Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO BATISTA TINARELI, ESCRITORIO DE ADVOCACIA SANTOS & LONGO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR27768-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000241-23.2016.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 5 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2024, 11:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/04/2024, 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2024, 19:27
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 13:58
Publicação
31/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA TINARELI, ESCRITORIO DE ADVOCACIA SANTOS & LONGO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR27768-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000241-23.2016.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO BATISTA TINARELI, ESCRITORIO DE ADVOCACIA SANTOS & LONGO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR27768-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000241-23.2016.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 5 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2024, 11:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/04/2024, 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2024, 19:27
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 13:58
Publicação
31/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA TINARELI, ESCRITORIO DE ADVOCACIA SANTOS & LONGO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR27768-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000241-23.2016.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
30/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2024, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 17:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/09/2022, 16:29
Por decisão judicial
05/09/2022, 16:29
Publicação
04/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA TINARELI, ESCRITORIO DE ADVOCACIA SANTOS & LONGO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): RPV/PRECATÓRIO - PAGAMENTO 1. CIÊNCIA AS PARTES da disponibilização em conta de depósito judicial da importância requisitada para o pagamento de RPV/PRECATÓRIO expedido nestes autos. 2. Os valores sem ordem de bloqueio deverão ser levantados diretamente pelo beneficiário junto ao banco depositário e o saque será realizado nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento (art. 40, Res. 458/2017 – CJF). 3. Os valores com ordem de bloqueio observarão a destinação fixada na decisão judicial e a eventual expedição de alvará de levantamento ou meio equivalente observará a ordem de entrada na tarefa de expedição. 4. Não serão expedidos ofícios de transferência de valores para conta corrente do beneficiário ante a retomada do atendimento ao público nas agências dos bancos depositários. 5. Havendo determinação de sobrestamento ou outras requisições pendentes de pagamento, o processo será arquivado (sobrestado) até cessação das causas de sobrestamento ou ulterior notícia do depósito pendente – neste caso, haverá nova comunicação às partes. 6. Não havendo outras pendências ou requerimentos, o processo será remetido para sentenciamento, com extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. ATENÇÃO: I) a identificação do banco depositário (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) deverá ser verificada no extrato de pagamento juntado aos autos; II) os valores não levantados no prazo de dois anos, contados da data do depósito, serão estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro (Lei 13.463/2017). Campinas, 2 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000241-23.2016.4.03.6105
03/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2022, 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2022, 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2022, 18:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/07/2022, 12:52
Por decisão judicial
05/07/2022, 12:52
Publicação
27/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA TINARELI, ESCRITORIO DE ADVOCACIA SANTOS & LONGO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – TRANSMISSÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento transmitida. 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 23 de junho de 2022
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000241-23.2016.4.03.6105
24/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA TINARELI, ESCRITORIO DE ADVOCACIA SANTOS & LONGO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Despachado em inspeção. Id 248789507: A implementação do reajuste do benefício foi realizada em 21/03/2022 conforme consta no ofício juntado no id 246262331, com DIP para 01/04/2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000241-23.2016.4.03.6105 Intime-se e transmitam-se os ofícios requisitórios expedidos. Campinas, 24 de maio de 2022.
26/05/2022, 00:00
Mero expediente
25/05/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 11:53
Publicação
25/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA TINARELI, ESCRITORIO DE ADVOCACIA SANTOS & LONGO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – EXPEDIÇÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento expedida (art. 11, Res. 458/2017-CJF). 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 23 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000241-23.2016.4.03.6105
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA TINARELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000241-23.2016.4.03.6105
Vistos, etc. Id 246563470: o INSS concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente. Desta feita, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO dos valores devidos. Em razão do contrato de honorários juntado aos autos, por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 458/2017-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento) em favor de Escritório de Advocacia Santos & Longo – OAB/SP 17.313, (CNPJ/MF 08.886.811/0002-43), assim como a requisição de verba sucumbencial. À Secretaria para sua inclusão no polo ativo.. Em sendo o caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deverá a Secretaria do Juízo, sendo possível a colheita das informações nos autos, discriminar os valores de exercícios anteriores e do exercício corrente, para fins de apuração do imposto de renda devido. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 23 de março de 2022.
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 16:01
Expedida/certificada
23/03/2022, 11:31
Mero expediente
23/03/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA TINARELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000241-23.2016.4.03.6105
Vistos. 1. Intime-se o executado para os fins do artigo 535/CPC. 2. Havendo impugnação tornem os autos conclusos. 3. No caso de concordância ou no silêncio, expeça-se ofício requisitório dos valores devidos. 4. Preliminarmente à expedição do ofício precatório/requisitório, se o caso de pedido de destaque de honorários contratuais, deverá o advogado apresentar o contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 Estatuto da Advocacia, sob pena de preclusão do pedido. 5. Cadastrado e conferido referido ofício, intime-se as partes do teor da requisição (art. 11, Res. 458/2017-CJF). 5. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. 6. Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. 7. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. 8. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. 9. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. 10. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 3 de março de 2022.
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:40
Publicação
09/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA TINARELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Comunico que os autos encontram-se com VISTA à parte exequente para manifestação sobre a informação prestada pela CEAB/AADJ. Prazo: 15 (quinze) dias. Campinas, 7 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000241-23.2016.4.03.6105
08/02/2022, 00:00
Recebimento
14/01/2022, 15:17
Remessa (em diligência)
07/12/2021, 17:11
Julgamento em Diligência
07/12/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 13:52
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/09/2021, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO BATISTA TINARELI Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000241-23.2016.4.03.6105
Vistos, etc. Ficam as partes cientificadas da descida dos autos da Superior Instância e do início do cumprimento de sentença. O processamento da execução será realizado na modalidade invertida (cálculos apresentados pelo INSS) e observará os prazos e determinações abaixo fixadas: Das providências preliminares: 1. À secretaria para que altere a classe processual para Cumprimento do Julgado contra Fazenda Pública, dispensada a certificação. 2. Ao autor para que apresente declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime). A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Prazo: 15 dias Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing 3. Atendido, encaminhe-se os autos à CEAB/INSS (ex-APSADJ/INSS) para cumprimento do julgado (sentença/acórdão) no que se refere às providências de averbação de tempo, implantação ou revisão do benefício do autor. Prazo: 15 dias Da apresentação dos cálculos: 4. Após o cumprimento das providências preliminares, dê-se vista ao INSS para que apresente os cálculos dos valores devidos à parte exequente. Sendo o caso, o INSS deverá apresentar cálculo separado relativo ao reembolso de despesas realizadas nos autos, em especial quanto aos honorários pagos a peritos através do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Prazo: 60 dias 5. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao exequente para manifestação e eventual impugnação. Em caso de discordância ou não apresentação dos cálculos pelo INSS, deverá o exequente apresentar o cálculo dos valores que entende devidos, com memória discriminada e atualizada. Em caso de concordância ou no seu silêncio, que será considerado concordância tácita, expeça-se ofício requisitório dos valores devidos. Prazo: 15 dias Da expedição do ofício requisitório: 7. Eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser realizado antes da expedição do ofício requisitório. Nesse caso o advogado deverá apresentar o contrato de honorários devidamente assinado pelo constituinte e duas testemunhas, sob pena de preclusão do direito (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94). 8. Cadastrado e conferido referido ofício, intime-se as partes do teor da requisição (art. 11, Res. 458/2017-CJF). Prazo: 5 dias 9. O ofício requisitório será transmitido ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região após o decurso do prazo de vista das partes. Do sobrestamento dos autos e extinção da execução: 10. Após a transmissão do ofício, e não existindo outras providências, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestados), até ulterior notícia de pagamento. 11. Com a notícia de pagamento dê-se ciência às partes da disponibilização dos valores requisitados, em especial à parte beneficiária para o levantamento dos valores. 12. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. 13. Após a cientificação das partes e não havendo pendência de outros pagamentos, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 15 de setembro de 2021.
21/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2021, 09:03
Mero expediente
20/09/2021, 09:03
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 18:19
Recebimento
14/06/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO BATISTA TINARELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA TINARELI Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000241-23.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO BATISTA TINARELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA TINARELI Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Cuidam-se de apelações interposta por João Batista Tinareli e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – contra sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal inicial do benefício, em razão das limitações pelo teto, estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Em razões recursais, sustenta o autor que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 é marco interruptivo da prescrição, surtindo reflexos na demanda executiva individual, de modo que estão prescritas somente às parcelas anteriores a 05/05/2006. Já a autarquia federal defende que o autor não faz jus à revisão aqui pretendida, pois a renda do benefício não foi limitada ao teto. Com contrarrazões do autor, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000241-23.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO BATISTA TINARELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA TINARELI Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Da remessa oficial A sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual aplica-se o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária. Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ cristalizou o entendimento no sentido de que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Tendo, inclusive, editado a Súmula 490 que estabelece que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012). Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária. Precedentes: STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020. Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos. Assim sendo, não conheço da remessa oficial. Passo a analisar o mérito. Da readequação do valor do benefício Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, conforme abaixo transcrito: Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98: Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003: Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, verbis: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (g. m.) 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) Tal entendimento tem como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seus benefícios limitados ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício. Na hipótese, manter-se-á o mesmo salário de benefício apurado quando da concessão, mas com base nos novos limitadores fixados pelas referidas emendas constitucionais. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral: Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. (g. m.) 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. (RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLI 16-05-2017 ) Com efeito, todos os benefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é, de 05/10/1988 a 05/04/1991, que sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial readequada aos novos tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas constitucionais, sem ocorrência do prazo decadencial. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), assim como dos artigos 26 da Lei 8.870/94, 21, § 3º, da Lei 8.880/94 e 35, §3º, do Decreto 3.048/99, relativos aos benefícios concedidos a partir de 1994. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial (NB 0860193047) com DIB em 21/09/1989 (buraco negro) (ID 30735992 – p. 1). A Contadoria Judicial efetuou o cálculo (IDs 30736024/30736025), tendo concluído que houve limitação ao teto e hodiernamente o valor percebido é inferior ao devido. Sem razão, portanto, a autarquia federal. Da prescrição Requer a parte autora o reconhecimento do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 como marco interruptivo da prescrição quinquenal, pleiteando sejam reconhecidas prescritas somente as parcelas anteriores à 05/05/2006. Diante da relevância e multiplicidade da questão, a E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS como representativos de controvérsia (Tema 1005), submetendo-os ao regime de julgamento de recursos repetitivos cuja questão ficou assim delimitada: "REVISÃO - PRESCRIÇÃO - "Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública". Há ordem de suspensão de todos os processos que envolvem a matéria sub judice (art. 1037, II, do CPC/2105), em qualquer grau de jurisdição. Ocorre, todavia, que esta E. Nona Turma vem se posicionando pela possibilidade de continuidade de julgamento dos processos cujo marco interruptivo da prescrição quinquenal fora fixado a partir da demanda individual, entendendo inexistir prejuízos quanto ao prosseguimento da marcha processual, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII). Aplica-se, assim, a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação individual, com fulcro no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 85/STJ, até o deslinde final do entendimento pelo C. Tribunal da Cidadania nos representativos de controvérsia supra citados, ressalvando-se que deverão ser consideradas na fase de cumprimento de sentença as eventuais diferenças que porventura vierem a existir em decorrência de modificação do termo inicial da prescrição quinquenal. Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. - Correta a não submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a matéria em discussão foi julgada pelo Plenário do STF na sistemática da repercussão geral, incidindo, portanto, a regra prevista no inciso II do § 4º do artigo 496 do NCPC. - Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas. - O julgamento referente ao termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme acórdão publicado no DJe de 07/02/2019. - Tendo em vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição quinquenal, não se vislumbra prejuízo no julgamento da questão de fundo da presente irresignação. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, considera-se pertinente a aplicação imediata da Súmula 85 STJ até o deslinde final da supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais diferenças decorrentes do termo interruptivo da prescrição quinquenal sejam consideradas na fase de cumprimento do presente julgado. - Deve ser reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91. - Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais. - Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles. - No caso dos autos, o documento de fls. 94 revela que a pensão por morte com foi concedido com DIB em 18/03/1990 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício. Por conseguinte, constata-se que o "salário de benefício" utilizado para o cálculo da RMI da pensão por morte foi limitado ao teto vigente à época, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir o benefício percebido pela parte autora. - Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Quanto aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de se definir a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre a prescrição quinquenal à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.005 do STJ, remete-se à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ. -Apelo autárquico parcialmente provido. (TRF3R - ApCiv 5009056-61.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. JOAO BATISTA GONCALVES, Nona Turma, j. 28/09/2020, publicado em e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020) Mister esclarecer que o marco acima fixado era o então considerado como adequado pelo C. Superior Tribunal de Justiça até afetação do Tema 1005: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000241-23.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. 2. Constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O acórdão recorrido está embasado em precedente de repercussão geral proferido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564.354). Dessa forma, saber se os tetos incidem em benefícios anteriores à Constituição de 1988, consoante o referido precedente, é tarefa do STF e não do STJ. 4. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. 5. O STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos Recursos Especiais repetitivos, firmou a orientação de que a propositura da Ação Coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a Ação Individual. 6. Ainda que o ajuizamento da Ação Coletiva para reconhecimento de direito individual homogêneo interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da Ação Individual. (g. m.) 6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido. (REsp 1757738/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A discussão travada no presente recurso está em decidir se o marco interruptivo do prazo prescricional em demanda em que se pretende à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, ou se da ação individual, assim como com relação ao termo inicial da contagem do quinquênio prescricional. 2. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá "o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91" (REsp 1.723.595/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018) (g. m.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) Assim sendo, neste ponto deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora, pois embora tenha sido aqui determinada a aplicação da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação, fica ressalvada a possibilidade de cobrança de eventual diferença na fase executiva, quando do julgamento definitivo do Tema 1005 pela Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia federal e dou parcial provimento à do autor. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 e 41/2003. BURACO NEGRO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 1005. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nos artigos 14 e 5º, respectivamente, das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência. 3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. 4.
No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial (NB 0860193047) com DIB em 21/09/1989 (buraco negro) (ID 30735992 – p. 1). A Contadoria Judicial efetuou o cálculo (ID 30736028), tendo concluído que houve limitação ao teto e hodiernamente o valor percebido é inferior ao devido. 5. Interrupção da prescrição pelo ajuizamento de Ação Civil Pública. Tema 1005/STJ. 6. Aplica-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação individual, com fulcro no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 85/STJ, até o deslinde final do entendimento pelo C. Tribunal da Cidadania nos representativos de controvérsia supra citados, ressalvando-se que deverão ser consideradas na fase de cumprimento de sentença as eventuais diferenças que porventura vierem a existir em decorrência de modificação do termo inicial da prescrição quinquenal. 7. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento parcial à do autor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.