Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA F. & S. FINOCCHIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A, TATIANE THOME DE ARRUDA - SP223575-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O I – Recurso especial de CONSTRUTORA F. & S. FINOCCHIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003340-10.2012.4.03.6111 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial do contribuinte, fundado no art. 105, III, da CF, contra acórdão que, julgando apelação em embargos do devedor, assim decidiu: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE QUALQUER PROVIDÊNCIA POR PARTE DO FISCO. MULTA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO EX LEGE. INDEVIDA INCLUSÃO DE ISS NA BASE DO PIS E DA COFINS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE. MULTA DE MORA NÃO CONFISCATÓRIA. SELIC. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436, do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco". - Apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento do respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou instauração de procedimento administrativo, eis que o lançamento já se encontra perfectibilizado, podendo o débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa, seguindo-se com a cobrança judicial. - No que toca à multa e aos juros de mora, sua incidência decorre de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei n. 6.830/80: "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato". - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. - Tal entendimento é aplicado por analogia pela jurisprudência para também excluir o ISS da base da cálculo destes tributos. - Em que pese o aludido julgamento ter consagrado tese favorável ao contribuinte, os embargos à execução consistem em ação de natureza constitutiva negativa, isto é, visam a desconstituir título executivo cuja presunção de certeza, liquidez, e exigibilidade deve ser refutada por prova inequívoca trazida pela parte embargante. - Com efeito, qualquer alegação de cobrança de valor indevido implica excesso de execução, recaindo sobre a parte embargante o ônus de provar seu direto. A propósito, dispunha o art. 739-A, §5º do CPC/73 (correspondente ao atual art. 917, “caput” e §§ 2º, 3º e 4º do CPC): “Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.” - Inobstante a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS, no caso concreto a embargante deixou de demonstrar objetivamente e quantitativamente o excesso de execução, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia. - No mais, o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 582.461/SP, sob o regime de repercussão geral, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido da ausência de caráter confiscatório da multa moratória fixada o importe de 20%. - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.073.846/SP, apreciado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, fixou ser legitima a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso (STJ, REsp 1.073.846/SP, apreciado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). - Apelação desprovida. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A reavaliação sobre ser ou não necessária, in casu, o aprofundamento probatório, importa reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Confira-se, nesse sentido a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A aferição dos requisitos da CDA para fins de anulação do título demanda dilação probatória, haja vista a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA, de modo que não é possível veicular tal questão em sede de exceção de pré-executividade, sobretudo quando a necessidade de dilação probatória já foi constatada pelo Tribunal de origem, não sendo possível ao STJ desconstituir tal premissa em sede de recurso especial, forte no óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 3. A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1850316/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02.09.2021) Noutro enfoque, é assente na jurisprudência da Corte Superior de Justiça a impossibilidade de verificação da presença dos requisitos do título executivo em sede de recurso especial, por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E MATÉRIA DE DIREITO. DISTINÇÃO: CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA, OU INEXISTÊNCIA, DO REQUISITO LEGAL, E CONTROVÉRSIA SOBRE O ATENDIMENTO, OU NÃO ATENDIMENTO, DO REQUISITO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O atendimento a requisitos formais, pela Certidão de Dívida Ativa (CDA), é matéria, em princípio, atinente à prova. Uma vez negado, nas instâncias ordinárias, que a CDA tenha descumprido formalidades estabelecidas em lei, e recaindo, a discussão posta no Especial, não sobre a existência, em tese, das formalidades, mas sobre o atendimento concreto dessas, segue-se a impossibilidade do reexame da questão, ante a vedação estabelecida na Súmula 7/STJ. Precedentes. II. Não é possível, em sede de Especial, rever o juízo de valor, exarado nas instâncias ordinárias, acerca da existência da dívida consignada na CDA, ante a vedação estabelecida na Súmula 7/STJ. III. Na forma da jurisprudência, "não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se analise o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso" (STJ, AgRg no AREsp 582.345/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 407.207/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015) Quanto ao mérito da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a Corte Superior já se posicionou no sentido de que a matéria é de caráter constitucional, cabendo ao STF o julgamento da questão. A propósito: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar contra ato de competência do Delegado da Receita Federal do Brasil em Varginha tendo por objeto controvérsia relativa à exclusão do ICMS e/ou ISSQN das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, para concessão, em parte, da segurança pleiteada. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - A análise da limitação promovida pelo Tribunal a quo, em função da modulação promovida no RE n. 574.706/PR, restringindo assim a repetição do indébito, foi efetivada com esteio em fundamento constitucional, o que inviabiliza o presente recurso. Neste panorama, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1682367/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.543.928/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 27/4/2020). IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1601604/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 26.09.2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. RE 574.706/PR (TEMA 69). PRETENDIDA DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA ABRANGÊNCIA DO JULGADO DO STF, PARA EFEITO DE AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A QUESTÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO, ADEMAIS, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, aviado contra decisão que, em Mandado de Segurança, ajuizado em 07/03/2017 - no qual se pleiteou o reconhecimento do alegado direito líquido e certo da parte agravante de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS valores a título de ICMS e ISS, a partir do advento das alterações legislativas promovidas pela Lei 12.973/2014 -, houve por bem extinguir o processo, com relação ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com base no art. 485, V, do CPC/2015, por litispendência com outro Mandado de Segurança, ajuizado antes do advento da referida Lei 12.973/2014, além do que indeferiu o requerimento de medida liminar, no que tange ao ISS, por considerar inexistente o fumus boni iuris. Por decisão monocrática, o Agravo de Instrumento, a princípio, foi julgado prejudicado, por perda de objeto, diante da superveniente prolação de sentença denegatória do Mandado de Segurança. Opostos Embargos de Declaração à aludida decisão monocrática, restaram eles acolhidos, para reconhecer que o julgamento da ação mandamental ocasionou apenas a perda parcial de objeto do Agravo de Instrumento, tão somente no tocante ao pedido relativo ao ISS, restando mantido o processamento do recurso, quanto à discussão a respeito da ocorrência de litispendência, relativamente à pretensão de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, por considerar inafastável a litispendência reconhecida. Opostos Embargos de Declaração ao acórdão recorrido, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 17, 37, §§ 1º e 3º, 485, V, e 1.022, II, do CPC/2015, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a parte agravante sustentou, de um lado, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por suposta omissão não suprida pelo Tribunal de origem, e além disso, a existência de interesse processual e a não configuração de litispendência, na espécie. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. No caso, a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.559.705/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2020). VI. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superveniência da Lei 12.473/2014 não altera o entendimento firmado pelo STF, na análise do Tema 69/STF, de modo que é inafastável o reconhecimento da litispendência, na espécie. Em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgInt no AREsp 1.508.814/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 382.055/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020.VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1693753/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 12/11/2021)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. II – Recurso extraordinário de CONSTRUTORA F. & S. FINOCCHIO LTDA
Trata-se de recurso extraordinário do contribuinte, fundado no art. 102, III, da CF, contra acórdão que, julgando apelação em embargos do devedor, assim decidiu: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE QUALQUER PROVIDÊNCIA POR PARTE DO FISCO. MULTA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO EX LEGE. INDEVIDA INCLUSÃO DE ISS NA BASE DO PIS E DA COFINS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE. MULTA DE MORA NÃO CONFISCATÓRIA. SELIC. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436, do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco". - Apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento do respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou instauração de procedimento administrativo, eis que o lançamento já se encontra perfectibilizado, podendo o débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa, seguindo-se com a cobrança judicial. - No que toca à multa e aos juros de mora, sua incidência decorre de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei n. 6.830/80: "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato". - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. - Tal entendimento é aplicado por analogia pela jurisprudência para também excluir o ISS da base da cálculo destes tributos. - Em que pese o aludido julgamento ter consagrado tese favorável ao contribuinte, os embargos à execução consistem em ação de natureza constitutiva negativa, isto é, visam a desconstituir título executivo cuja presunção de certeza, liquidez, e exigibilidade deve ser refutada por prova inequívoca trazida pela parte embargante. - Com efeito, qualquer alegação de cobrança de valor indevido implica excesso de execução, recaindo sobre a parte embargante o ônus de provar seu direto. A propósito, dispunha o art. 739-A, §5º do CPC/73 (correspondente ao atual art. 917, “caput” e §§ 2º, 3º e 4º do CPC): “Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.” - Inobstante a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS, no caso concreto a embargante deixou de demonstrar objetivamente e quantitativamente o excesso de execução, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia. - No mais, o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 582.461/SP, sob o regime de repercussão geral, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido da ausência de caráter confiscatório da multa moratória fixada o importe de 20%. - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.073.846/SP, apreciado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, fixou ser legitima a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso (STJ, REsp 1.073.846/SP, apreciado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Alega-se violação aos arts. 5º, LV 195, I, da Constituição Federal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma referente ao Tema 460, analisou a controvérsia relativa à possibilidade de prosseguimento de execução fiscal lastreada em CDA supostamente ilíquida, em razão de abranger valores atingidos por inconstitucionalidade declarada pelo STF. A Corte Suprema decidiu pela natureza infraconstitucional do tema, reconhecendo não haver repercussão geral. Confiram-se a ementa do julgado paradigma e a respectiva tese firmada: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Execução Fiscal. Prosseguimento. Certidão de Dívida Ativa supostamente ilíquida. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto possibilidade de se prosseguir em execução fiscal lastreada em Certidão de Dívida Ativa, supostamente ilíquida, por cobrar, entre outras, taxa declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 846803 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-02 PP-00322) Tema 460/STF: A questão da possibilidade de prosseguimento de execução fiscal com base em certidão de dívida ativa ilíquida tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 660, estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Desse modo, o recurso discute questões constitucionais para as quais o STF não reconhece existência de repercussão geral, e por isso o extraordinário não pode seguir, em razão do disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Ademais, no tocante ao alegado caráter confiscatório da multa aplicada, o acórdão alinha-se ao entendimento da Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TÍTULO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO FISCAL. CÁLCULO POR DENTRO. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 582.461/SP. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 582.461/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJe 18.8.2011). CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. QUANTIA ARBITRADA NA CORTE LOCAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011). [...] 8. Recurso Especial não provido. (STJ - 2ª Turma, REsp 1782584/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RESP. 879.844/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 25.11.2009 (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 582.461/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJe 18.08.2011). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE 582.461/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011). 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ - 1ª Turma, AgRg no AREsp 23536/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/02/2012)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Temas 460 e 660/STF) e não o admito quanto à questão do caráter confiscatório da multa. Int. São Paulo, 1 de dezembro de 2023.