Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONIDAS BALIEIRO Advogado do(a)
AUTOR: LUCINETE FARIA - SP093103
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005282-72.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de procedimento comum em face a CEF pleiteando o pagamento das diferenças correspondentes à substituição da TR pelo INPC ou qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador, como índice de correção monetária dos depósitos da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, desde janeiro de 1999, nos meses em que a TR foi zero ou menor que a inflação com superveniente manifestação de desistência. Após, julgamento do Recurso Especial n. 1.381.683 - PE (2013/0128946-0), sobreveio pedido de desistência. Não houve citação da CEF. Vieram os autos conclusos. Decido. No caso em apreço, é desnecessária a prévia concordância da contraparte, pois que ainda não apresentou contestação. Assim, decreto a extinção do feito sem lhe resolver o mérito, conforme artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação honorária advocatícia, em razão de que ainda não foi apresentada contestação. Custas pela parte autora, caso não lhe tenha sido concedida a gratuidade processual. Desde já, porque atendido o pedido da parte autora, declaro o trânsito em julgado da presente sentença, dispensando a certificação. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo findo. Barueri, data lançada eletronicamente.