Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
REU: DAUSTEC TECNOLOGIA EM MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA. - EPP, DANILO BENTO PAULINO, EDISON VASQUES JUNIOR, SUZANA VASQUES PAULINO Advogado do(a)
REU: CAROLINE DE SOUZA ARAUJO - SP411960 SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
MONITÓRIA (40) Nº 5009970-89.2020.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de DAUSTEC TECNOLOGIA EM MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA. - EPP, DANILO BENTO PAULINO, EDISON VASQUES JUNIOR, SUZANA VASQUES PAULINO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 77.482,57 oriunda dos contratos n. 0000000207764009, 0000000207764012, 2927003000018520 e 2927197000018520. A sentença de Id. 261364306 julgou PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do pactuado entre as partes, encerrando o litígio nos termos do art. 487, I, NCPC, bem como determinou o prosseguimento do feito na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio de provocação da autora. A parte autora comunicou que os requeridos quitaram seu débito junto à agência detentora do crédito e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Após a abertura da conclusão para sentença de extinção, a parte autora atravessou nova petição na qual informa que os contratos de números 0000000207764009 e 0000000207764012 encontram-se em aberto, sem qualquer probabilidade de acordo e/ou pagamento do débito neste momento, razão pela qual requer o prosseguimento da presente ação. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de Id. 264789189 partiu de premissa incorreta, porquanto se embasou na petição da parte autora requerendo a extinção do feito. Verificada a ocorrência de erro material na sentença de id. 264789189, procedo, de ofício, à sua anulação, nos termos do que dispõe o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja sanado o erro material baseado em premissa equivocada. Nos termos da sentença proferida no Id. 261364306, prossiga o feito na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio de provocação da parte autora, atentando-se para que ofereça seus pedidos de forma inequívoca. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. (assinado digitalmente)