Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA REIS Advogado do(a)
APELADO: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013365-82.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Cuida-se de embargos de declaração manejados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 338780956) contra acórdão proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0013365-82.2017.4.03.9999, o qual reconheceu como especial o período de labor rural exercido pelo embargado na lavoura de cana-de-açúcar. A autarquia previdenciária sustenta a ocorrência de omissão no julgado, por ausência de manifestação expressa acerca da impossibilidade de enquadramento da atividade rural na lavoura canavieira como especial sem a comprovação técnica da efetiva exposição a agentes nocivos, bem como pela inexistência de previsão legal para enquadramento por penosidade ou nocividade presumida. Argumenta que, mesmo antes da Lei nº 9.032/95, o corte de cana-de-açúcar não constava nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como atividade insalubre, perigosa ou penosa para fins previdenciários, e que, após a referida lei, o enquadramento por categoria profissional foi extinto, exigindo-se prova documental idônea, emitida com base em laudo técnico, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 31 da Lei nº 3.807/60, 60 do Decreto nº 83.080/79, 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, para viabilizar interposição de recursos de instância excepcional, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Os embargos foram opostos após o julgamento do agravo interno (ID 330713175) interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, ao apreciar a apelação, manteve o reconhecimento de diversos períodos como especiais, inclusive o labor rural na lavoura de cana-de-açúcar, afastando as alegações da autarquia quanto à ausência de prova técnica e à impossibilidade de enquadramento por presunção legal. Contrarrazões não foram apresentadas. Voto Os embargos de declaração são tempestivos, daí por que deles se conhece. Mas não é de provê-los. É que a matéria neles apontada não se acomoda no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração constituem recurso tendente ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo. No caso, não assiste razão à autarquia embargante. Da decisão embargada, constou o seguinte: "Período: de 07/11/1988 a 09/02/1989 Empresa: Companhia Agrícola Nova América Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 86929320 - Pág. 19); CNIS (ID 86929320 - Pág. 126); PPP (ID 86929320 - Pág. 66-67) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do PPP que o autor lidou no plantio, manutenção e colheita de cana-de-açúcar, mas não indica exposição a fatores de risco, nem profissional responsável pelos registros ambientais. A atividade do canavieiro comporta o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmado nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa de concentração e intensidade (Anexo 13 da NR-15). Compostos de anéis benzênicos integram o Grupo 1 (agentes confirmados cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Nessa medida, segundo o INSS mesmo (item 1, "d", do Memorando Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS), "a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes". Seja destacado que o presente recurso reproduz a mesma linha argumentativa anteriormente deduzida em sede de agravo interno, já devidamente apreciada e repelida por este Colegiado. Não custa transcrever essas razões de decidir: "A insalubridade do trabalho do cortador de cana-de-açúcar vem sido admitida pela jurisprudência. Repare-se, a propósito do assunto, no julgado do C. TST que segue copiado: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHADOR RURAL - EXPOSIÇÃO À FULIGEM DECORRENTE DA QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR - CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. O Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do TEM assegura a percepção do adicional de insalubridade pelos empregados submetidos ao contato com hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agente cancerígeno, substância presente na fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar, conforme apurado em laudo pericial. As atividades citadas na aludida norma são meramente exemplificativas, conforme se extrai do seu exame, até por que é o contato com o agente cancerígeno insalubre, hidrocarboneto aromático, que atrai a proteção legal. Condenação que se mantém. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (Processo nº TST - RR - 31200-70.2007.5.15.0120, Segunda Turma, Relator MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO, publicação do acórdão em 24.10.2014). Também este Tribunal Regional tem admitido a especialidade da atividade exercida nas lavouras de cana-de-açúcar. Confira-se: “(...) A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. (...) O trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões” (ApCiv 0039025-83.2014.4.03.9999, TRF3, 7ª T., Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN Data: 17/03/2021). “A exposição habitual e permanente à fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar apresenta em sua composição hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HPA), razão pela qual esta C. Décima Turma também admite o enquadramento especial do trabalho, nos termos do item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (reproduzidos no item 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999)” (ApCiv 5000885-50.2019.4.03.6140, TRF3, 10ª T., Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN DATA: 30/09/2022). “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL NO PLANTIO E COLHEITA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE INSALUBRE. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (D.E.R.). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhados nos períodos acolhidos pela sentença recorrida, quais sejam, de 13.01.1984 a 10.05.1984, de 12.08.1985 a 31.01.1986, de 01.06.1995 a 13.12.1995, de 22.04.1996 a 10.12.1996 e de 05.05.1997 a 13.12.1997. Ocorre que, nos períodos de 13.01.1984 a 10.05.1984, de 12.08.1985 a 31.01.1986, de 01.06.1995 a 13.12.1995, de 22.04.1996 a 10.12.1996 e de 05.05.1997 a 13.12.1997, a parte autora, na atividade de trabalhador rural no plantio e colheita de cana-de-açúcar, esteve exposta à insalubridade, conforme laudo pericial (ID 158197059), de modo habitual e permanente, sem comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual - EPI, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, nos moldes do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Não se desconhece a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Todavia, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural do autor como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081.164, observa-se, no caso dos autos, que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos acima indicados, em razão da exposição a agente químico (fuligem da cana-de-açúcar - hidrocarboneto aromático), com classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito. 10. De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Nesse sentido já decidiu esta e. 10ª Turma, em casos análogos: AC 5065540-31.2018.4.03.9999, e - DJe 21.08.2019; AC 5853383-56.2019.4.03.9999, DJe 02.09.2020; AC 6125076-19.2019.4.03.9999, DJe 09.09.2020. (...)” (ApCiv 0001480-38.2012.4.03.6122, TRF3, 8ª T., Relator Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022)". Tem-se por consabido que os embargos de declaração devem se restringir às hipóteses legais. Não se prestam a entreabrir oportunidade para novo julgamento da causa, com vistas a obter resultado diverso (STJ - Edcl. no REsp nº 1.215.953/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 05/08/2014). De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto. Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É como voto. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão desta Nona Turma que manteve o reconhecimento de tempo especial relativo a período de labor rural na lavoura de cana-de-açúcar. O INSS sustenta omissão no julgado. Aduz a impossibilidade de enquadramento da atividade canavieira como especial sem prova técnica da efetiva exposição a agentes nocivos. Assevera a ausência de previsão legal para enquadramento por penosidade ou nocividade presumida, requerendo prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer como especial o labor rural na lavoura de cana-de-açúcar, sem prova técnica da exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou a matéria suscitada. Consignou que a atividade do canavieiro comporta o enquadramento perseguido, nos termos de entendimento firmado nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição do trabalhador a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. Ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, as alegações do INSS visam à modificação do julgado, finalidade incompatível com a via recursal utilizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, código 1.2.10. Jurisprudência relevante citada: TST - RR - 31200-70.2007.5.15.0120, 2ª Turma, j. em 24.10.2014; TRF-3, ApCiv 0039025-83.2014.4.03.9999, 7ª Turma, j. 17.03.2021; TRF-3, ApCiv 5000885-50.2019.4.03.6140, 10ª Turma, j. 30.09.2022; TRF-3, ApCiv 0001480-38.2012.4.03.6122, 8ª Turma, j. 29.04.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão