Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ABRIL COMUNICACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
APELADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A, LEANDRO BERTOLO CANARIM - SP241477-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001974-97.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ABRIL COMUNICACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
APELADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A, LEANDRO BERTOLO CANARIM - SP241477-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ABRIL COMUNICACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
APELADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A, LEANDRO BERTOLO CANARIM - SP241477-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Verifica-se a omissão alegada, não tendo a decisão, que desproveu a apelação da União, objeto do agravo interno, tratado do índice a ser observado na atualização monetária da SISCOMEX e nem da questão relativa à possibilidade de restituição do indébito na via administrativa, motivo pelo qual passo a análise das questões. Afastado o recolhimento da Taxa SISCOMEX na forma majorada da Portaria 257/2011, o qual deve se dar pelos valores previstos na Lei 9.716/98, merece ser mantida a sentença no ponto que reconheceu a incidência do INPC na atualização monetária da referida taxa, nos termos em que decidiu o STF nos autos do RE nº 1.095.001, ratificado, em sede de repercussão geral, pela decisão proferida no RE nº 1.258.934: Recurso extraordinário. Tributário. Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Majoração da base de cálculo por portaria ministerial. Delegação legislativa. Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998. Princípio da legalidade. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (RE 1258934 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) Dessa forma, enquanto não sobrevier novo ato Executivo fixando os novos valores da taxa Siscomex, é possível apenas sua correção pelo índice oficial da inflação, o que, para tal fim, considera-se adequada a variação da inflação medida pelo INPC no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2011, qual seja, 131,60%. Esse o entendimento desta Sexta Turma: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. RESSARCIMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Assegurado o direito ao recolhimento da Taxa SISCOMEX, a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria nº 257/11, reajustados pelo INPC, bem como de compensar os valores indevidamente pagos. 2. O ressarcimento do contribuinte em razão de indébito fiscal, na hipótese de condenação judicial em mandado de segurança, somente admite a possibilidade de declaração de compensação, ao se considerar o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000662-23.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 24/02/2023, Intimação via sistema DATA: 28/02/2023) Todavia, inviável a restituição do indébito reconhecido judicialmente pela via administrativa, sujeitando-se o contribuinte à compensação ou ao regime do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme art. 100 da Carta Magna: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e tributário. Reconhecimento de indébito tributário em sede de mandado de segurança. Restituição. Necessidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. 1. O Tribunal de Origem, em sede de mandado de segurança, assentou ter a impetrante direito à restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente na demanda, sem a observância do regime de precatórios. 2. Ao assim decidir, a Corte a Quo divergiu da orientação da Suprema Corte de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental e recurso extraordinário providos, assentando-se que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso. (ARE 1387512 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 07-11-2022 PUBLIC 08-11-2022)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001974-97.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido na ação versando a TAXA SISCOMEX. Sustenta a embargante, em suma, a existência de omissão quanto à possibilidade de recolhimento da referida taxa pelo IPCA e quanto à impossibilidade de restituição administrativa do indébito. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001974-97.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para, suprida a omissão, com efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo interno para prover parcialmente a apelação da União. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. TAXA SISCOMEX. OMISSÃO. Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Verifica-se a omissão alegada. Admitida a aplicação do INPC como índice oficial para atualização da taxa em questão, nos termos em que decidido pelo STF nos autos do RE nº 1.095.001, ratificado, em sede de repercussão geral, pela decisão proferida no RE nº 1.258.934. Inviável a restituição do indébito reconhecido judicialmente pela via administrativa, sujeitando-se o contribuinte à compensação ou ao regime do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme art. 100 da Carta Magna. Embargos de declaração acolhidos para, suprida a omissão, com efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo interno para prover parcialmente a apelação da União. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, suprida a omissão, com efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo interno para prover parcialmente a apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.