Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL TEIXEIRA DE FIGUEIREDO PASSOS - SP291924-B, RENATA DIAS MURICY - SP352079, THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0028584-23.2002.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença relativamente aos honorários de sucumbência (id 36993245), no valor de R$ 91.769,92 para 08/2020. A União concordou com os valores executados (id 47123347). Deferida expedição de ofício requisitório (id 244614779). A autora requereu execução de custas e demais despesas processuais no valor R$ 20.518,94 para 03/2022 (id 245293676). Deferido o levantamento dos valores depositados para garantia do juízo (id 248024721) e a retirada da carta fiança (id 246343526). Cumprida a determinação, certificando-se nos autos a retirada da carta fiança (id 247252688). Transmitido ofício requisitório relativo aos honorários de sucumbência (id 248354308). A União não se opôs ao cálculo das despesas processuais e ao levantamento dos valores depositados em juízo (id 250567809). Cumprida ordem com expedição de ofício de transferência dos valores depositados em juízo em conta da exequente (id 284870212 e id 285112983) e certificada a transferência dos valores (id 287415105). Determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado (id 298473294), a autora pediu expedição do ofício de pagamento relativamente às despesas processuais (id 299751284). Homologados os valores, foi determinada expedição do ofício requisitório no valor R$ 20.518,94 para 03/2022 (id 300584114) Juntados extratos de pagamento relativos aos honorários de sucumbência (id 312270445) e às despesas processuais (id 316357858). A autora pediu expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência eletrônica, sendo orientada a comparecer diretamente à agência bancária para levantar os valores (id 316357889). Em 12/03/2024, a exequente manifestou ciência da decisão (id 317655035), nada mais requerendo. É o relatório. Decido. Considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. À CPE: Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. São Paulo, 31 de julho de 2024 PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal kcf