Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: ANDREA OLIVEIRA GONDRA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO GUILHERME DE BENEDICTIS DELPHINO - SP133134 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012281-45.2013.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, ora exequente, pleiteia o pagamento dos valores oriundos de crédito concedido para o requerido referente a contrato de financiamento CONSTRUCARD. A parte exequente apresentou os valores que entende devidos no ID 289487263 no montante de R$ 664.387,26, atualizados até maio de 2023. Intimada para manifestação, a parte executada, discordando dos valores apresentados, apresentou impugnação e planilha com os valores que entende devidos no montante de R$ 109.240,45, atualizado para setembro de 2023 (ID 305549853). Em face da divergência existente, foi determinada a remessa dos autos para a Contadoria do Juízo que, em parecer de ID 327254635 afirmando que os valores apresentados pela exequente no ID 289487263 estão aritmeticamente corretos e atualizou os cálculos para julho de 2024, no montante de R$ 888.192,90. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, verifica-se que a controvérsia existente acerca dos cálculos resta sanada pela Contadoria Judicial. Registre-se, na conta de liquidação não há margens para interpretações divergentes dos limites fixados na r. sentença e v. acórdão, analisados em conjunto com o procedimento de atualização recomendado pelo E. Conselho da Justiça Federal e Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. A conta indicada pela Contadoria Judicial está elaborada em conformidade com os termos do julgado, e de acordo com o atual posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no tocante aos índices a serem utilizados na execução, e deve ser adotada como parâmetro para pagamento. Sendo técnica a prova do correto valor devido, tendo esta sido realizada por perito da Contadoria Judicial, segundo os parâmetros do r. julgado, orientação do Juízo e passível de impugnação pelas partes, deve a mesma ser acolhida. Isto posto, acolho e HOMOLOGO os cálculos da exequente de R$ 664.387,26 atualizados até maio de 2023, e determino o prosseguimento da execução no valor de R$ 888.192,90 (oitocentos e oitenta e oito mil, cento e noventa e dois reais e noventa centavos) atualizados até junho de 2024, conforme atualização realizada pela Contadoria do Juízo no ID 327254636. No tocante aos honorários advocatícios em execução, consoante parágrafos 1º e 14º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o executado a pagar ao advogado da parte exequente honorários advocatícios devidos no importe de 10% relativo à diferença entre o valor proposto e o valor efetivamente homologado a título de valor principal (R$ 109.240,45 – R$ 664.387,26), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento. Fica o executado intimado para pagamento do valor devido no prazo de 15(quinze) dias, findos os quais, independente de nova manifestação, fica autorizado o bloqueio de ativos financeiros do devedor através do SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente no ID 327347338. Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta