Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INMETRA MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA RODRIGUES - SP167874 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017488-38.2020.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. (ID 123790935):
Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, alegando, em suma, a nulidade do título executivo, haja vista que o crédito tributário encontra-se com a exigibilidade suspensa em razão da adesão ao acordo de parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Pugna pela extinção da execução fiscal. Instada a se manifestar, a Exequente limitou-se a alegar a ausência de interesse processual da executada para discutir o débito, tendo em vista o parcelamento noticiado, bem como requereu a suspensão do feito até o término do cumprimento do acordo (ID 248716942). É síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Na hipótese dos autos, observo que a adesão ao parcelamento (23/09/2021) é posterior a data da propositura da ação (08/09/2020), neste caso, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem somente o condão de impedir o curso da execução fiscal e não de extingui-la, pois à época do ajuizamento da ação o título era líquido, certo e exigível. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 514.351/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, consignou que "o parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão-somente, a suspensão do processo, conservando-se perene a Certidão da Dívida Ativa a sustentar a execução até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo". Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Por outro lado, defiro o pedido da exequente e determino a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC, enquanto perdurar o parcelamento. Intimem-se as partes. Em seguida, remetam-se os autos, sobrestados, ao arquivo, sem baixa na distribuição. I. São Paulo, data lançada eletronicamente.