Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO SANTANA NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA APARECIDA ALVARENGA FREIRE - SP328092-A, JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE - SP64398-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - SP403268-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001792-79.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
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APELANTE: ANDREA APARECIDA ALVARENGA FREIRE - SP328092-A, JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE - SP64398-A
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APELADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - SP403268-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: REGINALDO SANTANA NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA APARECIDA ALVARENGA FREIRE - SP328092-A, JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE - SP64398-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - SP403268-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de Cédulas de Crédito Bancário – Girocaixa Fácil, Girocaixa Instatâneo e Empréstimo PJ com Garantia FGO celebradas junto à CEF. Inicialmente, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial processado sob o nº 1.291.575/PR, julgado como recurso representativo da controvérsia, pacificou entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar abertura de crédito em conta corrente, sob a forma de crédito rotativo ou especial, verbis: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido...EMEN:(RESP 201100557801, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:02/09/2013..DTPB:.) Nesse sentido, destaco, ainda, os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. 1. Nos termos do REsp n.º 1.291.575/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2. Agravo regimental desprovido...EMEN:(AGARESP 201300051542, MARCO BUZZI - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/02/2014..DTPB:.) AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. SÚMULA N. 233/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. As cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. 2. O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos. 3. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário. 4. Agravo de instrumento provido para dar prosseguimento ao recurso especial. 5. Recurso especial provido. (AgRg no REsp 599609/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/03/2010); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 2. A matéria disciplinada exclusivamente em legislação ordinária não está sujeita à interposição de recurso extraordinário, que não tem cabimento nas hipóteses de inconstitucionalidade reflexa. Precedentes do STF. 3. No caso, para se entender violado o princípio constitucional da hierarquia das leis, seria imprescindível analisar a redação da Lei 10.931/2004 para verificar se, de alguma forma, foi descumprido preceito da Lei Complementar 95/1998. Ademais, a própria Lei Complementar 95/1998, em seu art. 18, prescreve que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento". 4. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes da 4ª Turma do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 248.784/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). Verifica-se, portanto, que o Eg. STJ não apenas reconheceu a eficácia executiva da cédula de crédito bancário, como também assentou não se aplicar no caso o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 233 tendo em vista a norma prevista na Lei 10.931/2004, ou seja, norma própria regulando a matéria. Prevalece, portanto, entendimento no sentido de que a Lei nº 10.931/2004, no artigo 28, § 2º, incisos I e II, permite que o Banco confira liquidez à cédula de crédito bancário a partir da discriminação em extratos de conta corrente ou planilhas de cálculo: Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. (...) 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela cédula de crédito bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a cédula de crédito bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a cédula de crédito bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Logo, a cédula de crédito bancário, independentemente de vincular-se a crédito fixo ou rotativo, constitui título executivo apto a aparelhar a ação executiva. Na situação em apreço, constam dos autos cópia das Cédulas de Crédito Bancário – Girocaixa Fácil, Girocaixa Instatâneo e Empréstimo PJ com Garantia FGO (ID 262368249, 262368251 e 262368248), assinadas pelas partes, bem como respectivos demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida (ID 262368235, 262368236, 262368244, 262368245, 262368247), além de sistema de histórico de extratos (ID 262368240 e 262368241), restando esclarecidos não só o montante da dívida como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo, apresentando-se preenchidas as exigências previstas no artigo 28, da Lei 10.931/2004. No tocante à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor, assevero que a aplicabilidade do diploma legal não tem o alcance pretendido. Meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizam decreto de nulidade das cláusulas contratuais. Neste sentido é a jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. VERBA HONORÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS. INIBIÇÃO DA MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2-A recorrente não suscita fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca de encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 3- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista. (...) 13 - Agravo legal desprovido. (TRF3 - PRIMEIRA TURMA, AC 00185304620124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial1DATA:07/07/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.); PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). TAXA OPERACIONAL MENSAL (TOM). TABELA PRICE. SÚMULA Nº 121 DO STF. LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/1933). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TAXA REFERENCIAL (TR). JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS. I - As questões aduzidas nas razões de apelação diversas daquelas que embasam os embargos à monitória configuram, na verdade, inovação recursal. II - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado. (...) IX - Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, AC 200651010009012, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R -Data:03/11/2014). Registro que o fato do contrato ser da modalidade de adesão por si só não implica que suas cláusulas sejam leoninas, vício existindo apenas se estabelecidas cláusulas que onerem excessivamente ou estipulem a assunção de obrigações tão somente à parte aderente, o que não é a hipótese dos autos, também não se verificando situação de elaboração de contrato com obstáculos à compreensão e interpretação das cláusulas contratuais. Outrossim, sendo matéria eminentemente de direito, versando interpretação de cláusulas contratuais, independe de prova e de antemão não há se cogitar de fundamentos no Código de Defesa do Consumidor que tratam de inversão do ônus da prova. Com relação à garantia do FGO, observo que sua contratação não impede que a CEF promova cobrança da integralidade da dívida em face do devedor e de seus avalistas, conforme Cláusula Sexta, Parágrafo Terceiro, da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO (ID 262368248, fl. 5), que dispõe: “A garantia do FGO não isenta a EMITENTE e os AVALISTAS do pagamento das obrigações financeiras. Ocorrendo a honra da garantia pelo FGO, a EMITENTE e os AVALISTAS continuarão sendo cobrados pelo total da dívida”. Descabidas, portanto, alegações no sentido de que estaria “qualquer eventual débito relativo à Cédula de Crédito Bancário, garantido em 80% do seu valor, que deveria e deve ser utilizada pela Apelada, para fins de executar somente o valor residual” ou de que “não se atribui à Caixa Econômica Federal legitimidade para operar em seu nome e interesse, após cumprida a garantia em questão, sendo ela estabelecida ao Administrador deste Fundo, qual seja, o Banco do Brasil S/A”. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES) - No caso dos autos, a legitimidade da agravada para a propositura da execução é evidente e indiscutível, eis que se trata da credora da dívida contratada pela parte agravante - A parte-agravante alega que a exequente, ora agravada, deveria buscar os recursos junto ao FGO. Em outras palavras, alegação de ilegitimidade passiva, ainda que inadimplente. Sem razão, no entanto, porque consta da cláusula sexta, § 3º, da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com garantia FGO firmado entre as partes: “a garantia do FGO não isenta a EMITENTE e os AVALISTAS do pagamento das obrigações financeiras. Ocorrendo a honra da garantia pelo FGO, a EMITENTE e os AVALISTAS continuarão sendo cobrados pelo total da dívida” - Verifica-se, portanto, que em caso de inadimplemento, ao FGO compete o pagamento, ao banco credor, do valor correspondente ao atraso. Entretanto, tal fato não isenta os devedores de efetuar o respectivo pagamento, uma vez que, à medida que o banco for reavendo os valores emprestados ao devedor, irá devolvê-los ao fundo -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001792-79.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, consistente em Cédulas de Crédito Bancário – Girocaixa Fácil, Girocaixa Instatâneo e Empréstimo PJ com Garantia FGO, opostos por Reginaldo Santana Nascimento. Por sentença proferida em ID 262368281, foram julgados improcedentes os embargos. Apela a parte embargante alegando, em síntese, ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação, existência de garantia do crédito pelo Fundo de Garantia de Operações e ilegitimidade da CEF para operar em seu interesse e incidência do Código de Defesa do Consumidor com vistas à inversão do ônus da prova (ID 262368386). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001792-79.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Trata-se, na verdade, de garantia que assegura o retorno dos valores à instituição financeira, e, por esta via, permite que esta continue a fomentar empreendimentos de empresas que não possuem patrimônio para dar como garantia à obtenção de empréstimos e financiamentos, mitigando assim os riscos implicados na operação - Não há como acolher os argumentos da parte agravante, que busca eximir-se indevidamente do pagamento da dívida assumida, o que não se pode admitir, sob pena de franquear o livre inadimplemento de débitos apenas por ter sido contratada garantia securitária - Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50263675320204030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 23/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FGO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante cláusula sexta, parágrafo terceiro, do contrato entabulado entre as partes, a “garantia FGO não isenta a EMITENTE e os AVALISTAS do pagamento das obrigações financeiras. Ocorrendo a honra da garantia pelo FGO, a EMITENTE e os AVALISTAS continuarão sendo cobrados pelo total da dívida”. Não há qualquer sentido na denunciação da lide requerida pela parte devedora, eis que tal espécie de intervenção de terceiro nada mais é do que o chamamento de outra pessoa para responder à ação. Na realidade, a garantia é um benefício em favor da credora (CEF) e não um direito de ressarcimento do devedor em face do FGO. Enquanto o Código Civil exige a autorização do cônjuge do avalista para que a garantia seja válida, conforme preceitua o art. 1.647, III, o mesmo não ocorre em relação aos títulos de crédito nominados, já que não existe previsão análoga nas leis que os regulam, dispensando-se, portanto, a outorga uxória no aval prestado em Cédula de Crédito Bancário, título típico, regulado por lei específica (Lei nº. 10.931/2004). (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL. 0005571-38.2007.4.03.6126). Não bastasse, a parte embargante não pode ser beneficiada de nulidade que deu causa. Somente o cônjuge do avalista é que pode requerer a nulidade do aval, cfr. Código Civil, art. 1.650. Excesso de execução não demonstrado. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 50005773720194036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/05/2021) Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. I - Lei 10.931/04 que, em seu artigo 28, reconhece expressamente a natureza de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário. Precedentes. II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. III - Matéria eminentemente de direito, que independe de prova, de antemão não havendo se cogitar de inversão do ônus da prova com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.