Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRA GOMES LEITE - SP295199, RODRIGO RASO - SP343582
REU: MUNICIPIO DE ITIRAPINA S E N T E N Ç A 5002141-35.2021.4.03.6115 SENTENÇA TIPO A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002141-35.2021.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de ação de rito comum entre as partes acima designadas, em que a parte autora pede seja condenada a parte ré a pagar indenização por desapropriação indireta decorrente de apossamento administrativo e a retificar registro de área no registro imobiliário. Alega a parte autora, em síntese, que o Município de Itirapina adquiriu um terreno da parte autora e o desmembrou irregularmente, dividindo-o ao meio com a construção de via pública denominada Avenida Oito com área de 850m². Diz que o terreno não foi pago e por isso foi devolvido à CEAGESP, sem, contudo, a correspondente desapropriação e indenização pela construção da avenida. Alega ainda que há divergência na área do imóvel, conforme memorial descritivo que anexa à inicial, que indica que há 850m² a menos registrados no registro imobiliário. A parte autora apresentou emenda à inicial para retificar o valor da causa e recolher custas complementares (ID 142231400). Em contestação (ID 239051481), a parte ré alegou preliminarmente inépcia da inicial por não ter sido indicada a data do apossamento administrativo na inicial. No mérito, em síntese, alegou prescrição decenal da pretensão de desapropriação indireta, uma vez que o apossamento administrativo ocorreu em 1998 com a abertura da Avenida Oito. Alega ainda que eventual indenização tem que observar o valor venal do imóvel e que a parte autora agiu de má-fé ao ajuizar ação de desapropriação indireta que sabia estar prescrita, buscando induzir o juízo a erro. A parte autora apresentou réplica (ID 244417039), em que sustentou, em síntese, que o apossamento administrativo tornou-se incontroverso por ausência de negativa. Alegou ainda que não ocorreu prescrição, uma vez que quando aberta a Avenida Oito, por volta de 1998, a área estava sob a posse justa da parte ré com ânimo de dono, pois havia adquirido o terreno em 1997. Afirma que somente com a inadimplência e acordo celebrado em 22/01/2009 estabeleceu-se que o imóvel seria entregue livre e desembaraçado à parte autora. Diz que esse acordo não foi cumprido, uma vez que uma das empresas que ocupava a área não a desocupou, do que a parte ré foi notificada em 28/05/2010. Diz a parte autora ainda que em 06/04/2018 encaminhou nova notificação à parte ré e à empresa que ocupava a área para desocupação do imóvel, o que ocorreu em 20/02/2020, somente quando então se iniciou o prazo decenal. Em decisão saneadora (ID 244608822), foi afastada a preliminar de inépcia da inicial e determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado aos autos (ID 291190510, 291190514 e 291190515), sobre o qual se manifestaram as partes (ID 293108213 e 295125366). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A preliminar de inépcia da inicial já foi afastada por ocasião da decisão saneadora por fundamentos que ora ratifico. Em prosseguimento, quanto ao pedido de retificação de registro público, observo que não houve resistência da parte ré quanto a essa pretensão e a Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar feitos não contenciosos, isto é, feitos de jurisdição voluntária (art. 109, inciso I, Constituição Federal). Tal situação obsta a cumulação de pedidos, no caso (art. 327, § 1º, inciso II, Código de Processo Civil), em razão do que falta a este juízo pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, em razão do que deixo de apreciar o pedido. Sem outras questões processuais a dirimir, passo ao exame do mérito. Acolho a prejudicial de prescrição decenal suscitada pela parte ré. O prazo para postular desapropriação indireta com a respectiva indenização é o mesmo prazo para usucapião pelo entre público, dada a natureza real da ação. Assim, o prazo será de 15 anos se ainda não dada qualquer finalidade pública ao imóvel; ou de 10 anos, se já afetado a algum fim público. Veja-se o disposto no artigo 1.238 do Código Civil, aplicável ao caso: Código Civil Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No mesmo sentido é a jurisprudência atualmente pacificada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, como ilustra o seguinte julgado: ERESP 1.575.846 – STJ – 1ª SEÇÃO – DJE 30/09/2019 RELATOR MINISTRO OG FERNANDES EMENTA […] 2. A divergência entre os órgãos fracionários deste Colegiado é evidente. Para a Primeira Turma, o prazo é de 15 anos, na medida em que o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil destina-se especificamente a regular os direitos do posseiro particular que ocupa o imóvel para uso residencial ou produtivo. Para a Segunda Turma, o prazo de 10 anos de referido dispositivo é plenamente aplicável à desapropriação indireta, por presumir-se a implementação pelo Poder Público de obras ou serviços de utilidade pública ou interesse social. 3. O conceito de desapropriação indireta retrata situação fática em que a Administração, sem qualquer título legítimo, ocupa indevidamente a propriedade privada. Incorporado de forma irreversível e plena o bem particular ao patrimônio público, resta ao esbulhado apenas a ação indenizatória por desapropriação indireta. 4. A jurisprudência conferiu a essa ação indenizatória caráter de direito real, equiparando seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público. 5. A adoção das regras de Direito Privado decorre unicamente de construção jurisprudencial. Para aplicação ao Direito Administrativo de normas do Código Civil de 2002 destinadas a regular relações estritamente particulares, é preciso interpretá-las de forma temperada. No caso da desapropriação indireta, inexiste sequer norma positiva no Direito Administrativo, não podendo se exigir da lei civil essa disposição. 6. Todo o sentido do Código Civil é pela ponderação entre os direitos de propriedade do particular e o interesse coletivo. No equilíbrio entre eles, está a função social da propriedade. Assim, plenamente aplicável o parágrafo único às hipóteses de desapropriação indireta, por presunção de haver o Estado implantado obras ou serviços de caráter social ou utilidade pública. 7. A presunção é relativa, podendo ser afastada pela demonstração efetiva de inexistência de referidas obras ou serviços. 8. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é decenal. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso concreta e devidamente afastada a presunção legal. 9. No caso dos autos, o acórdão da origem demonstra tratar-se de desapropriação indireta pela construção de rodovia, hipótese de incidência da regra geral. A obra foi realizada em 1976. O decreto de utilidade pública editado em 1994 interrompeu a prescrição. Aplicando-se a regra de transição do Código Civil de 2002, o prazo prescricional de 10 anos teve início em 11/1/2003. Tendo a presente ação sido ajuizada em agosto de 2013, é forçoso o reconhecimento da prescrição. 10. Embargos de divergência providos. No caso, conforme o relato dos fatos trazido pela própria parte autora em réplica conclui-se inequivocamente pela ocorrência da prescrição decenal. Com efeito, ainda que os fatos tenham se passado como narrado pela parte autora, isto é, de que a Avenida Oito foi aberta em 1998, mas a esse tempo o imóvel estava sob posse justa da parte ré em razão de aquisição em 1997; e que em 2009 houve acordo pelo qual se estabeleceu a devolução do imóvel livre e desembaraçado à parte autora. Pelo teor da contestação e da réplica são incontroversos não somente o apossamento administrativo como também a abertura da Avenida Oito em 1998. Além disso, observa-se que, conforme relatado pela parte autora e constatado no laudo pericial, a obra teve concluída sua infraestrutura em 2008. Houve um acordo celebrado entre as partes no ano 2009, pelo qual a parte ré concordou em devolver o imóvel à parte autora (ID 244428096). O prazo para demandar desapropriação indireta, no caso, não corre a partir do apossamento em 1998, porquanto este inicialmente deu-se com justo título, qual seja, título de compra-e-venda. Tampouco corre a partir de caducidade de decreto expropriatório, visto que este inexistiu. Também não se pode adotar como termo inicial do prazo prescricional a inadimplência da parte ré, já que a mera inadimplência não geraria pretensão de desapropriação indireta, mas tão-somente pretensão de cobrança ou de rescisão contratual. De outra parte, a efetiva desocupação do imóvel é irrelevante para o início do curso do prazo prescricional da desapropriação indireta, porquanto a pretensão nasce com o apossamento administrativo indevido, não com a cessação deste. A pretensão de desapropriação indireta surge, portanto, a partir do distrato, pelo qual deixou de existir o justo título do apossamento administrativo, sem a efetiva devolução do imóvel à parte autora no prazo estabelecido. Do documento de ID 244428096, observa-se que houve uma ação de cobrança da parte autora contra a parte ré, ajuizada no ano de 2005, na qual ocorreu o acordo referido entre as partes no ano de 2009. Por esse acordo, subscrito em 22/01/2009 e protocolado em juízo em 03/02/2009, a parte ré teria 30 dias contados do protocolo para devolver o imóvel livre e desembaraçado. De tal sorte, considerando que não houve a devolução do imóvel no prazo avençado, notadamente da área sobre a qual foi aberta a Avenida Oito, existente até os dias atuais, a partir de 06/03/2009 passou a haver apossamento administrativo indevido e surgiu a pretensão de desapropriação indireta pela violação do direito da parte autora. Consequentemente, pelo princípio da actio nata, essa é a data do termo inicial da prescrição da ação de desapropriação indireta. A ação foi ajuizada somente em 18/10/2021, posteriormente, portanto, a 06/03/2019, data em que se consumou a prescrição decenal, no caso. Irrelevante, nesse passo, que o imóvel tenha sido desocupado somente no ano de 2020, porquanto, como já dito, a pretensão de desapropriação indireta nasce com o apossamento administrativo indevido, não com a desocupação do imóvel. No caso, ademais, importa observar que a desocupação administrativa ocorreu somente nas áreas que não são objeto da desapropriação indireta, isto é, nas áreas ocupadas por barracões, permanecendo a área objeto da disputa nestes autos ocupada pela administração municipal e com destinação pública, qual seja, a Avenida Oito em Itirapina. Indisfarçável, portanto, a ocorrência da prescrição decenal da ação de desapropriação indireta. Não vislumbro, porém, litigância de má-fé da parte autora, porquanto o termo inicial da prescrição era controverso, segundo os fundamentos de fato e de direito trazidos pela parte autora. DISPOSITIVO Posto isso, deixo de apreciar o pedido de retificação de registro imobiliário, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. De outra parte, PRONUNCIO a prescrição do pedido de desapropriação indireta, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte ré honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor atualizado da causa. Custas pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal