Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP43425-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009342-39.2019.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ DE OLIVEIRA BARBOSA, em ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a adequação do valor de seu benefício de aposentadoria (NB 42/055.659.261-1), aos novos valores-tetos previstos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. A r. sentença julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Condenada a parte autora em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, § 3º, do CPC. Pugna o recorrente pelo provimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença que acolheu o laudo da Contadoria, considerando que restou demonstrada a limitação do valor da renda mensal inicial da sua aposentadoria ao teto dos benefícios em 30/03/1900, assim como em 30/09/1992, com a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento do correto valor das prestações futuras do benefício e das diferenças vencidas a partir de 30/09/1992, observada a prescrição quinquenal, que forem apuradas em execução, considerando no cálculo, para fins de aplicação das diretrizes do RE 564.354, a data de 30/03/1990 como de início do benefício, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. O INSS não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 1007, §4º, do CPC: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.... § 4º O recorrente que não comprovar, o recolhimento no ato de interposição do recurso do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Ainda, nos termos da jurisprudência assentada perante o C. STJ, será considerado deserto o recurso na hipótese em que o recorrente, após a não comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso, devidamente intimado não realizar o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Nesse sentido, colho os recentes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. 1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso. 2. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para regularização do preparo, a parte agravante, embora regularmente intimada, não providenciou o seu recolhimento em dobro. 3. A jurisprudência desta Corte entende que não é possível a comprovação posterior da complementação do preparo, ante a preclusão consumativa. 4. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.791.237/BA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, publicado no DJe de 31/8/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na falta da devida comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ. 3. A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. Print de tela de computador ou cópia de calendário da Corte de origem não serve para tal finalidade. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.265.002/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, publicado no DJe de 17/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CADEIA DE PROCURAÇÕES. INEXISTÊNCIA. 1. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 2. Hipótese em que, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para sanar o vício, não sendo comprovado o referido recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 3. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Caso em que, mesmo tendo sido intimada para regularizar a representação processual por determinação da Secretaria Judiciária desta Corte, a agravante não juntou os documentos solicitados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.111.143/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, publicado no DJe de 27/1/2023) Na hipótese dos autos, a parte apelante não comprovou o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso. Devidamente intimada realizar ao pagamento das custas, a teor da Resolução nº 138/2017 da Presidência deste Tribunal, de 06/07/2017, c/c o artigo 1007, § 4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, assim não procedeu, deixando de apresentar o pagamento em dobro das custas. Assim, impõe-se a aplicação da pena de deserção.
Ante o exposto, com supedâneo no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço da apelação interposta. Decorridos os prazos recursais sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal