Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SALLA, IVANISE ELIAS MOISES CYRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015200-91.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 18 de julho de 2024.
22/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2024, 17:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2024, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2024, 18:30
Conclusão (para julgamento)
18/07/2024, 14:31
Publicação
07/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SALLA, IVANISE ELIAS MOISES CYRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNO CESAR PIEROBON ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 28 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015200-91.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SALLA, IVANISE ELIAS MOISES CYRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015200-91.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 18 de julho de 2024.
22/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2024, 17:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2024, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2024, 18:30
Conclusão (para julgamento)
18/07/2024, 14:31
Publicação
07/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SALLA, IVANISE ELIAS MOISES CYRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNO CESAR PIEROBON ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 28 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015200-91.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
06/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SALLA, IVANISE ELIAS MOISES CYRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNO CESAR PIEROBON ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015200-91.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 313949799: Oficie-se ao banco depositário para transferência do valor depositado na conta nº 2700124047975 (Banco do Brasil) para a conta indicada pelo cessionário do crédito, BRUNO CESAR PIEROBON, restando prejudicada a ordem de expedição de alvará de levantamento em seu favor Id 313084979, item 2, bem assim o pedido no sentido de que seja autorizado o levantamento por seu Advogado OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA: TITULAR: BRUNO CESAR PIEROBON CNPJ/CPF: 303.405.368-10 BANCO: ITAÚ AG: 5193 C/C: 13782-4 2- Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 3- Intimem-se. CAMPINAS, 27 de maio de 2024.
29/05/2024, 00:00
Mero expediente
28/05/2024, 17:50
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 17:42
Expedida/certificada
28/05/2024, 17:36
Mero expediente
27/05/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SALLA, IVANISE ELIAS MOISES CYRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA., BRUNO CESAR PIEROBON ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015200-91.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 312915016: Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado na conta nº 312915016 (Banco do Brasil) em favor de IVANISE ELIAS MOISES CYRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CPF/CNPJ: 26516157000168. 2- Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado na conta nº 2700124047975 (Banco do Brasil) em favor do cessionário do crédito, BRUNO CESAR PIEROBON, CPF nº 303405368-10. 3- Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 4- Intimem-se. CAMPINAS, 30 de janeiro de 2024.
31/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2024, 16:23
Mero expediente
30/01/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2024, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2024, 14:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/12/2023, 15:33
Por decisão judicial
15/12/2023, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2023, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2023, 15:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/07/2023, 17:01
Por decisão judicial
25/07/2023, 17:01
Julgamento em Diligência
30/04/2023, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SALLA, IVANISE ELIAS MOISES CYRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015200-91.2019.4.03.6105
Vistos. 1. ID 275267316: Defiro o pedido de cessão de crédito do valor líquido total devido à autora referente ao Precatório (id 246951246) expedido nos autos, nos termos do art. 100, parágrafos 13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62 de 2009, EC 113 de 2021 e da Resolução 458/2017. 2. Oficie-se ao Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores depositados à disposição deste Juízo. 3. Com a resposta, expeça-se alvará de levantamento em favor da cessionária. 4. Inclua-se a cessionária como terceira interessada no sistema processual. 5. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 15 de março de 2023.
20/03/2023, 00:00
Mero expediente
17/03/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SALLA, IVANISE ELIAS MOISES CYRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015200-91.2019.4.03.6105
Vistos. 1. ID 272052774: Defiro o pedido de cessão de crédito do valor líquido de total devido ao exequente referente ao Precatório (id 246951246) expedido nos autos, nos termos do art. 100, parágrafos 13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62 de 2009, EC 113 de 2021 e da Resolução 458/2017. 2. Oficie-se ao Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores depositados à disposição deste Juízo. 3. Com a resposta, expeça-se alvará de levantamento em favor da cessionária. 4. Inclua-se a cessionária como terceira interessada no sistema processual. 5. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 11 de janeiro de 2023.
13/01/2023, 00:00
Mero expediente
12/01/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2023, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2023, 13:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/05/2022, 11:52
Publicação
05/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SALLA, IVANISE ELIAS MOISES CYRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): RPV/PRECATÓRIO - PAGAMENTO 1. CIÊNCIA AS PARTES da disponibilização em conta de depósito judicial da importância requisitada para o pagamento de RPV/PRECATÓRIO expedido nestes autos. 2. Os valores sem ordem de bloqueio deverão ser levantados diretamente pelo beneficiário junto ao banco depositário e o saque será realizado nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento (art. 40, Res. 458/2017 – CJF). 3. Os valores com ordem de bloqueio observarão a destinação fixada na decisão judicial e a eventual expedição de alvará de levantamento ou meio equivalente observará a ordem de entrada na tarefa de expedição. 4. Não serão expedidos ofícios de transferência de valores para conta corrente do beneficiário ante a retomada do atendimento ao público nas agências dos bancos depositários. 5. Havendo determinação de sobrestamento ou outras requisições pendentes de pagamento, o processo será arquivado (sobrestado) até cessação das causas de sobrestamento ou ulterior notícia do depósito pendente – neste caso, haverá nova comunicação às partes. 6. Não havendo outras pendências ou requerimentos, o processo será remetido para sentenciamento, com extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. ATENÇÃO: I) a identificação do banco depositário (Caixa Econômica Federal (104 ) ou Banco do Brasil (001) ) deverá ser verificada no extrato de pagamento juntado aos autos; II) os valores não levantados no prazo de dois anos, contados da data do depósito, serão estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro (Lei 13.463/2017). Campinas, 03 de Maio de 2022
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015200-91.2019.4.03.6105
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SALLA, IVANISE ELIAS MOISES CYRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): RPV/PRECATÓRIO - PAGAMENTO 1. CIÊNCIA AS PARTES da disponibilização em conta de depósito judicial da importância requisitada para o pagamento de RPV/PRECATÓRIO expedido nestes autos. 2. Os valores sem ordem de bloqueio deverão ser levantados diretamente pelo beneficiário junto ao banco depositário e o saque será realizado nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento (art. 40, Res. 458/2017 – CJF). 3. Os valores com ordem de bloqueio observarão a destinação fixada na decisão judicial e a eventual expedição de alvará de levantamento ou meio equivalente observará a ordem de entrada na tarefa de expedição. 4. Não serão expedidos ofícios de transferência de valores para conta corrente do beneficiário ante a retomada do atendimento ao público nas agências dos bancos depositários. 5. Havendo determinação de sobrestamento ou outras requisições pendentes de pagamento, o processo será arquivado (sobrestado) até cessação das causas de sobrestamento ou ulterior notícia do depósito pendente – neste caso, haverá nova comunicação às partes. 6. Não havendo outras pendências ou requerimentos, o processo será remetido para sentenciamento, com extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. ATENÇÃO: I) a identificação do banco depositário (Caixa Econômica Federal (104 ) ou Banco do Brasil (001) ) deverá ser verificada no extrato de pagamento juntado aos autos; II) os valores não levantados no prazo de dois anos, contados da data do depósito, serão estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro (Lei 13.463/2017). Campinas, 03 de Maio de 2022
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015200-91.2019.4.03.6105
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SALLA, IVANISE ELIAS MOISES CYRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): RPV/PRECATÓRIO - PAGAMENTO 1. CIÊNCIA AS PARTES da disponibilização em conta de depósito judicial da importância requisitada para o pagamento de RPV/PRECATÓRIO expedido nestes autos. 2. Os valores sem ordem de bloqueio deverão ser levantados diretamente pelo beneficiário junto ao banco depositário e o saque será realizado nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento (art. 40, Res. 458/2017 – CJF). 3. Os valores com ordem de bloqueio observarão a destinação fixada na decisão judicial e a eventual expedição de alvará de levantamento ou meio equivalente observará a ordem de entrada na tarefa de expedição. 4. Não serão expedidos ofícios de transferência de valores para conta corrente do beneficiário ante a retomada do atendimento ao público nas agências dos bancos depositários. 5. Havendo determinação de sobrestamento ou outras requisições pendentes de pagamento, o processo será arquivado (sobrestado) até cessação das causas de sobrestamento ou ulterior notícia do depósito pendente – neste caso, haverá nova comunicação às partes. 6. Não havendo outras pendências ou requerimentos, o processo será remetido para sentenciamento, com extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. ATENÇÃO: I) a identificação do banco depositário (Caixa Econômica Federal (104 ) ou Banco do Brasil (001) ) deverá ser verificada no extrato de pagamento juntado aos autos; II) os valores não levantados no prazo de dois anos, contados da data do depósito, serão estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro (Lei 13.463/2017). Campinas, 03 de Maio de 2022
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015200-91.2019.4.03.6105
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SALLA, IVANISE ELIAS MOISES CYRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): RPV/PRECATÓRIO - PAGAMENTO 1. CIÊNCIA AS PARTES da disponibilização em conta de depósito judicial da importância requisitada para o pagamento de RPV/PRECATÓRIO expedido nestes autos. 2. Os valores sem ordem de bloqueio deverão ser levantados diretamente pelo beneficiário junto ao banco depositário e o saque será realizado nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento (art. 40, Res. 458/2017 – CJF). 3. Os valores com ordem de bloqueio observarão a destinação fixada na decisão judicial e a eventual expedição de alvará de levantamento ou meio equivalente observará a ordem de entrada na tarefa de expedição. 4. Não serão expedidos ofícios de transferência de valores para conta corrente do beneficiário ante a retomada do atendimento ao público nas agências dos bancos depositários. 5. Havendo determinação de sobrestamento ou outras requisições pendentes de pagamento, o processo será arquivado (sobrestado) até cessação das causas de sobrestamento ou ulterior notícia do depósito pendente – neste caso, haverá nova comunicação às partes. 6. Não havendo outras pendências ou requerimentos, o processo será remetido para sentenciamento, com extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. ATENÇÃO: I) a identificação do banco depositário (Caixa Econômica Federal (104 ) ou Banco do Brasil (001) ) deverá ser verificada no extrato de pagamento juntado aos autos; II) os valores não levantados no prazo de dois anos, contados da data do depósito, serão estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro (Lei 13.463/2017). Campinas, 03 de Maio de 2022
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015200-91.2019.4.03.6105
04/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/05/2022, 18:04
Expedida/certificada
03/05/2022, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 17:22
Por decisão judicial
27/04/2022, 17:05
Publicação
29/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SALLA, IVANISE ELIAS MOISES CYRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – TRANSMISSÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento transmitida. 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 25 de março de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015200-91.2019.4.03.6105
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 15:04
Publicação
10/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SALLA, IVANISE ELIAS MOISES CYRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – EXPEDIÇÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento expedida (art. 11, Res. 458/2017-CJF). 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 8 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015200-91.2019.4.03.6105
09/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2022, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SALLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015200-91.2019.4.03.6105
Vistos. Em razão do contrato de honorários juntado aos autos, por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 458/2017-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento) em nome da Sociedade de Advogados. Cumpra-se. Campinas, 4 de março de 2022.
07/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2022, 18:59
Mero expediente
04/03/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SALLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015200-91.2019.4.03.6105
Vistos. Diante do decurso de prazo sem manifestação da parte exequente, homologo os cálculos apresentados pelo INSS. Desta feita, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO dos valores devidos. Em sendo o caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deverá a Secretaria do Juízo, sendo possível a colheita das informações nos autos, discriminar os valores de exercícios anteriores e do exercício corrente, para fins de apuração do imposto de renda devido. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 3 de fevereiro de 2022.
09/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2022, 18:33
Mero expediente
08/02/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 14:48
Publicação
12/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SALLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO. VISTA DOS CÁLCULOS Comunico que os autos encontram-se com VISTA ao exequente para MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS apresentados. Em caso de discordância, deverá apresentar os valores que entende devidos, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (arts. 524/534/CPC). Prazo: 10 (dez) dias. Campinas, 8 de julho de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015200-91.2019.4.03.6105
09/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2021, 17:47
Recebimento
20/05/2021, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE CARLOS SALLA Advogado do(a)
AUTOR: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015200-91.2019.4.03.6105
Vistos, etc. Ficam as partes cientificadas da descida dos autos da Superior Instância e do início do cumprimento de sentença. O processamento da execução será realizado na modalidade invertida (cálculos apresentados pelo INSS) e observará os prazos e determinações abaixo fixadas: Das providências preliminares: 1. À secretaria para que altere a classe processual para Cumprimento do Julgado contra Fazenda Pública, dispensada a certificação. 2. Encaminhe-se os autos à CEAB/INSS (ex-APSADJ/INSS) para cumprimento do julgado (sentença/acórdão) no que se refere às providências de averbação de tempo, implantação ou revisão do benefício do autor. Prazo: 15 dias 3. Ao autor para que apresente declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime). A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Prazo: 15 dias Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing Da apresentação dos cálculos: 4. Após o cumprimento das providências preliminares, dê-se vista ao INSS para que apresente os cálculos dos valores devidos à parte exequente. Sendo o caso, o INSS deverá apresentar cálculo separado relativo ao reembolso de despesas realizadas nos autos, em especial quanto aos honorários pagos a peritos através do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Prazo: 60 dias 5. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao exequente para manifestação e eventual impugnação. Em caso de discordância ou não apresentação dos cálculos pelo INSS, deverá o exequente apresentar o cálculo dos valores que entende devidos, com memória discriminada e atualizada. Em caso de concordância ou no seu silêncio, que será considerado concordância tácita, expeça-se ofício requisitório dos valores devidos. Prazo: 15 dias Da expedição do ofício requisitório: 7. Eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser realizado antes da expedição do ofício requisitório. Nesse caso o advogado deverá apresentar o contrato de honorários devidamente assinado pelo constituinte e duas testemunhas, sob pena de preclusão do direito (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94). 8. Cadastrado e conferido referido ofício, intime-se as partes do teor da requisição (art. 11, Res. 458/2017-CJF). Prazo: 5 dias 9. O ofício requisitório será transmitido ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região após o decurso do prazo de vista das partes. Do sobrestamento dos autos e extinção da execução: 10. Após a transmissão do ofício, e não existindo outras providências, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestados), até ulterior notícia de pagamento. 11. Com a notícia de pagamento dê-se ciência às partes da disponibilização dos valores requisitados, em especial à parte beneficiária para o levantamento dos valores. 12. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. 13. Após a cientificação das partes e não havendo pendência de outros pagamentos, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 23 de abril de 2021.
19/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2021, 16:15
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)