Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: MURGO & MURGO JAU LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO EMPKE VIANNA - SP150396 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000804-05.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em desfavor de Murgo & Murgo Jaú Ltda. – ME, visando à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. Citada (id. 135621244), a executada opôs exceção de pré-executividade (ids. 140874003 e ss.) para alegar a ocorrência de prescrição, mas não sem também pugnar pelo reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário, vez que se refere a fatos ocorridos entre 04/2013 e 04/2018, período no qual se encontrava inativa e, por conseguinte, infensa à cobrança. Em resposta à exceção (ids. 238867848 e 238868267), o IBAMA se manifestou conforme segue: A executada, MURGO & MURGO JAU LTDA apresentou exceção de pré-executividade, onde sustenta, em apertada síntese, a prescrição quinquenal dos tributos devidos anteriormente a 30/07/2016, bem como a inexigibilidade dos tributos a partir de 2013, em razão de inatividade empresarial. Solicitado subsídios ao IBAMA, sobreveio decisão administrativa nos seguintes termos: A partir da documentação apresentada, lastreado no princípio da verdade material, concluímos que a empresa MURGO & MURGO JAÚ LTD.A, CNPJ nº 50.758.689/0001-96, está indevidamente inscrita no CTF/APP, portanto não está sujeita ao recolhimento da TCFA, conforme Lei nº 10.165/2000, pois o fato gerador da cobrança da taxa não existe. Assim, não há impugnação a realizar no mérito da causa, reconhecendo o IBAMA a inexigibilidade do tributo em cobro. Requereu a não condenação em honorários advocatícios. Este o relatório. Fundamento e decido. Por não haver óbice a tanto, homologo o reconhecimento da inexigibilidade do tributo em cobro, levado a efeito pelo IBAMA, e por isso declaro extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c.c. o art. 318, parágrafo único, do CPC. Custas pelo exequente, que é isento do seu recolhimento. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002, incluído pela Lei nº 12.844/2013, pois o exequente reconheceu expressamente a procedência da exceção de pré-executividade logo que foi instado a se manifestar a respeito. Sem penhoras ou restrições a levantar. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal Substituto