Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ACASSIL JOSE DE OLIVEIRA CAMARGO JUNIOR, ACASSIL JOSE DE OLIVEIRA CAMARGO Advogado do(a)
AGRAVANTE: TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO - SP318848-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO - SP318848-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030531-95.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: ACASSIL JOSE DE OLIVEIRA CAMARGO JUNIOR, ACASSIL JOSE DE OLIVEIRA CAMARGO Advogado do(a)
AGRAVANTE: TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO - SP318848-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO - SP318848-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: ACASSIL JOSE DE OLIVEIRA CAMARGO JUNIOR, ACASSIL JOSE DE OLIVEIRA CAMARGO Advogado do(a)
AGRAVANTE: TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO - SP318848-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO - SP318848-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto pretensão de condenação em honorários advocatícios em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade. O juiz de primeiro grau deixou de fixar honorários em decisão proferida nos seguintes termos: “Vistos. ACASSIL JOSE DE OLIVEIRA CAMARGO e ACASSIL JOSE DEOLIVEIRA CAMARGO JUNIOR, opuseram Exceção de Pré-executividade à Execução Fiscal formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Aduzem, em síntese, que não possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda executiva, uma vez que ausentes os requisitos legais que autorizam a corresponsabilidade (fls. 174/184). Em sua manifestação, a excepta concordou com a reclamada exclusão do polo passivo da ação executiva (fls. 213/214). Eis a síntese necessária. Ante a anuência da excepta, que reconheceu a ilegitimidade passiva dos excipientes, de rigor a procedência da exceção apresentada, para a determinar a exclusão dos excipientes do polo passivo da ação executiva.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030531-95.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACASSIL JOSE DE OLIVEIRA CAMARGO JUNIOR e OUTRO em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Tatuí/SP, pela qual, acolhendo exceção de pré-executividade, foi determinada a exclusão dos recorrentes do polo passivo e decidido que “ante o reconhecimento do pedido nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002, o princípio da causalidade e em se tratando de incidente processual, não há condenação em sucumbência.”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a excepta deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se o art. 85, § 3º do CPC/2015 por ser norma posterior ao art. 19, §1º da Lei 10.522/02. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (ID. 107552002). O recurso foi respondido. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030531-95.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ACASSIL JOSE DE OLIVEIRA CAMARGO e ACASSIL JOSE DE OLIVEIRA CAMARGO JUNIOR, a fim de excluí-los do polo passivo da execução, extinguindo a presente em relação aos excipientes diante da ilegitimidade passiva de parte, prevista pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Proceda-se às anotações de praxe. Ante o reconhecimento do pedido nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002, o princípio da causalidade e em se tratando de incidente processual, não há condenação em sucumbência. Intime-se.” De rigor a manutenção da decisão agravada. Ao início, afasto o argumento de aplicabilidade do art. 85, §3º do CPC, incidindo, no caso, o princípio da especialidade. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ISENÇÃO. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA. 1.Inexiste violação do art. 489 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 3. A Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que não deve ser observada, nas hipóteses ali referidas, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1915981/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021)” O artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, expressamente afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em caso de reconhecimento da procedência do pedido, "inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade". Nesse sentido o seguinte precedente do STJ: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1.De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n.10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n.10.522/2002. 2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. 3. Agravo interno não provido. (AgIntnoAgIntnoAREsp886.145/RS, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018,DJe14/11/2018). No mesmo sentido os seguintes precedentes da Corte: “PROCESSO CIVIL- EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉE-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMETO DO PEDIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE I.A teor do art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002, a Fazenda Pública está isenta do pagamento de honorários advocatícios, se reconhecer, sem contestar, a procedência do pedido do autor em embargos ou exceção de pré-executividade. II. Precedentes jurisprudenciais. III. Agravo de instrumento desprovido” (TRF 3ª Região, 2ªTurma, AI- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026448-36.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/06/2020, Intimação via sistema DATA: 29/06/2020); “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a presente controvérsia acerca da possibilidade de se condenar a União nas verbas sucumbenciais à vista do acolhimento da tese suscitada pela parte executada em sede de exceção de pré-executividade, sem resistência por parte da exequente. 2. O art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 prevê a isenção da verba honorária sucumbencial nos casos em que a Fazenda Nacional reconheça expressamente a procedência do pedido. 3. Essa E. Turma vinha decidindo conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de quereferido artigo era inaplicável às execuções fiscais, tendo em vista serem essas regidas por legislação específica, notadamente a Lei n.º 6.830/80. 4. O entendimento sedimentado tinha como base a redação anterior do art. 19, § 1º, da Lei n.º 10.522/2002, dada pela Lei n.º 11.033/2004. A redação atualmente em vigência, porém, decorre da Lei n.º 12.844/2013 e passou a prever expressamente os embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 5. Em face da redação vigente, a Primeira Turma do STJ, nos autos doAgIntnoAgIntnoAREsp886145/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, proferiu acordão, em novembro de 2018, alterando o entendimento anterior, permitindo a aplicabilidade do referido artigo às execuções fiscais e afastando, portanto, a condenação da Fazenda em honorários nos casos em que essa reconhecesse irrestritamente a procedência do pedido, tendo em vista a expressa previsão legal nesse sentido. A Segunda Turma da Corte Superior acompanhou a mudança em acórdão de 13/12/2018, no julgamento doREsp1759051/RS. 6. Desse modo, considerando que o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 12.844/2013, prevê expressamente sua aplicabilidade inclusive nos embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, e tendo em vista que o C. STJ reviu seu entendimento anteriormente consolidado, de modo a reconhecer a plena incidência dessa norma, entendo ser necessária também a revisão do posicionamento adotado nessa instância. 7. Importa consignar que a União não apresentou resistência quando instada a se manifestar sobre a tese apresentada pela parte executada, reconhecendo prontamente a ocorrência da prescrição intercorrente, citando, inclusive, o ato normativo que autorizou o reconhecimento do pedido. 8. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 3ªTurma, ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL - 5002695-26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 19/12/2019, Intimação via sistema DATA: 09/01/2020)”. No caso, verifica-se que a União, intimada a apresentar impugnação a exceção de pré-executividade oposta com pretensão de exclusão de sócio do polo passivo, expressamente reconheceu a procedência do pedido (Id. 107408435 - Pág. 11/14 e id. 107408436 - Pág. 1), caracterizando-se, destarte, hipótese de descabimento de condenação em honorários advocatícios. Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA HONORÁRIA. I- Hipótese em que o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública afasta a condenação em honorários advocatícios. Inteligência do artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013. Precedentes do STJ e desta Corte. II- Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e Carlos Francisco, este pela conclusão, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.