Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 REPRESENTANTE: VLT COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - ME, VERA LUCIA NUNES DOS SANTOS NOTARIO, VALDOMIRO NOTARIO Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5008059-36.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores realizados por meio do sistema SISBAJUD, deduzido pela executada VERA LUCIA NUNES DOS SANTOS NOTARIO, sob o argumento de que o bloqueio da quantia de R$ 1.065,74, recaiu sobre verba impenhorável, em razão do valor ser inferior a 40 salários mínimos. Intimada a exequente para se manifestar, ficou inerte. É o relatório. Decido. A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida preferencial para a satisfação do crédito executado, consoante dispõem os arts. 835, I e 854, ambos do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. De outra parte, o art. 833, IV e X do CPC, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Desse modo, há impenhorabilidade dos valores decorrentes de aposentadoria e pensão por morte, bem como dos valores depositados em instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 21/2/2024, no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, que o limite de até 40 salários mínimos para penhora pelo Bacenjud, válido para valores depositados em poupança, pode ser estendido à conta-corrente e para outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial A documentação bancária juntada indica que a penhora recaiu sobre o montante de R$ 1.065,74. Desta forma, como o valor é inferior a 40 salários mínimos ele deve ser desbloqueado. Pelo exposto, determino o desbloqueio do valor de R$ 1.065,74. Intime-se. SãO PAULO, 8 de julho de 2024.