Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AILTON SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JEANNE RIBEIRO COELHO - SP155696
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (tipo C) Ailton Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo procedimento comum, postulando, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de auxílio-doença, retroativa à data do requerimento, assim considerando de 27.12.2016 até 24.07.2017, de 28.01.2017 a 12.01.2021, de 20.01.2021 a 15.09.2021 e de 05.11.2021 até ulterior liquidação da sentença. Subsidiariamente, caso seja verificada doença que o incapacite definitivamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, retroativa à data do requerimento. Foram requeridos os benefícios da AJG. O benefício da Justiça Gratuita foi concedido, porém, a petição inicial foi considerada inepta pelo MM Juiz Federal que me antecedeu na condução do feito, tendo exarado ordem para correção de alguns pontos, datada de 04.03.2022. O pje certificou automaticamente o decurso do prazo em 29.03.2022. A parte autora somente apresentou manifestação em 29.04.2022, sem qualquer explicação a respeito da perda do prazo. É o relatório. Fundamento e decido. Não se admite pedido de dilação do prazo, após o seu fim. Não há direito subjetivo à dilação ou devolução de prazo. Não se justifica o descumprimento total da decisão judicial, se não toda, ao menos parcela já deveria ter sido atendida no prazo. Porém, nada se cumpriu. Os prazos das partes são preclusivos e peremptórios, salvo concessão de dilação requerida no curso do prazo, o que não ocorreu. Descumprida, portanto, no prazo, a decisão judicial que alertava a parte para o indeferimento da inicial como consequência, é o caso de extinguir a demanda no estado em que se encontra. Por fim, dado o novo valor da causa, em havendo interesse em nova propositura, deverá a parte autora observar a competência absoluta do Juizado. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I c.c. art. 321, p. ún., do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, eis que não houve citação. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade outrora deferida. Sentença que não se submete à remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GUARULHOS, 3 de maio de 2022. Juiz Federal Titular
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001680-17.2022.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos