Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013089-29.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 6º, III, XIII do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, assim como a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. O art. 39, VIII, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. As empresas que ofertam produtos aos consumidores são obrigadas a cumprir as obrigações definidas pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei 9.933/99, bem como aquelas exigidas por normas administrativas do CONMETRO e do INMETRO. Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, ainda que não especificados por aquele código. Nos termos do art. 7º, art. 370, caput e parágrafo único, art. 464, caput e § 1º, I e II do CPC, é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais. Compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório, bem como, e, no entanto, avaliar a pertinência do pedido de realização da prova requerida. Neste contexto, o juiz tem o poder de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que pode incluir, como no caso dos autos, o pedido de prova pericial, quando, entre outras hipóteses, for desnecessária sua produção em vista de outras provas constantes nos autos. Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu a executante com as perícias realizadas no âmbito de regular processo administrativo tendo a seu favor a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos. Neste diapasão, nos termos do art. 373, II do CPC e pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial quando os fatos em comento, adequação do peso de produtos às informações contidas na embalagem, não envolvem grande complexidade e, sobretudo, quando a embargante foi devidamente notificada dos procedimentos realizados pelo executante e teve a oportunidade de acompanhá-los presencialmente. Destaca-se que a averiguação in loco dos procedimentos realizados representa a oportunidade ideal para o pleno exercício da defesa pelo empresa fiscalizada, enquanto sua eventual ausência denota desinteresse ou negligência, dificultando ou enfraquecendo sobremaneira suas posteriores alegações na esfera administrativa ou judicial. O mesmo se pode dizer da eventual opção de abdicar da interposição de recurso na esfera administrativa que, caso exaurida, não raro, dispensariam ou diminuiriam as controvérsias judiciais. De todo precária, por outro lado, a alegação de que a perícia deveria ser realizada no momento da fabricação do produto, uma vez que a função precípua da fiscalização realizada pela executante envolve a proteção de consumidores que não se dirigem às fábricas da empresa para adquirir seus produtos, sendo, antes sim, o último elo de sua cadeia de produção e distribuição. Despiciendo destacar que a empresa tem escala, condições econômicas e jurídicas para zelar pela qualidade da escolha de seus fornecedores parceiros e ainda proteger a qualidade de seus produtos até os destinatários finais. É seu dever precaver-se e antecipar-se a eventuais perdas de volume de transporte e acondicionamento, o que não parece ser o caso de nenhum dos produtos discutidos nos presentes autos, considerando suas características e embalagens. Por mais que a empresa se esforce em apontar omissões ou erros materiais praticados pelo Inmetro, nenhum deles envolve o âmago da fiscalização realizada ou os requisitos exigidos pela legislação que rege os processos administrativos, Lei 9.784/99, ou pelas normas administrativos editadas pelo CONMETRO ou pelo próprio Instituto apelado. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, neste sentido dispõe o art. 22 da Lei 9.784/99. O auto de infração produzido pelo Inmetro é obrigado a conter local, data e hora da lavratura, identificação do autuado, descrição da infração, dispositivo normativo infringido, indicação do órgão processante, identificação e assinatura do agente autuante, conforme art. 7° da Resolução 8/2006 do CONMETRO. O dispositivo não faz menção à penalidade a ser aplicada em respeito ao exercício do direito de defesa do autuado, nos termos do art. 13 da Resolução 8/2006 do CONMETRO, rito necessário ao julgamento de sua pertinência pela autoridade administrativa antes da efetiva aplicação da penalidade cominada, nos termos do art. 19 e 20 da mesma resolução, garantido o recurso administrativo endereçado à autoridade superior. Ainda que informações complementares possam ser úteis e esclarecedoras, não representam requisito de validade ou eficácia para o auto de infração, razão pela qual eventual erro material ou omissão cometida pela entidade fiscalizadora não tem o condão de macular a exigibilidade da multa aplicada. Não há nulidade quando não se comprova que os erros ou omissões foram essenciais para provocar prejuízo à empresa fiscalizada, "pas de nullité sans grief". Por este motivo não é imprescindível que o auto de infração aponte minuciosamente todas as informações dos produtos fiscalizados, tais como data de fabricação, lote, entre outros, desde que o dado essencial, no caso a inadequação do peso dos produtos em relação à informação contida na embalagem, esteja bem discriminada. A multa foi aplicada dentro dos parâmetros legais previstos pelo art. 9º da Lei 9.933/99, não cabendo ao Poder Judiciário intervir da discricionariedade da Administração Pública. Não suficiente, a reincidência contumaz da empresa, além de representar circunstância agravante nos termos do art. 9º, § 2º, I da Lei 9.933/99 e afastar a alegação de que foram adotadas medidas para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo prevista no art. 9º, § 3º, II da Lei 9.933/99, pode indicar uma estratégia de internalização dos custos envolvidos com as multas aplicadas e mesmo processos judiciais, colocando em xeque toda a argumentação calcada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou aquela que aponta disparidade de critérios adotados pelo órgão fiscalizador em diferentes lugares ou ocasiões. Ao invés de readequar suas práticas, não é absurdo supor que a manutenção de sua conduta ilícita em larga escala possa representar uma vantagem econômica para a empresa. Pelo mesmo motivo, sua gigantesca escala de atuação, não há que se falar em tolerância ao que empresa considera como desvio insignificante em relação aos padrões de pesos e medidas previstos pela Portaria Inmetro 248, de 17 de julho de 2008. Caso houvesse efetiva preocupação com o prejuízo causado pelas penalidades administrativas, é seguro supor que a empresa zelaria para que os desvios insignificantes representassem benefício, e não prejuízo aos consumidores. Da mesma forma a motivação do ato não apresenta maior complexidade, e nem é desejável que seja feita de modo prolixo, redundante ou obscuro. Não há prova de qualquer mácula relativa à motivação no parecer que embasou a decisão administrativa que homologou os autos de infração no processo administrativo em comento, observados os critérios exigidos pelo art. 50 da Lei 9.784/99. A empresa não logrou comprovar a existência de defeitos extrínsecos no auto de infração que prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado ou que impliquem em cerceamento de defesa, nos termos do art. 11 e 12 da Resolução 08/2006 do Conmetro. Por todo o exposto, não se identifica qualquer nulidade que justifique a incidência das Súmulas 346 e 473 do STF art. 53 da Lei 9.784/99. A inexistência de regulamento ou decreto regulamentador referidos no art. 7º e art. 9º-A da Lei 9.933/99 não retira do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais e aplicação de penalidade às suas infrações. A edição de decreto regulamentador somente se torna imprescindível quando a lei deixa aspectos imprescindíveis de sua aplicação para serem definidos pela Administração. A Lei 9.933/99, no entanto, é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.578/MG, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC - ORIENTAÇÃO INALTERADA PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.545/2011. 1. Não pode ser conhecido o recurso no tocante à alegada infringência do art. 535 do CPC, pois nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. Súmula 284/STF. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. 3. Compete ao CONMETRO a fixação de critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes (art. 3º, "f", da Lei n.º 5.966/73). 4. A nova redação conferida ao art. 7º da Lei n.º 9.933/99, pela Lei n.º 12.545/2011, a despeito da expressão "nos termos do seu decreto regulamentador", não retira do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais, cuja ação ou omissão contrária a eles constituirá infração punível. A edição de decreto regulamentador somente se torna imprescindível quando a lei deixa alguns aspectos de sua aplicação para serem definidos pela Administração. 5. A Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.330.024/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 26/6/2013.) Neste sentido vem decidindo a Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Não obstante, o termo de coleta - que encerra ato administrativo dotado de todos os atributos ínsitos a atos dessa natureza, como a presunção de legitimidade -, assinado pelo representante do estabelecimento comercial e pelo agente público fiscalizador, atesta a inviolabilidade do produto a ser periciado, o qual é posteriormente aberto na presença do representante da fabricante que acompanha o exame pericial, oportunidade em que pode inclusive avaliar o estado de conservação do objeto da perícia. Entrementes, se os produtos necessitam de suposto tratamento diferenciado para o exame, isso também deve ser objeto de cautela por parte da apelante em relação ao transporte das mercadorias até o ponto de venda e no próprio ponto de venda, onde ocorre a aquisição pelo consumidor final. Em outros termos, as coletas efetuadas pelos agentes da apelada representam fielmente as condições em que os consumidores finais adquirem os produtos. Diante disso, vê-se que, além de a alegação de fato oposta pela apelante não ser totalmente verdadeira, ela não trouxe elementos de prova capazes de macular a presunção de legitimidade do ato administrativo arrostado”. (TRF3, ApCiv 5015737-05.2019.4.03.6100, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, DATA: 13/02/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INMETRO. MULTA. APLICAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O CPC, no art. 369, assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida norma não atribui à parte direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. 2. Por outro lado, a apelante alega cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de acesso ao local onde os produtos ficaram armazenados até a realização da perícia, a fim de constatar a regularidade de referido local. Ocorre que a apelante não apresentou elemento nos autos capaz de demonstrar o prejuízo alegado face a impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos. 3. Inclusive, tendo a apelante participado da perícia, foi-lhe possibilitado aferir o estado de conservação dos produtos periciados. No entanto, não foi apontado concretamente qualquer erro no procedimento adotado, bem como no estado das mercadorias. 4. Formulários preenchidos corretamente e sem prejuízo para a embargante. 5. A multa aplicada encontra-se dentro do limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.933/99. 6. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela. Matéria preliminar afastada. 7. Por fim, não prospera a necessidade de decreto regulamentador para o estabelecimento das multas ora aplicadas, haja vista que todos os aspectos imprescindíveis à fixação da multa estão suficientemente descritos nos regulamentos que fundamentaram a sanção imposta. 8. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 5016839-39.2021.4.03.6182, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, DJEN DATA: 09/11/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INMETRO. MULTA. APLICAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Por expressa previsão legal, as empresas fabricantes são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos pela Lei nº 9.933/99, assim como pelos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, de modo que a NESTLÉ BRASIL LTDA é responsável pelo acondicionamento dos produtos por ela produzidos, ainda que este procedimento seja efetuado por outra empresa do grupo (no caso, NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e DAIRY PARTNERS AMERICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA). Tratam-se de empresas vinculadas, pertencentes aos mesmo grupo. 2. Formulários preenchidos corretamente e sem prejuízo para a embargante. 3. O embargante não demonstrou a insubsistência do auto de infração quanto aos fatos e fundamentos que levaram à imposição das multas. 4. A multa aplicada encontra-se dentro do limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.933/99. 5. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela. Matéria preliminar afastada. 6. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 0004128-29.2017.4.03.6182, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, DJEN DATA: 01/03/2023) AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALORAÇÃO DA MULTA: MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO ADSTRITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE, EM QUE SE INSERE A PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O auto de infração indica claramente a tipificação da conduta, bem assim o laudo de exame quantitativo dos produtos pré-medidos, que indica a reprovação pelo critério da média, com a informação dos dados aferidos. 2. O parecer exarado no processo administrativo, nº 1191/15, indicou que a autuada não contestou a materialidade da infração e que é reincidente, o que constitui agravante à penalidade. Consta da homologação do auto de infração, que a penalidade foi fixada nos termos do art. 8º, II, e 9, I, da Lei nº 9.933/99. 3. Interposto recurso, parecer do INMETRO destacou que a recorrente é "altamente reincidente, e as multas aplicadas apesar de seu caráter punitivo e educativo, objetivando proporcionar à infratora o conhecimento de que a conduta em que foi incursa é reprovável e lesiva à ordem econômica, não tem alcançado o seu objetivo, pois a autuada ao invés de rever seus processos para evitar que o consumidor seja prejudicado, utiliza exclusiva para procrastinar o feito, pois do ônus das irregularidades não se desimcumbiu. Esclareceu, ainda, que a reprovação pelo critério da médica se trata de aspecto negativo ainda maior, pois caracteriza falha sistêmica, que "lesa consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente, em grande quantidade...". 4. Negado provimento ao recurso, a multa foi mantida no valor de R$ 13.640,00 valor que não se revela exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei 9.933/99. Precedente desta Corte. 5. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes. 6. Negado provimento ao agravo interno. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5001560-72.2017.4.03.6143, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, DJEN DATA: 16/03/2022) AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - A questão relativa à injustificada disparidade entre os critérios de aplicação da multa não foi apresentada no recurso de apelação, não sendo discutida na decisão agravada, de forma que, por se tratar de inovação recursal, não é passível de apreciação. - Acrescento, quanto ao ponto relativo à ausência de regulamento para aplicação da multa (descumprimento do art. 9º-A da Lei 9.933/99 ), que é imperioso pontuar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.(...)", de forma que, utilizando seu poder regulamentar, o INMETRO baixou as Portarias necessárias para aprovar os correspondentes Regulamentos Técnicos Metrológicos. - A Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei, não se havendo falar, portanto, em ausência de regulamentação, diante da legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO. - Quanto ao mais, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo internodesprovido. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5012756-19.2017.4.03.6182, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/01/2021)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013089-29.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já incluídos no encargo legal de 20% previsto no art. 37-A, § 1º da Lei 10.522/2002. Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal em que o Embargante requer provimento jurisdicional a fim de que se reconheça a nulidade do(s) auto(s) de infração e do(s) processo(s) administrativo(s) n° 22037/2016. Narra o embargante, em síntese, que a execução fiscal provém(vêm) do processo(s) administrativo(s) supramencionado(s), lavrados pelo órgão delegado do INMETRO, no(s) qual(is) se apurou a existência de divergências entre o peso constante da embalagem e o peso real dos produtos. Alega, preliminarmente, a nulidade do auto de infração e do processo administrativo pela irregularidade da perícia em ofensa à Portaria 248/2008, pelo preenchimento incorreto do quadro de penalidades, por ausência de informações essenciais e por inexistência de penalidade no auto de infração. Sustenta que ilegalidades foram cometidas no âmbito do processo administrativo, como a ausência de motivação e fundamentação para aplicação das penalidades de multa, a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa, a disparidade entre os critérios de aplicação da multa entre os estados e entre os produtos. Ainda, aduz que a quantificação da multa não prescinde da regulamentação do artigo 9º-A, da Lei 9.933/99. No mérito, alega, em síntese, que as diferenças de peso são ínfimas em relação à média mínima aceitável e que possui rígido controle de verificação de volumes de produtos fabricados. Requer, ademais, seja determinado o afastamento da aplicação de multa ou, alternativamente, sejam observados o princípio da insignificância, a fim de possibilitar a conversão da multa em advertência, dada a presença de fatores atenuantes. Embargos recebidos com efeito suspensivo. O INMETRO apresentou impugnação alegando, preliminarmente, que inexistem nos autos de infração e no processo administrativo as nulidades alegadas na exordial, que a multa aplicada é proporcional e razoável e que não é possível a conversão em advertência. No mérito, sustenta, em suma, o cabimento da aplicação da multa à infração praticada, em razão da gravidade dos atos e dos antecedentes desfavoráveis. Aduz, também, que foram consideradas a situação econômica do infrator em razão do mercado alcançado e a vantagem econômica auferida e que a legislação metrológica foi rigorosamente aplicada, no tocante às penalidades e valores, sendo que os procedimentos administrativos foram instruídos com os laudos de exame quantitativo e pareceres, dos quais se constata ser a Embargante reincidente, o que constituiu elemento agravante para a multa imposta. A Embargante apresentou réplica reiterando os pontos aventados na exordial. Foi indeferida a produção de prova de pericial. Juntada de novos documentos pelo Embargante. O INMETRO requereu a improcedência dos embargos. Foi proferida a sentença ora impugnada. Em razões de apelação, a embargante sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Assenta que os produtos deveriam ser fiscalizados na fábrica, tendo em vista que não tem responsabilidade pelo envase, distribuição e armazenamento, momentos nos quais pode ocorrer perda de peso do produto, a depender das condições em são realizados. Aponta a nulidade das multas, tendo em vista o incorreto preenchimento do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades no âmbito do Processo Administrativo nº 52613.022037/2016-50. Protesta que as diferenças encontradas representam porcentagem ínfima. Refere que a conduta da apelada viola os princípios da motivação, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Entende que o processo administrativo em comento dependeria de prévia regulamentação do art. 9º-A da Lei 9.933/99 pra ser válido. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013089-29.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INMETRO. MULTA. APLICAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - As empresas que ofertam produtos aos consumidores são obrigadas a cumprir as obrigações definidas pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei 9.933/99, bem como aquelas exigidas por normas administrativas do CONMETRO e do INMETRO. Nos termos do art. 6º, III, XIII do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, tributos incidentes e preço, assim como a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida. O art. 39, VIII, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. II - Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. Nos termos do art. 7º, art. 370, caput e parágrafo único, art. 464, caput e § 1º, I e II do CPC, é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais. Compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório, bem como, e, no entanto, avaliar a pertinência do pedido de realização da prova requerida. O juiz tem o poder de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que pode incluir, como no caso dos autos, o pedido de prova pericial, quando, entre outras hipóteses, for desnecessária sua produção em vista de outras provas constantes nos autos. III - Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu a executante com as perícias realizadas no âmbito de regular processo administrativo tendo a seu favor a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos. Nos termos do art. 373, II do CPC e pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV - No caso dos autos, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial quando os fatos em comento, adequação do peso de produtos às informações contidas na embalagem, não envolvem grande complexidade e, sobretudo, quando a embargante foi devidamente notificada dos procedimentos realizados pelo executante e teve oportunidade de acompanhá-los presencialmente. V - Destaca-se que a averiguação in loco dos procedimentos realizados representa a oportunidade ideal para o pleno exercício da defesa pelo empresa fiscalizada, enquanto sua ausência denota desinteresse ou negligência, dificultando ou enfraquecendo sobremaneira suas posteriores alegações na esfera administrativa ou judicial. O mesmo se pode dizer da opção de abdicar da interposição de recurso na esfera administrativa que, caso exaurida, não raro, dispensariam ou diminuiriam as controvérsias judiciais. VI - De todo precária a alegação de que a perícia deveria ser realizada no momento da fabricação do produto, uma vez que a função precípua da fiscalização realizada pela executante envolve a proteção de consumidores que não se dirigem às fábricas da empresa para adquirir seus produtos, sendo, antes sim, o último elo de sua cadeia de produção e distribuição. É dever da empresa precaver-se e antecipar-se a eventuais perdas de volume de transporte e acondicionamento, o que não parece ser o caso de nenhum dos produtos discutidos nos presentes autos, considerando suas características e embalagens. VII - Por mais que a empresa se esforce em apontar omissões ou erros materiais praticados pelo Inmetro, nenhum deles