Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 5000104-95.2022.4.03.6116.
AUTOR: DANIEL GERACINO Advogado do(a)
AUTOR: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, segundo art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001. Para maior clareza da decisão, porém, faço constar que pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço como segurado especial, bem como o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos que especifica, para que, somados aos demais períodos, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data da citação do INSS nestes autos (em 31/03/2023). Contestação apresentada. Vieram os autos conclusos para o sentenciamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais - em especial, a regularidade na representação das partes - e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento. A comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas, é feita mediante a apresentação de formulário próprio [SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário)] e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum. É ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da Legislação previdenciária. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais que especifica, com o pagamento dos valores atrasados desde a citação do INSS. Considerando-se que não houve arguição de outras razões preliminares, passo à apreciação do mérito. 2.1 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a já referida EC nº 103/2019. O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.1.1 Carência para a aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência é aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. 2.2 - APOSENTAÇÃO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do lapso temporal em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume-se que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde.
AUTOR: DANIEL GERACINO - CPF: 064.333.208-13 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56) - BENEFICIOS EM ESPECIE NOME DA MÃE: JULIA GARCIA PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - tempo comum, a integralidade dos contratos de trabalho registrados em CTPS, que perduraram de 18/02/1976 a 30/05/1976 e de 24/07/1980 a 07/11/1981, junto à empregadora Sociedade Civil Santa Luzia; 20/05/1985 a 03/06/1985, junto ao empregador Maser Macuco Serviços Rurais S/C Ltda.; e de 03/06/1985 a 01/12/1985, junto à empregadora Maria Martin Silvério. - tempo especial: (v) 10/02/1986 a 18/11/1986 - tratorista, (vi) 21/04/1987 a 01/07/1987 – motorista de caminhão, (vii) 18/05/1989 a 12/12/1989 - carregador, (ix) 02/08/1990 a 23/10/1990 – operador de carregadeira, (x) 06/06/1991 a 15/11/1991 – operador de carregadeira [por enquadramento no código 2.42 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 (tratorista e motorista de caminhão)], devendo converter o período em comum, mediante aplicação do fator 1,4. ****************************************************************** GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000104-95.2022.4.03.6116 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.3 APOSENTADORIA ESPECIAL Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.” O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2.4 CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM E ÍNDICES Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Dessa forma, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Os índices de conversão são aqueles previstos no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. 2.5 PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador; ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da lei n.º 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da lei n. 9528/97) passou a ser necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Contudo, em razão do quanto decidido na PET 10.262/RS, uma vez sendo o PPP embasado em laudo técnico, a apresentação do LTCAT é dispensável, a não ser diante de fundadas dúvidas levantadas em face do formulário patronal. Assim restou decidido pela Corte Superior: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ 1ª Seção, ApCiv – PET nº - 10.262-RS (213/0404814-0), Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 08/02/2017, publicado em 16/02/2017) Ainda assim é interessante à parte autora colacionar aos autos o(s) respectivo(s) LTCAT(s), pois o ordenamento exige diversas vezes dados essenciais para o reconhecimento da atividade especial que na prática não se observa estarem devidamente anotados no PPP, em muitos casos. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 – Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis); d) a partir de 18/11/2003 – Decreto n.º 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). 2.6 MÉTODO PARA AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO Em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada. Isso porque existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo: Com efeito, é ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde. Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, por ser justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91(§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado). Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99(§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg–Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN)superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: 2.0.1 RUÍDO 25 ANOS a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.. b) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN)superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.eegda NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura. No julgamento do PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, julgado em 29/05/2018, transitado em julgado em 08/05/2019, na questão submetida a julgamento [Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015)], firmou-se a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 2.7 DO TEMPO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período anterior à vigência dessa lei é possível independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (.............................omissis.........................................) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicita artigo 55, §3º da Lei 8213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A regra vale para comprovação de tempo rural, como esclarece a Súmula 149 do STJ:“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula nª 34 da mesma Turma Nacional de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019, traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2º e ao cadastro de que trata o §1º, ambos do art. 38-B desta lei, por meio de, entre outros: I– contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. A continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. Para se caracterizar o regime de economia familiar, determina a Lei 8.213/91: “Artigo 11, § 1º: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. 2.8 -CASO DOS AUTOS 2.8.1 Do Tempo Rural (Segurado Especial) Após alguns desdobramentos/emenda à inicial, o objeto da lide, quanto ao período sem registro em CTPS, ficou delimitado nos seguintes termos: reconhecimento dos períodos de 10/09/1975 a 17/02/1976, de 31/05/1976 a 23/07/1980, de 08/11/1981 a 15/04/1983, de 21/11/1983 a 01/04/1984, de 04/11/1984 a 19/05/1985 e de 02/12/1985 a 10/02/1986, como segurado especial. Tratam-se de períodos entre os contratos de trabalho registrados em CTPS; ou seja, são as lacunas entre o encerramento de um vínculo empregatício e a formalização do novo contrato de trabalho (anotado na CTPS). Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos: (a) CTPS (ID nº 244524148); (b) Certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, constando que o autor, ao requerer a primeira via de sua Carteira de identidade, em 01/09/1982, declarou exercer a profissão de “tratorista” e, em 07/04/1987 a 10/06/2020, declarou ser “motorista” (ff. 02, ID nº 2445244040); (c) Certidão de nascimento de Edinei Geracino, nascido em 26/10/1982, constando que o pai, à época do nascimento, era agricultor (ff. 03, ID nº 244524404). Não apresentou a autodeclaração de segurado especial. Em audiência, foram ouvidos o autor e as testemunhas arroladas. O autor contou que nas épocas de entressafra laborava carpindo soja, algodão e, na safra, era registrado. Isso começou em 1976. Foi quando começou a trabalhar. Nasceu em 09/09/1963. Não tinham propriedade. O primeiro emprego foi em 1981. Sempre trabalhou com cana. Antes de 1981 trabalhava na roça, no corte de cana. Tinha 09 anos quando começou a trabalhar. Desde aproximadamente 1975 começou a trabalhar. Nunca parou de trabalhar. Em 1986 começou a trabalhar com carregadeira. Antes de 1986 era mais rural/braçal, no corte de cana. Maria Aparecida de Lima Ferreira, testemunha ouvida, contou que conhece o autor desde que ele nasceu. Ele trabalhou na roça, na cultura de algodão, cana. Acha que ele tinha uns nove anos de idade quando começou. Ele morava na cidade, trabalhava para os chamados “gatos”, como diarista. Sabe que ele trabalhou para o Sr. “Chico da Égua”, Sr. Gilberto, Luiz Beronha. Trabalhou com o autor na cana de açúcar, sem registro. Lembra-se de ter trabalhado com o autor até aproximadamente o ano de 1980/1981. O autor continuou trabalhando. Sabe dizer que o autor trabalhou com cana, como boia-fria, até aproximadamente o ano de 1986. Maria Luzinete de Oliveira narrou que conhece o autor desde a infância, porque eram vizinhos. Moravam na Treze de Maio, em Maracaí. Sabe que ele começou a trabalhar novo, por volta dos nove anos. Ele trabalhava na roça de algodão, milho, amendoim, soja. Sabe que ele trabalhou para os “gatos” Gilberto, Luiz Beronha, Chico, entre outros. Trabalhou com o autor. Parou de trabalhar em 1980, mas o autor continuou até 1985/1984, 1986. Deusélio Aparecido Severino asseverou que conhece o autor da escola, porque estudaram juntos. Depois trabalharam na roça. Trabalharam juntos na usina Santa Luzia. Nessa época era trabalho sem registro. Na cana, trabalhou com o autor apenas duas safras, depois saiu para trabalhar com outra coisa. Sabe que o autor começou a trabalhar por volta dos 9/10 anos; trabalhavam depois da escola. Sabe que o autor trabalhou dessa forma até 1985/1986, depois passou a trabalhar com carregadeira. Sabe o nome de alguns “gatos”, “Zé Amorim”, “Chico da Égua’, entre outros. Pois bem. O autor firmou seu primeiro contrato de trabalho em 18/02/1976, com registro em CTPS, aos 12 anos de idade (nasceu em 09/09/1963), junto à empregadora Sociedade Civil Santa Luzia, no cargo de trabalhador rural. Em 1982, ao solicitar a primeira via de sua CTPS, já se intitulava “tratorista”, de modo que não trabalhava no cultivo manual das culturas que cultivava. Dos períodos pretendidos, o primeiro deles (de 10/09/1975 a 17/02/1976), é anterior ao primeiro período como segurado obrigatório empregado formal; os demais, estão entre os contratos de trabalho registrados na CTPS, nos períodos em que o autor alega ter trabalhado na informalidade. A CTPS apenas comprova os contratos de trabalho nela insertos e as atividades desenvolvidas pelo autor ao longo de sua vida laboral. Resta apenas a Certidão de nascimento de seu filho Edinei Geracino, nascido em 26/10/1982, trazendo a profissão declarada pelo autor – agricultor. A prova oral, por sua vez, é genérica e não pode, de acordo com a legislação de regência, embasar o reconhecimento de período como segurado especial nem como segurado empregado. As testemunhas não especificaram os empregadores/períodos/propriedades rurais em que o labor rural foi prestado, não se podendo afirmar que, para além dos contratos registrados, houve a efetiva prestação laboral na entressafra. Ademais, o próprio autor afirmou que começou a trabalhar em 1976, afastando, portanto, a alegada atividade rural a partir de 10/09/1975. A testemunha Deuselio, disse ter trabalhado junto com o autor na usina Santa Luzia; conforme PPP juntado aos autos, o autor laborou para Usina Santa Luzia nos períodos de 18/02/1976 a 30/05/1976 e de 24/07/1980 a 07/11/1981. As testemunhas Maria Aparecida e Maria Luzinete pararam de trabalhar na roça em 1980/1981, época que coincide com o registro em CTPS do autor, junto à Sociedade Civil Santa Luzia. Embora o autor tenha apresentado a certidão de nascimento de seu filho, constando a profissão de agricultor, a partir de 26/10/1982, as testemunhas confirmaram ter trabalhado com o autor até 1980/1981. Portanto, diante da tibieza das provas colhidas, e, por não vislumbrar o alegado regime de economia familiar, não reconheço os períodos pleiteados. 2.8.2 Tempo Rural com registo em CTPS Pugna a parte autora, ainda, pelo cômputo dos períodos de “c.2) - Informações do Trabalhador CAGED – períodos de: 18/02/1976 a 30/05/1976; de 24/07/1980 a 07/11/1981; de 20/05/1985 a 03/06/1985; de 03/06/1985 a 01/12/1985; de 04/08/1987 a 04/12/1987; c.3)- Carteira Digital – período de 16/04/1983 a 30/08/1983”. Argumenta a parte autora, ainda, que perdeu sua CTPS, onde constavam os registros nos períodos de 18/02/1976 a 30/05/1976, de 24/07/1980 a 07/11/1981. O autor trouxe aos autos as informações “caged”, constando, dentre outros, os seguintes contratos de trabalho: 08/02/1976 a 30/05/1976, de 24/07/1980 a 07/11/1981, firmados com a empregadora Sociedade Civil Santa Luzia (ff. 01/02, ID nº 244514149). Trouxe, ainda, formulário patronal PPP, constando que, nos períodos de 18/02/1976 a 30/05/1976 e de 24/07/1980 a 07/11/1981 era responsável por executar atividades manuais no processo de plantio, manutenção e colheita da cana-de-açúcar, visando atender a demanda de produção agrícola e industrial (ff. 01/02 e 03/04ID nº 244524401). Os vínculos constam do CNIS. Apesar de constar apenas a data de admissão, os documentos apresentados (CAGED e PPP), mencionam a data final do contrato de trabalho. Além disso, a prova testemunhal comprovou o labor rural do autor na lavoura de cana, junto à Usina Santa Luzia. Portanto, referidos períodos serão computados, integralmente, em seu cálculo contributivo. O período de 16/04/1983 a 30/08/1983, mencionado pelo autor em sua inicial, constante da CTPS digital, laborado para a empregadora Agropecuária Macuco Ltda., sem informação quanto à atividade desenvolvida (ff. 10, ID nº 244524150), já consta do CNIS, sem qualquer indicação/pendência que impeça o cômputo do referido interregno, para todos os fins. Os vínculos de trabalho que perduraram de 20/05/1985 a 03/06/1985 (Maser Macuco Serviços Rurais S/C Ltda, - rural), 03/06/1985 a 01/12/1985 (Maria Martin Silvério – rural), anotados em CTPS (ff. 04, ID nº 244524148), constam parcialmente do CNIS, apenas um contrato de trabalho, de 28/05/1985 a 30/11/1985, empregador Maria Martin Silvério. Conforme Enunciado nº 75 da TNU, corroborado pelo de nº 12/TST, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. O vínculo empregatício está anotado na CTPS do autor, consta do CNIS, e não há rasuras ou emendas que comprometam a fidedignidade das informações ali lançadas. A ausência de contribuições pelo empregador, responsável tributário pela contribuição previdenciária, não pode constituir óbice ao reconhecimento pretendido. Se as contribuições do segurado empregado não são recolhidas, cabe à União (Fazenda Nacional) lançar mão dos meios necessários à constituição e cobrança dos créditos tributários respectivos. Ao empregador, e não ao segurado empregado, deve ser imputada a eventual falta de recolhimento de contribuições no tempo e no modo legais. Portanto, devem ser computados, integralmente, no cálculo contributivo do autor. Por fim, o contrato de trabalho que teve início em 04/08/1987 (sem data final do contrato de trabalho), consta anotado na CTPS apresentada nos autos (ID nº 244524148, pág. 06). O extrato de Informação do Trabalhador (CAGED/RAIS) de ff. 01/02, ID nº 244524149, comprova que esse vínculo se encerrou em 04/12/1987. Esse período consta do CNIS, sem qualquer pendência, não havendo motivos para desconsiderar referido período. 2.8.3 Do tempo Especial Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo identificados, conforme indicado na petição inicial. (i) 18/02/1976 a 30/05/1976 e de 27/07/1980 a 07/11/1981, para a empregadora Sociedade Civil Santa Luzia Ltda., no cargo de trabalhador rural. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 01/02 e 03/04, ID nº 244524401, que assim descreve as atividades: “Responsável por executar atividades manuais no processo de plantio, manutenção e colheita da cana-de-açúcar, visando atender a demanda de produção agrícola e industrial”. Não constam fatores de risco, tampouco o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. (ii) 19/08/1983 a 20/11/1983, para o empregador Altamir Eiras de Freiras, no cargo de trabalhador rural. Apresentou CTPS à ff. 03, ID nº 244524148. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 05/06, ID nº 244524401, que assim descreve as atividades: “Trabalhava no corte de cana-de-açúcar, onde utilizava ferramenta manual, onde cortava a cana e as jogava na esteira, de modo que a carregadeira de cana pudesse apanhá-las, e eventualmente realizava serviços de capina na lavoura de cana de açúcar”. Não consta o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. Indica como agente nocivo, risco de acidentes. Trouxe aos autos o PPRA, subscrito pelo Eng. Mario Haruo Maeda, constando que o trabalhador rural (corte e cultivo de cana de açúcar) estava exposto ao agente nocivo ergonômico (ferramentas e posturas inadequadas) e químico (poeiras incômodas)- ff. 41/45, ID nº 244524401. (iii) 02/04/1984 a 03/11/1984, para o empregador José Carlos Meyer, no cargo de trabalhador rural. Apresentou CTPS à ff. 03, ID nº 244524148. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 09/10, ID nº 244524401, e ff. 84/85, ID nº 255640222 que assim descreve as atividades: “Exercia a atividade de trabalhador rural nas lavouras de soja, trigo, executando os serviços de plantio, estocagem dos produtos em silo, conforme designado pelos seus superiores”. Não consta o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. Indica como agente nocivo, risco de “poeira, calor, frio e ruído”, sem constar a intensidade/concentração e/ou a técnica utilizada. (iv) 03/06/1985 a 17/07/1985, para a empregadora Maria Martin Silvério, no cargo de trabalhador rural. Apresentou CTPS à ff. 04, ID nº 244524148. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 11/12, ID nº 244524401, que assim descreve as atividades: “Realiza atividades de corte manual de cana de açúcar, plantio, capinação e recobrição de cana”. Não consta o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. Indica como agente nocivo a exposição à “radiação solar”, sem constar a intensidade/concentração e/ou a técnica utilizada. (v) 11/02/1986 a 18/11/1986, para a empregadora Maria Martin Silvério, no cargo de tratorista. Apresentou CTPS à ff. 05, ID nº 244524148. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 13/14, ID nº 244524401, que assim descreve as atividades: “Dirigir trator fazendo a sulcação de terra, gradagem para posterior plantio da cana”. Não consta o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. Indica como agente nocivo a exposição ao ruído, sem constar a intensidade/concentração e/ou a técnica utilizada. (vi) 21/04/1987 a 01/07/1987, para a empregadora Companhia Agrícola Santa Olga, no cargo de trabalhador rural. Apresentou CTPS à ff. 05, ID nº 244524148. Na CTPS, o autor foi contratado para exercer o cargo de motorista, CBO 9-85.60. O formulário patronal PPP apresentado, ff. 15/17, ID nº 244524401, assim descreve as atividades: “Na safra, transportava cana-de-açúcar dos canaviais para usina e na entressafra, transportava cana-de-açúcar para o plantio da mesma, carga esta, acima de 6.000 kg; verifica as condições de trabalho do caminhão (radiador, pneus, óleo) e solicitava manutenção quando necessário”. (vii) 18/05/1989 a 12/12/1989, para a empregadora Maria Martin Silvério, no cargo de carregador. Apresentou CTPS à ff. 07, ID nº 244524148. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 13/14, ID nº 244524401, que assim descreve as atividades: “Dirigir trator carregadeira, fazendo o carregamento da cana cortada de forma manual até completar a carga do caminhão em que era transportada até a usina, para posterior moagem e fabricação do açúcar”. Não consta o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. Indica como agente nocivo a exposição ao ruído, sem constar a intensidade/concentração e/ou a técnica utilizada. (viii) 21/05/1990 a 21/07/1990, para o empregador Arildo Eiras de Freitas e Alcides Eras de Freitas, no cargo de trabalhador rural. Apresentou CTPS à ff. 07, ID nº 244524148. Consta o cargo de “Serviços Agrícolas diversos”. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 18/19, ID nº 244524401, que assim descreve as atividades: “No período de safra, trabalhava no corte de cana-de-açúcar, e no período de entressafra, executava serviços gerais (capina, corte de cana “muda” para o plantio, na lavoura de cana-de-açúcar e outras culturas”. Não constam fatores de risco, tampouco o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. (ix) 02/08/1990 a 23/10/1990, para a empregadora Cocal Comércio Ind. Canaã Álcool Ltda., no cargo de operador de carregadeira. Apresentou CTPS à ff. 08, ID nº 244524148. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 20/22, ID nº 244524401, que assim descreve as atividades: “Operar trator no carregamento de cana-de-açúcar nas frentes de trabalho e remove impurezas do solo e realiza pequenos reparos nos equipamentos”. Como agentes nocivos, indica a exposição a: calor, temperatura 26,33ºC, técnica utilizada NHO-06 da Fundacentro e Anexo 03 da NR-15; ruído, intensidade 81,6 dB(A), técnica utilizada NHO-01 da Fundacentro e Anexo 1 e 2 da NR-15; vibração- Aren 0,51 e VDVR = 13,79, técnica utilizada NHO09 da Fundacentro; poeira de Sílica (0,325 0,023 mg/m3), técnica utilizada NHO da Fundacentro. Consta o nome do responsável pelos registros ambientais, a partir de 01/12/2018, CREA 5069862614, Fernando Romano. (x) 06/06/1991 a 15/11/1991, para a empregadora Sociedade Agrícola Paraguaçu Ltda., no cargo de operador de carregadeira. Apresentou CTPS à ff. 08, ID nº 244524148. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 24/25, ID nº 244524401, que assim descreve as atividades: “No exercício de sua função, trabalhava operando trator carregadeira (trator acoplado com implemento hidráulico específico para efetuar carregamento de cana), onde pegava as canas amontoadas no chão, efetuando manobras necessárias e carregando carrocerias e julietas, organizando a carga até um ponto ideal para o transporte com segurança até o parque industrial e/ou para o plantio”. Não consta o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica., tampouco os agentes nocivos a que estava exposto o autor. (xi) 17/02/1992 a 12/05/1992, para a empregadora Companhia Agrícola Santa Amélia, no cargo de trabalhador rural. Apresentou CTPS à ff. 09, ID nº 244524148. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 26/27, ID nº 244524401, que assim descreve as atividades: “Realizam atividades de corte manual de cana-de-açúcar, plantio, capinação, recobrição. Empregam medidas de segurança e preservação do meio ambiente”. Não constam fatores de risco, tampouco o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. (xii) 14/05/1992 a 23/09/1992, para a empregadora Marina da Costa Carvalho e outros, no cargo de trabalhador rural. Apresentou CTPS à ff. 09, ID nº 244524148. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 28, ID nº 244524401, que assim descreve as atividades: “Cortar cana crua ou queimada utilizando-se facão apropriado, cortando a base da cana e sua ponta. Colocar e organizar a cana cortada em montes ou esteiras. Executar o serviço de plantio de cana, capa de cana no período entre safra e quando não houver corte de cana na safra”.Consta o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica, a partir de 01/03/2007. Indica, como agentes nocivos, a exposição a “poeiras”, sem outros dados. (xiii) 01/11/1992 a 31/12/1992, para o empregador Arildo Eiras de Freitas e Alcides Eras de Freitas, no cargo de trabalhador rural. Apresentou CTPS à ff. 10, ID nº 244524148. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 18/19, ID nº 244524401, que assim descreve as atividades: “No período de safra, trabalhava no corte de cana-de-açúcar, e no período de entressafra, executava serviços gerais (capina, corte de cana “muda” para o plantio, na lavoura de cana-de-açúcar e outras culturas”. Não constam fatores de risco, tampouco o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. (xiv) 03/02/1994 a 28/02/1994, para a empregadora Capivara Agropecuária S/A, no cargo de trabalhador rural. Apresentou CTPS à ff. 11, ID nº 244524148. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 29/30, ID nº 244524401, que assim descreve as atividades: “No período de safra, trabalhava no corte de cana-de-açúcar, e no período de entressafra, executava serviços gerais (capina, corte de cana “muda” para plantio, plantio de gramíneas, arranquio de touceiras de capim) na lavoura de cana-de-açúcar e outras culturas”. Não constam fatores de risco, tampouco o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. (xv) 13/03/1995 a 30/05/1996, para a empregadora Companhia Agrícola Santa Amélia, no cargo de trabalhador rural. Apresentou CTPS à ff. 14, ID nº 244524148. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 31/32, ID nº 244524401, que assim descreve as atividades: “Responsável por executar atividades manuais no processo de plantio, manutenção e colheita da cana-de-açúcar, visando atender a demanda de produção agrícola e industrial”. Não constam fatores de risco, tampouco o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. (xvi) 01/06/1996 a 21/11/1996, para a empregadora Companhia Agrícola Santa Amélia, no cargo de trabalhador rural. Apresentou CTPS à ff. 14, ID nº 244524148. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 31/32, ID nº 244524401, que assim descreve as atividades: “Responsável por executar atividades manuais no processo de plantio, manutenção e colheita da cana-de-açúcar, visando atender a demanda de produção agrícola e industrial”. Não constam fatores de risco, tampouco o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. (xvii) 25/04/1997 a 18/12/1997, para a empregadora Companhia Agrícola Santa Amélia, no cargo de operador trator carregadeira. Apresentou CTPS à ff. 15, ID nº 244524148, constando ter exercido o cargo de Carregador. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 33/34, ID nº 244524401, que assim descreve as atividades: “Operar trator carregadeira, recolhendo a cana do chá e carregar no caminhão”. Não consta o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. Indica a exposição ao ruído, sem constar a técnica utilizada, a intensidade/concentração. (xviii) 23/01/1998 a 27/12/1998, para a empregadora Companhia Agrícola Santa Amélia, no cargo de operador trator carregadeira. Apresentou CTPS à ff. 15, ID nº 244524148, constando ter exercido o cargo de Carregador. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 35/36, ID nº 244524401, que assim descreve as atividades: “Operar trator carregadeira, recolhendo a cana do chá e carregar no caminhão”. Não consta o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. Indica a exposição ao ruído, sem constar a técnica utilizada, a intensidade/concentração. (xix) 19/04/1999 a 06/12/1999, para a empregadora Companhia Agrícola Santa Amélia, no cargo de operador trator carregadeira de máquina. Apresentou CTPS à ff. 16, ID nº 244524148, constando ter exercido o cargo de Operador de Máquina Motorizada II. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 37/38, ID nº 244524401, que assim descreve as atividades: “Operam motonivelador e pá carregadeira, ajustam e preparam máquinas e implementos agrícolas. Realizam manutenção em primeiro nível de máquinas e implementos. Empregam medidas de segurança e auxiliam em planejamento das atividades”. Não consta o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. Indica a exposição à radiação, “contato” e ruído, sem constar a técnica utilizada, a intensidade/concentração. (xx) 08/05/2000 a 12/11/2000, para a empregadora Companhia Agrícola Santa Amélia, no cargo de operador trator carregadeira de máquina. Apresentou CTPS à ff. 16, ID nº 244524148, constando ter exercido o cargo de Operador de Máquina Motorizada II. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 39/40, ID nº 244524401, que assim descreve as atividades: “Executar gradagem de solo pesada; fazer aração de solo, gramas e etc. Executar subsolagem; aplicar calcário, fosfato; fazer abertura e levantamento de carreador. Executar a sulcação de solo”. Não consta o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. Indica a exposição ao ruído, sem constar a técnica utilizada, a intensidade/concentração. (xxi) 10/01/2001 a 16/11/2004, para a empregadora Dora de Andrade Reis de Assumpção (Fazenda Saudade), no cargo de operador de máquina agrícola. Apresentou CTPS à ff. 17, ID nº 244524148, constando ter exercido o cargo de Operador de Máquina Motorizada II. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 46/47, ID nº 244524401, que assim descreve as atividades: “Executar gradagem de solo pesada; fazer aração de solo, gramas e etc. Executar subsolagem; aplicar calcário, fosfato; fazer abertura e levantamento de carreador. Executar a sulcação de solo”. Consta o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. Indica a exposição ao ruído, intensidade 93 db(A), técnica utilizada “quantitativa”. Trouxe aos autos o Laudo de Avaliação Ambiental. O documento traz em detalhes a técnica utilizada para avaliação dos níveis de pressão sonora – ruído. Informa que os níveis de pressão sonora foram avaliados através de dosímetro. Fora constatado, para o operador de máquina agrícola II, níveis de ruído entre 92,0 dB(A) e 96,0dB(A), conforme o equipamento utilizado. Há conclusão de que “No local onde o operador de máquina agrícola II está trabalhado verificamos a presença do agente insalubre físico ruído” (ff. 48/57, ID nº 244524401). (xxii) 16/05/2005 a 28/11/2005, para a empregadora Agroterenas S.A CANA. Apresentou CTPS à ff. 17, ID nº 244524148, constando ter exercido o cargo de Motorista. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 58/59, ID nº 244524401, que assim descreve as atividades: “Dirigir caminhões de transporte de cana; preencher relatórios de abastecimento”. Consta o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. Não consta a exposição a fatores de risco. (xxiii) 20/05/2006 “Até a presente data”, para o empregador Marcos Fernando Garms e outros, no cargo de motorista. Apresentou CTPS à ff. 18, ID nº 244524148. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 60/62, ID nº 244524401, emitido em 05/12/2019, que assim descreve as atividades: “Dirigir caminhão canavieiro no transporte da cana-de-açúcar, transportando a matéria prima até a usina”. Indica os seguintes fatores de risco: calor, temperatura 26,33ºC, técnica utilizada NHO-06 da Fundacentro e Anexo 03 da NR-15; ruído, intensidade 80,70 dB(A), técnica utilizada NHO-01 da Fundacentro e Anexo 1 e 2 da NR-15; vibração- Aren 0,80 e VDVR = 14076, técnica utilizada NHO09 da Fundacentro. Consta o nome do responsável pelos registros ambientais, a partir de 01/12/2018, CREA 5069862614, Fernando Romano. A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte demandante realmente estava exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independente da idade da pessoa. A atividade de trabalhador rural, pela simples sujeição às intempéries da natureza, não enseja enquadramento como especial, salvo se comprovada a natureza de agropecuária (trabalho com gado), hipótese em que a atividade pode ser enquadrada no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. É farta a jurisprudência do STJ no sentido de que o Decreto nº 53.831/64, em seu item 2.2.1, considera como insalubre tão-somente as atividades profissionais desempenhadas na agropecuária, não se enquadrando por categoria profissional a atividade laboral exercida apenas na agricultura, como é o caso dos autos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) Para o reconhecimento do caráter especial, deve, pois, a parte autora comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos normatizados a respeito, não sendo possível considerar especial a atividade pelo simples enquadramento. Nos períodos descritos nos itens (i) 18/02/1976 a 30/05/1976 e de 27/07/1980 a 07/11/1981, (ii) 19/08/1983 a 20/11/1983, (iii) 02/04/1984 a 03/11/1984, (iv) 03/06/1985 a 17/07/1985, (viii) 21/05/1990 a 21/07/1990, (xi) 17/02/1992 a 12/05/1992, (xii) 14/05/1992 a 23/09/1992, (xiii) 01/11/1992 a 31/12/1992, (xiv) 03/02/1994 a 28/02/1994 e (xv) 13/03/1995 a 30/05/1996 e (xvi) 01/06/1996 a 21/11/1996, o autor exerceu o cargo de trabalhador rural. Os documentos apresentados – formulários patronais, contudo, não comprovam a efetiva exposição do autor a agentes nocivos. Os PPP´s não indicam o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. Alguns documentos sequer indicam a exposição do autor a agentes nocivos [itens (i), (viii), (xi), (xiii), (xiv), (xv) e (xvi)]. Os riscos de acidentes e ergonômicos, indicados para o período descrito no item (ii) 19/08/1983 a 20/11/1983 não são considerados agentes nocivos capazes de classificar a atividade como especial. Os fatores de risco “poeiras” e/ou “poeiras incomodas” [indicado para os períodos descritos nos itens (ii) e (xii)], são por demais genéricos; não houve a especificação dos fatores de risco, quanto à composição, tornando impossível o reconhecimento do caráter especial das atividades, ante a generalidade da informação. No que diz respeito aos agentes nocivo calor/radiação solar, frio e ruído, indicados para os períodos descritos nos itens (iii) e (iv), não consta do formulário patronal a intensidade do ruído ou a temperatura, de modo que não é possível afirmar se foram ou não ultrapassados os limites de tolerância. Dessa forma, não sendo possível reconhecer a especialidade das atividades por enquadramento nos termos do precedente acima e, não havendo comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos normatizados a respeito, não reconheço a especialidade pretendida para os períodos de (i) 18/02/1976 a 30/05/1976 e de 27/07/1980 a 07/11/1981, (ii) 19/08/1983 a 20/11/1983, (iii) 02/04/1984 a 03/11/1984, (iv) 03/06/1985 a 17/07/1985, (viii) 21/05/1990 a 21/07/1990, (xi) 17/02/1992 a 12/05/1992, (xii) 14/05/1992 a 23/09/1992, (xiii) 01/11/1992 a 31/12/1992, (xiv) 03/02/1994 a 28/02/1994 e (xv) 13/03/1995 a 30/05/1996 e (xvi) 01/06/1996 a 21/11/1996. *** Nos períodos descritos nos itens (v) 10/02/1986 a 18/11/1986 - tratorista, (vi) 21/04/1987 a 01/07/1987 – motorista de caminhão, (vii) 18/05/1989 a 12/12/1989 - carregador, (ix) 02/08/1990 a 23/10/1990 – operador de carregadeira, (x) 06/06/1991 a 15/11/1991 – operador de carregadeira, o autor exerceu atividades que podem ser enquadradas por categoria profissional. A profissiografia apresentada nos formulários patronais indica que o autor dirigia/operava trator/trator carregadeira, à exceção do período de 21/04/1987 a 01/07/1987, em que o autor dirigia caminhão, constando da CTPS a indicação da CBO nº 98560, que se refere à classificação da atividade de motorista de caminhão. A atividade de motorista de caminhão pode ser enquadrada como especial, até 28/04/1995 (início de vigência da Lei nº 9.032/95), por categoria profissional do trabalhador, no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. A atividade de tratorista não encontrava previsão na legislação da época; contudo, por analogia e similaridade das condições do trabalho entre esta função e a de motorista, especialmente quando se trata de motorista de transporte de caminhão de grande porte, é possível seu enquadramento por categoria profissional. A Turma Nacional de Uniformização tem entendimento, exarado na Súmula nº 70, nos seguintes termos: “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão, para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional”. Vejamos a descrição do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979: 2.4.2 -TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO: Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)”. Portanto, em relação aos períodos de (v) 11/02/1986 a 18/11/1986 - tratorista, (vi) 21/04/1987 a 01/07/1987 – motorista de caminhão, (vii) 18/05/1989 a 12/12/1989 - carregador, (ix) 02/08/1990 a 23/10/1990 – operador de carregadeira, (x) 06/06/1991 a 15/11/1991 – operador de carregadeira, é possível o enquadramento no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979. *** Nos períodos descritos nos itens (xvii) 25/04/1997 a 18/12/1997, (xviii) 23/01/1998 a 27/12/1998, (xix) 19/04/1999 a 06/12/1999, (xx) 08/05/2000 a 12/11/2000, apesar do autor ter exercido atividade de tratorista/operador de trator carregadeira, não é mais possível o enquadramento da atividade, nos termos da fundamentação, por se tratarem de períodos posteriores a 28/04/1995. Deve, portanto, a parte comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos normatizados a respeito. Os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 estabelecem o conceito legal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. Os formulários patronais apresentados nos autos, contudo, não contém essas características, porquanto não foram emitidos baseados em laudo pericial e não consta o nome do profissional responsável pelos registros ambientais para os períodos. Além disso, indicam a exposição ao ruído sem constar a técnica utilizada e os níveis de pressão sonora encontrados no ambiente de trabalho, tornando impossível verificar se foram ou não ultrapassados os limites de tolerância permitidos à época. Cabe a mesma argumentação para o período de (xxii) 16/05/2005 a 28/11/2005, em que o autor exerceu a atividade de motorista, apresentando formulário patronal sem o nome do responsável pelos registros ambientais, sem a informação quanto à exposição a fatores de risco. *** Em relação ao período descrito no item (xxi) 10/01/2001 a 16/11/2004, para a empregadora Dora de Andrade Reis de Assumpção (Fazenda Saudade), no cargo de operador de máquina agrícola, o PPP indica o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica e menciona a exposição ao ruído, intensidade 93 db(A), técnica utilizada “quantitativa”. Para citado período, o autor apresentou o LTCAT, trazendo a técnica utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora e com conclusão de que “No local onde o operador de máquina agrícola II está trabalhado verificamos a presença do agente insalubre físico ruído” (ff. 48/57, ID nº 244524401).
Trata-se de período que foi reconhecido como especial administrativamente, conforme se observa à ff. 149, ID nº 255640222; o autor carece, portanto, em relação a esse ponto, de interesse de agir. *** Por fim, em relação ao período de (xxiii) 20/05/2006 em diante, o formulário patronal apresentado, formalmente em ordem, com o nome do responsável pelos registros ambientais, indica a exposição aos seguintes agentes nocivos: - calor, temperatura 26,33ºC, técnica utilizada NHO-06 da Fundacentro e Anexo 03 da NR-15; - ruído, intensidade 80,70 dB(A), técnica utilizada NHO-01 da Fundacentro e Anexo 1 e 2 da NR-15; vibração- Aren 0,80 e VDVR = 14,76, técnica utilizada NHO09 da Fundacentro. No julgamento do PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, julgado em 29/05/2018, transitado em julgado em 08/05/2019, na questão submetida a julgamento [Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015)], firmou-se a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". O formulário patronal indica a metodologia correta para aferição dos níveis de pressão sonora; contudo, os resultados encontrados – 80,70 dB(A) estão abaixo dos limites de tolerância permitidos à época. Quanto à exposição ao calor, para que uma atividade seja considerada insalubre (e, portanto, especial para fins previdenciários) por exposição ao calor é indispensável, nos termos do item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, prova de que o trabalhador esteve exposto a índices superiores aos limites de tolerância ao calor disciplinados na NR 15 da Portaria 3.214/78. Tal NR-15 definiu como índices de medição de exposição ao calor o IBGTU – índice de bulbo úmido de termômetro de globo, medido por meio de termômetro e equipamentos especiais no ambiente de trabalho do segurado. Definiu a referida norma que qualquer exposição abaixo de 25,0 IBGTU é sempre considerada inferior aos índices de tolerância e, portanto, sem repercussão previdenciária (Quadro n.º I – da NR-15). Por outro lado, qualquer exposição a 32,2 IBGTU será sempre considerada insalubre, gerando, assim, o direito a que o tempo nessa atividade seja considerado especial para fins previdenciários. Por outro lado, entre as balizas de 25,0 e 32,2 IBGTU, só será considerada insalubre a atividade (a) se ultrapassar os índices mínimos previstos para cada natureza de atividade (leve, moderada ou pesada), a depender do total de calorias perdidas pelo trabalhador em cada hora (Kcal/h) de trabalho (Quadro III – NR-15) e (b) se o empregador não observar o tempo mínimo de descanso no desemprenho da atividade intermitente prevista na referida NR – 15 (Quadro 1). Sem tais informações (tempo de intervalo em atividade intermitente e total de calorias perdidas por hora de trabalho) não se pode definir se o autor esteve ou não exposto a agentes nocivos (exposição ao calor superior aos índices de tolerância) de modo a ter direito a que sua atividade fosse considerada especial para fins previdenciários. O formulário patronal apresentado não traz essas informações – tempo de intervalo em atividade intermitente e total de calorias perdidas por hora de trabalho, não havendo parâmetros para definir se o autor esteve ou não exposto à temperatura superior ao índice de tolerância. O Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), que certamente constaria esses dados, não foi apresentado. Em relação ao agente nocivo “vibração”, para que uma atividade seja considerada especial, os níveis de vibração devem ser superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Os valores mencionados no formulário indicam respectivamente 1) Vibração AREN = 0,80 (m/s²) e VDVR = 14,76 m/s (fazendo menção na técnica utilizada à NHO 09 – Procedimento Técnico – avaliação da exposição ocupacional a vibração de corpo inteiro da FUNDACENTRO e limites do Anexo 8 da NR-15, Portaria 3.214/78) Mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração se superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, cujo artigo 242 assim dispõe: Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. O Anexo VIII (vibrações) da NR-15, assim regulamenta: 1. Objetivos 2. Caracterização e classificação da insalubridade 1. Objetivos 1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). 1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. 2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. Assim, considerando que o documento apresentado menciona a exposição a vibração, com AREN e VDVR inferiores aos indicados acima, não há como reconhecer a atividade como especial, por exposição a vibração. 2.9 – Da aposentadoria por tempo de contribuição (atual denominação aposentadoria programada) Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pela aposentadoria programada (artigos 201, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal/88, e art. 19 da EC nº 103/2019). A aposentadoria programada está prevista no artigo 19 da EC nº 103/2019, adiante descrito: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. É, portanto, devida aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social a partir de 13 de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais, desde que preenchidos os requisitos previstos no citado artigo. Em respeito ao direito adquirido, a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social restou assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para a concessão do benefício até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (art. 3º da EC nº 103/2019). Referida EC nº 103/2019 estabeleceu regras de transição, previstas nos artigos 15 e seguintes, adiante transcritos: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, estabeleceu-se, portanto, regras de transição com pontuação (Aposentadoria por pontos - art. 15); com idade mínima (art. 16); com cumprimento de pedágio (art. 17). Feitas essas considerações, passo a computar, na tabela abaixo, os períodos contributivos do autor incluindo os períodos descritos no tópico 2.8.2 (período comum com registro em CTPS), bem como a especialidade das atividades reconhecidas nesta sentença [(v) 11/02/1986 a 18/11/1986 - tratorista, (vi) 21/04/1987 a 01/07/1987 – motorista de caminhão, (vii) 18/05/1989 a 12/12/1989 - carregador, (ix) 02/08/1990 a 23/10/1990 – operador de carregadeira, (x) 06/06/1991 a 15/11/1991 – operador de carregadeira], acrescido do período de atividade especial reconhecido administrativamente (de 10/01/2001 a 16/11/2004 – ff. 149, ID nº 255640222). Cabe lembrar que períodos concomitantes de trabalho não foram computados na tabela para fim de contagem de tempo de serviço/contribuição. Contudo, deverão ser considerados administrativamente no cálculo da renda mensal inicial quando da implantação administrativa do benefício, nos termos do artigo 96 da Lei nº 8.213/91. Vejamos: Na DER, em 02/09/2021, o autor, aos 57 anos de idade, contava com 34 anos, 02 meses e 11 dias de serviço/contribuição, tempo insuficiente à aposentação. Em 13/11/2019, aos 56 anos de idade, somava 32 anos, 04 meses e 22 dias de serviço/contribuição, tempo insuficiente à aposentadoria segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019, e tempo insuficiente à aplicação da regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019. O autor pediu a concessão do benefício a contar da CITAÇÃO do INSS, ocorrida em 31/03/2023. Faço o cálculo, portanto, do tempo contributivo do autor na data da citação do INSS nestes autos. Vejamos: Em 31/03/2023, o autor, aos 59 anos de idade, somou 35 anos, 06 meses e 08 dias de serviço/contribuição. Não cumpriu, pois, com nenhum dos requisitos previstos nos art. 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da EC nº 103/2019, conforme legenda constante da tabela: Portanto, improcede o pleito de jubilação. Cabe, no entanto, a averbação dos períodos reconhecidos (comum e especial). Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, conhecidos os pedidos formulados em face do INSS: (3.1) julgo extinto o feito sem resolução do mérito, tão somente em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 10/01/2001 a 16/11/2004, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (3.2) conhecidos os demais pedidos, julgo-os parcialmente procedentes e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a: (a) AVERBAR, como tempo comum, a integralidade dos contratos de trabalho registrados em CTPS, que perduraram de 18/02/1976 a 30/05/1976 e de 24/07/1980 a 07/11/1981, junto à empregadora Sociedade Civil Santa Luzia; 20/05/1985 a 03/06/1985, junto ao empregador Maser Macuco Serviços Rurais S/C Ltda.; e de 03/06/1985 a 01/12/1985, junto à empregadora Maria Martin Silvério. (b) AVERBAR, como tempo especial, os períodos de (v) 10/02/1986 a 18/11/1986 - tratorista, (vi) 21/04/1987 a 01/07/1987 – motorista de caminhão, (vii) 18/05/1989 a 12/12/1989 - carregador, (ix) 02/08/1990 a 23/10/1990 – operador de carregadeira, (x) 06/06/1991 a 15/11/1991 – operador de carregadeira [por enquadramento no código 2.42 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 (tratorista e motorista de caminhão)], devendo converter o período em comum, mediante aplicação do fator 1,4. Resta improcedente o pleito de jubilação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se à CEAB-DJ-SR1, por meio do Portal de Intimações, para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do § 1.º do artigo 536 do CPC. Deverá o INSS comprová-lo nos autos, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado. Com a comprovação da implantação, intime-se o autor para dizer se teve satisfeita sua pretensão executória. Oportunamente, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. ***************************************************************** SÚMULA