC não foi pedida anteriormente e, se aplicável apenas por força de lei superveniente, desnecessário constar referência expressa na sentença” (ID 90372147 - Pág. 33-34). Por sua vez, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação naquele feito, requerendo a reforma do julgado, inclusive quanto à determinação de incidência da taxa Selic, tendo este Tribunal negado provimento ao apelo da União e dado parcial provimento à remessa oficial, para determinar que, “no que concerne à correção monetária e juros de mora a incidir na restituição do indébito, observa-se que a sentença é ultra petita, na medida em que fixa critérios sem que tenham os autores especificado na inicial os índices de correção, razão pela qual inexiste discussão nos autos acerca da questão”. Por fim, consignou a “fixação dos critérios de correção monetária e juros postergada para a fase de execução, conforme entendimento sedimentado nesta Turma” (ID 90411248 - Pág. 12-16). Transitado em julgado o referido acórdão, a sociedade de advogados, ora embargada, promoveu a execução da verba honorária a que a União foi condenada no feito principal, tendo a Fazenda Nacional opostos os presentes embargos, aduzindo que, embora esteja correto o valor exequendo principal, foi aplicada taxa Selic indevidamente no período de 01/96 até 11/2010, quando, em respeito à coisa julgada, deveria ter sido aplicada apenas a partir do trânsito em julgado, que ocorreu em 12/2010. Assim, a discussão dos presentes autos cinge-se ao termo inicial da aplicação da taxa Selic no que tange aos cálculos referentes à verba honorária devida. Registre-se, pela narrativa dos atos processuais, que este Tribunal reformou a sentença proferida no feito principal, no tocante aos consectários legais, ao consignar expressamente o seguinte: “No que concerne à correção monetária e juros de mora a incidir na restituição do indébito, observo que a sentença é ultra petita na medida em que fixa critérios sem que tenham os autores especificado na inicial os índices de correção, razão pela qual inexiste discussão nos autos acerca da questão. Assim, deve ser corrigida a sentença para que a fixação dos critérios de correção monetária e juros seja postergada para a fase de execução, conforme entendimento sedimentado nesta Turma” (grifei). Com efeito, o acórdão transitado em julgado determinou que os critérios de correção e juros de mora fossem estabelecidos por ocasião do cumprimento de sentença, não mais subsistindo os critérios fixados anteriormente. À vista disso, inexistindo critérios pré-fixados para a atualização do indébito tributário sobre o qual são calculados os honorários advocatícios, de rigor que sejam utilizados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, que contempla a incidência da taxa Selic a partir de janeiro de 1996, no subitem 4.4.1.1, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a Selic inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. A respeito do tema, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VÍCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 962.379/RS. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 582.461/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJe 18.08.2011). CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. CÁLCULO POR DENTRO. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 582.461/SP. 1. Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso em tela. (...) 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.111.175/SP (Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 1º/7/2009), firmou o entendimento de que "aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º/1/1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária". (...) 6. Recurso Especial de que não se conhece”. (REsp 1702457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, mantenho a sucumbência recíproca determinada pelo juízo a quo, tendo em vista que a conta realizada pela Contadoria do Juízo, com a incidência da taxa Selic a partir do trânsito em julgado, conforme requerido pela União, não prevalece sobre o entendimento de que referido índice deverá ser aplicado a partir de janeiro de 1996, como defende a parte embargada, e se desconhece, neste momento, o valor correto do título exequendo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da embargante, DOU PROVIMENTO à apelação da embargada para determinar a incidência da taxa Selic a partir de janeiro de 1996, para fins de atualização do indébito tributário, e JULGO PREJUDICADO o agravo retido. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de embargos à execução opostos pela União, alegando excesso de execução dos honorários advocatícios nos autos da ação ordinária nº 0943315-24.1987.4.03.6100. 2. Inexistindo critérios pré-fixados para a atualização do indébito tributário sobre o qual são calculados os honorários advocatícios, de rigor que sejam utilizados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, que contempla a incidência da taxa Selic a partir de janeiro de 1996, no subitem 4.4.1.1, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a Selic inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. Precedente. 3. A sentença proferida no feito principal, em que determinou-se a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, foi reformada em grau recursal, tendo o Tribunal consignado expressamente o seguinte: “No que concerne à correção monetária e juros de mora a incidir na restituição do indébito, observo que a sentença é ultra petita na medida em que fixa critérios sem que tenham os autores especificado na inicial os índices de correção, razão pela qual inexiste discussão nos autos acerca da questão. Assim, deve ser corrigida a sentença para que a fixação dos critérios de correção monetária e juros seja postergada para a fase de execução, conforme entendimento sedimentado nesta Turma”. 4. No que tange aos honorários advocatícios, impõe-se a manutenção da sucumbência recíproca, tendo em vista que a conta realizada pela Contadoria do Juízo, com a incidência da taxa Selic a partir do trânsito em julgado, conforme requerido pela União, não prevalece sobre o entendimento de que referido índice deverá ser aplicado a partir de janeiro de 1996, como defende a parte embargada. 5. Apelação da embargante desprovida. 6. Apelação da embargada provida. 7. Agravo retido prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante, deu provimento à apelação da embargada para determinar a incidência da taxa Selic a partir de janeiro de 1996, para fins de atualização do indébito tributário, e julgou prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.