Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUINALDO GOMES DA SILVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARIO MARCIO DE ARAUJO FERREIRA - MS12975-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000576-40.2019.4.03.6007 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o requerido à revisão do benefício, com recálculo da renda mensal inicial e ao pagamento retroativo dos valores atrasados e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas devidas pela Previdência Social, considerando que a lei previdenciária não estabelece hipóteses de interrupção ou suspensão da prescrição. III. Razões de decidir 3. A alegação de prescrição quinquenal foi rejeitada. Embora o art. 103, p.u., da Lei 8.213/1991 estabeleça a prescrição quinquenal em relação a prestações vencidas devidas pela Previdência Social, em consonância com a Súmula 85 do STJ, é possível a aplicação subsidiária das causas de interrupção previstas nos arts. 202 a 204 do CC, não havendo impedimento legal. Houve interrupção da prescrição a partir do despacho que ordenou a citação do requerido para pagamento dos valores, nos termos do art. 202, I, do CC, não estando configurada inércia da parte autora. IV. Dispositivo 4. Negado provimento à apelação". Alegou o embargante omissão quanto à ocorrência de prescrição. Submeto o feito a julgamento na forma do artigo 1.024, § 1º, CPC. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Dinamene Nunes (Relatora): Senhores Julgadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois, o acórdão embargado expressamente consignou que "os artigos 189 a 211 do CC estabelecem normas gerais quanto à prescrição e à decadência, incluindo hipóteses de interrupção e suspensão dos prazos prescricionais, não havendo impedimento para que sejam aplicados, subsidiariamente, em caso de omissão de lei especial, que também não estabelece nenhuma vedação nesse sentido. Desse modo, ainda que a lei previdenciária não preveja hipóteses de interrupção da prescrição, é possível a aplicação das causas de interrupção previstas nos artigos 202 a 204 do CC, não estando configurada inércia da parte autora". Assim, o acórdão manteve a sentença, que foi explícita quanto aos marcos interruptivo e suspensivo adotados, sem que houvesse dupla interrupção: "vejamos os eventos relevantes para se aferir eventual prescrição: a) o benefício foi implantado em 01/08/2012 (Id 24359813, pp. 56 e 60), sendo que o primeiro pagamento ocorreu em 22/08/2012 (Id 24359814, p. 2), iniciando-se, nesta data, o prazo prescricional para postular diferenças de parcelas não pagas corretamente; b) em 16/08/2012, com o pedido do recálculo da RMI no Cumprimento de Sentença, a prescrição foi interrompida, retomando o seu curso a partir do último ato do processo para a interromper, em 18/04/2016; c) em 08/11/2019 o autor ajuizou a presente ação". Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigo 202, caput e parágrafo único, do CC; e artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com recálculo da renda mensal inicial e pagamento retroativo de valores atrasados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da ocorrência de prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas devidas pela Previdência Social. III. Razões de decidir 3. A alegação de omissão foi rejeitada porque o acórdão embargado analisou expressamente a questão da prescrição quinquenal, aplicando subsidiariamente as causas de interrupção dos arts. 202 a 204 do CC e mantendo a sentença que definiu os marcos interruptivo e suspensivo, sem que houvesse dupla interrupção. Os embargos visam apenas à rediscussão da matéria decidida, caracterizando error in judicando, o que desvirtua a natureza do recurso. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.024, § 1º, e 1.025; CC, arts. 189 a 211; CC, arts. 202 a 204; CC, art. 202, I; e Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada DINAMENE NUNES (Relatora). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Relatora