Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NICELIA SOCORRO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EDIVALDO BRAMBILLA DE AGUIAR - SP227619
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000314-42.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Os benefícios previdenciários têm por escopo a cobertura de determinadas contingências sociais. Visam, assim, ao atendimento do cidadão que não pode prover as necessidades próprias e de seus familiares de maneira digna e autônoma em razão da ocorrência de certas contingências sociais determinadas pelo sistema normativo. Os benefícios por incapacidade – gênero no qual podem ser incluídos o auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente e a aposentadoria por incapacidade permanente – destinam-se à substituição ou complementação da remuneração do segurado considerado incapaz, definitiva ou temporariamente, para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Por conseguinte, faz-se mister a verificação e comprovação da incapacidade, nos termos e na forma determinada pela legislação de regência. Persistindo a capacidade para o trabalho ou atividades habituais, inexiste a necessidade de auxílio estatal para a subsistência do segurado e de sua família. O art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Conseguintemente, são requisitos necessariamente cumulativos para a percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária: I-) a qualidade de segurado; II-) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; III-) incapacidade provisória para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que se refere ao primeiro requisito, concernente à qualidade de segurado para a percepção do benefício, constitui decorrência do caráter contributivo do regime previdenciário tal como foi desenhado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Assim, deve o cidadão estar filiado ao Regime Geral da Previdência Social e ter cumprido o período de carência, isto é, possuir o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente requer, para a sua concessão, o cumprimento do período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91. Contudo, o mesmo diploma legal, em seu art. 26, II, dispensa o cumprimento do período de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Constitui, outrossim, condição inafastável para a concessão da aposentadoria a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por incapacidade deve reconhecer-se a impossibilidade de exercer atividade laborativa em virtude da enfermidade que acomete o segurado, o que demanda, à evidência, produção de prova pericial. Se é certo que o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91 determina, no âmbito administrativo, a produção de prova pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social, também e de se reconhecer que mesmo no bojo do processo judicial o reconhecimento da impossibilidade do exercício de atividade laborativa depende da produção de prova pericial. No caso dos autos, a perícia realizada em juízo concluiu pela inexistência de incapacidade que justifique a concessão do benefício. Por outro lado, a impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastar os laudos periciais. A manifestação retro não apresenta informação ou fato novo que justifique a desconsideração dos laudos apresentados ou a realização de nova perícia. A presença de enfermidade, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade e não retira, por si só, a capacidade de a parte autora exercer atividade laborativa, além de a mera discordância em relação à conclusão dos peritos judiciais ou mesmo a divergência em cotejo com as conclusões dos peritos das partes não é causa suficiente para se afastar o laudo que baseia o decreto de improcedência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.