envolve o âmago da fiscalização realizada ou os requisitos exigidos pela legislação que rege os processos administrativos, Lei 9.784/99, ou pelas normas administrativos editadas pelo CONMETRO ou pelo próprio Instituto apelado. VIII - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, neste sentido dispõe o art. 22 da Lei 9.784/99. O auto de infração produzido pelo Inmetro é obrigado a conter local, data e hora da lavratura, identificação do autuado, descrição da infração, dispositivo normativo infringido, indicação do órgão processante, identificação e assinatura do agente autuante, conforme art. 7° da Resolução 8/2006 do CONMETRO. IX - O dispositivo não faz menção à penalidade a ser aplicada em respeito ao exercício do direito de defesa do autuado, nos termos do art. 13 da Resolução 8/2006 do CONMETRO, rito necessário ao julgamento de sua pertinência pela autoridade administrativa antes da efetiva aplicação da penalidade cominada, nos termos do art. 19 e 20 da mesma resolução, garantido o recurso administrativo endereçado à autoridade superior. X - Ainda que informações complementares possam ser úteis e esclarecedoras, não representam requisito de validade ou eficácia para o auto de infração, razão pela qual eventual erro material ou omissão cometida pela entidade fiscalizadora não tem o condão de macular a exigibilidade da multa aplicada. Não há nulidade quando não se comprova que os erros ou omissões foram essenciais para provocar prejuízo à empresa fiscalizada, "pas de nullité sans grief". XI - Por este motivo não é imprescindível que o auto de infração aponte minuciosamente todas as informações dos produtos fiscalizados, tais como data de fabricação, lote, entre outros, desde que o dado essencial, no caso a inadequação do peso dos produtos em relação à informação contida na embalagem, esteja bem discriminada. XII - A multa foi aplicada dentro dos parâmetros legais previstos pelo art. 9º da Lei 9.933/99, não cabendo ao Poder Judiciário intervir da discricionariedade da Administração Pública. Não suficiente, a reincidência contumaz da empresa, além de representar circunstância agravante nos termos do art. 9º, § 2º, I da Lei 9.933/99 e afastar a alegação de que foram adotadas medidas para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo prevista no art. 9º, § 3º, II da Lei 9.933/99, pode indicar uma estratégia de internalização dos custos envolvidos com as multas aplicadas e mesmo processos judiciais, colocando em xeque toda a argumentação calcada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou aquela que aponta disparidade de critérios adotados pelo órgão fiscalizador em diferentes lugares ou ocasiões. Ao invés de readequar suas práticas, não é absurdo supor que a manutenção de sua conduta ilícita em larga escala possa representar uma vantagem econômica para a empresa. XIII - Pelo mesmo motivo, sua gigantesca escala de atuação, não há que se falar em tolerância ao que empresa considera como desvio insignificante em relação aos padrões de pesos e medidas previstos pela Portaria Inmetro n° 248, de 17 de julho de 2008. Caso houvesse efetiva preocupação com o prejuízo causado pelas penalidades administrativas, é seguro supor que a empresa zelaria para que os desvios insignificantes representassem benefício, e não prejuízo aos consumidores. XIV - Da mesma forma a motivação do ato não apresenta maior complexidade, e nem é desejável que seja feita de modo prolixo, redundante ou obscuro. Não há qualquer mácula relativa à motivação no parecer que embasa a decisão administrativa que homologa o auto de infração no processo administrativo discutido, observados os critérios exigidos pelo art. 50 da Lei 9.784/99. XV - A empresa não logrou comprovar a existência de defeitos extrínsecos no auto de infração que prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado ou que impliquem em cerceamento de defesa, nos termos do art. 11 e 12 da Resolução 08/2006 do Conmetro. Por todo o exposto, não se identifica qualquer nulidade que justifique a incidência das Súmulas 346 e 473 do STF art. 53 da Lei 9.784/99. XVI - A inexistência de regulamento ou decreto regulamentador referidos no art. 7º e art. 9º-A da Lei 9.933/99 não retira do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais e aplicação de penalidade às suas infrações. A edição de decreto regulamentador somente se torna imprescindível quando a lei deixa aspectos imprescindíveis de sua aplicação para serem definidos pela Administração. A Lei 9.933/99, no entanto, é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei. Neste sentido já decidiu o STJ (REsp 1.330.024/GO). XVII - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.