Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGANTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EMBARGADO: RESIDENCIAL SAO PAULO Advogados do(a)
EMBARGADO: THAIS JUREMA SILVA - SP170220, THOMAS RODRIGUES CASTANHO - SP243133 S E N T E N Ç A Os presentes embargos à execução encontravam-se em regular andamento quando no ID 121335342 a embargada informou a quitação da dívida pela embargante, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5002150-47.2018.403.6100, protestando pela extinção deste feito (ID 121340817), com a anuência da embargante (ID 171645955). O interesse processual é uma das condições da ação que deve ser analisada antes do exame de mérito, consubstanciando-se no binômio necessidade- adequação. Assim, verificando que a medida judicial então pleiteada mostra-se desprovida de qualquer utilidade, conclui-se pela perda de objeto da presente demanda.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5012651-26.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios resolvidos nos autos da Execução de Título Extrajudicial supramencionada, para a qual deverá ser trasladada cópia desta sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, data da assinatura.