Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
EXECUTADO: MDDX TRADE IMPORTACAO EXPORTACAO E ESTETICA EIRELI - EPP, ANA MARIA DOS SANTOS VENTURA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5020395-09.2018.4.03.6100
Trata-se de processo no qual foi determinado o bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, até o limite do débito em execução, por meio do sistema SISBAJUD. Comprovada nos autos a efetivação do bloqueio determinado, constato que o dinheiro tornado indisponível não basta sequer para pagar custas da execução, configurando, assim, a hipótese prevista no artigo 836 do Código de Processo Civil. Desta forma, DETERMINO A LIBERAÇÃO DO DINHEIRO BLOQUEADO. Defiro a pesquisa das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos executados, pelo sistema INFOJUD com as cautelas de estilo: a) resultando POSITIVA a pesquisa, proceda a Secretaria a anotação de SIGILO de documentos nos autos. Após, intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento e, caso pretenda a penhora de eventual(is) bem(ns), apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado de débito, no prazo de 15 (quinze) dias. b) resultando negativa a pesquisa de bens através do INFOJUD, cientifique-se a exequente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo e 15 dias. No tocante ao pedido de pesquisa de bens por meio do sistema CNIB, friso que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Assim, não tem finalidade de busca de bens para serem penhorados, razão pela qual indefiro o pedido. Indefiro o pedido da exequente para determinar a apreensão da CNH, haja vista esta sanção não está prevista no título condenatório, além do fato de que se trata de medida coercitiva que não assegura o cumprimento da obrigação pecuniária imposta aos executados e tais medidas afrontam os artigos 8º e 805 do CPC, já que ambas não observam a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade dos executados e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil não abarca dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo a possibilidade de suspensão da CNH. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto