HALTON REFRIN EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA PARA TRATAMENTO DO AR S.A.
Autor
HALTON REFRIN EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA PARA TRATAMENTO DO AR S.A.
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA DAS NEVES PADULLA
OAB/SP 108137·CPF·Representa: Autor
VANESSA LILIAN SILVA
OAB/SP 344134·CPF·Representa: Autor
ANDREA GOUVEIA JORGE
OAB/SP 172669·CPF·Representa: Autor
MARCIA DAS NEVES PADULLA
OAB/SP 108137·CPF·Representa: Réu
VANESSA LILIAN SILVA
OAB/SP 344134·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
03/08/2023, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 14:41
Trânsito em julgado
03/08/2023, 14:40
Publicação
25/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HALTON REFRIN EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA PARA TRATAMENTO DO AR S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA GOUVEIA JORGE NEPOMUCENO - SP172669, MARCIA DAS NEVES PADULLA - SP108137, VANESSA LILIAN SILVA - SP344134
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012169-49.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documento id nº. 293603687, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O valor depositado a título de honorários advocatícios encontra-se liberado para levantamento diretamente na Instituição Bancária. No tocante ao principal, a parte autora informa que não prosseguirá com a execução do título executivo judicial, uma vez que realizará a compensação na esfera administrativa. Devidamente intimada relativamente ao ressarcimento de custas, a parte autora quedou-se inerte. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II c.c art. 487, III, inciso C do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 21 de julho de 2023.
24/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2023, 16:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/07/2023, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2023, 16:17
Conclusão (para julgamento)
21/07/2023, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HALTON REFRIN EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA PARA TRATAMENTO DO AR S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA GOUVEIA JORGE NEPOMUCENO - SP172669, MARCIA DAS NEVES PADULLA - SP108137, VANESSA LILIAN SILVA - SP344134
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência à parte exequente do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujo(s) valor(es) encontra(m)-se liberado(s) junto ao Banco do Brasil S/;A e o(s) levantamento(s) independe(m) de expedição de alvará. Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, no tocante ao ressarcimento de custas. Em nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012169-49.2017.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HALTON REFRIN EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA PARA TRATAMENTO DO AR S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA GOUVEIA JORGE NEPOMUCENO - SP172669, MARCIA DAS NEVES PADULLA - SP108137, VANESSA LILIAN SILVA - SP344134
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012169-49.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documento id nº. 293603687, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O valor depositado a título de honorários advocatícios encontra-se liberado para levantamento diretamente na Instituição Bancária. No tocante ao principal, a parte autora informa que não prosseguirá com a execução do título executivo judicial, uma vez que realizará a compensação na esfera administrativa. Devidamente intimada relativamente ao ressarcimento de custas, a parte autora quedou-se inerte. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II c.c art. 487, III, inciso C do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 21 de julho de 2023.
24/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2023, 16:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/07/2023, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2023, 16:17
Conclusão (para julgamento)
21/07/2023, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HALTON REFRIN EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA PARA TRATAMENTO DO AR S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA GOUVEIA JORGE NEPOMUCENO - SP172669, MARCIA DAS NEVES PADULLA - SP108137, VANESSA LILIAN SILVA - SP344134
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência à parte exequente do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujo(s) valor(es) encontra(m)-se liberado(s) junto ao Banco do Brasil S/;A e o(s) levantamento(s) independe(m) de expedição de alvará. Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, no tocante ao ressarcimento de custas. Em nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012169-49.2017.4.03.6100
07/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2023, 17:41
Mero expediente
06/07/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2023, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2023, 15:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/06/2023, 13:02
Por decisão judicial
29/06/2023, 13:02
Mero expediente
27/06/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HALTON REFRIN EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA PARA TRATAMENTO DO AR S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA GOUVEIA JORGE NEPOMUCENO - SP172669, MARCIA DAS NEVES PADULLA - SP108137, VANESSA LILIAN SILVA - SP344134
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da concordância da União Federal, documento id nº 280138063, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 52.410,81 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e um centavos), atualizado até novembro de 2022, para que produza seus regulares efeitos. Expeça-se ofício requisitório, dando-se vista às partes para requererem o que de direito. Em nada sendo requerido, tornem os autos para transmissão via eletrônica do referido ofício ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. SãO PAULO, 03 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012169-49.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
22/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2023, 18:05
Mero expediente
03/04/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HALTON REFRIN EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA PARA TRATAMENTO DO AR S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA GOUVEIA JORGE NEPOMUCENO - SP172669, MARCIA DAS NEVES PADULLA - SP108137, VANESSA LILIAN SILVA - SP344134
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012169-49.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a União Federal, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. Int. SãO PAULO, 09 de fevereiro de 2023.
10/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2023, 18:48
Evolução da Classe Processual
09/02/2023, 18:48
Mero expediente
09/02/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HALTON REFRIN EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA PARA TRATAMENTO DO AR S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA GOUVEIA JORGE NEPOMUCENO - SP172669, MARCIA DAS NEVES PADULLA - SP108137, VANESSA LILIAN SILVA - SP344134
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. Int. SãO PAULO, 14 de dezembro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012169-49.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
16/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2022, 16:16
Mero expediente
14/12/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: HALTON REFRIN EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA PARA TRATAMENTO DO AR S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA GOUVEIA JORGE NEPOMUCENO - SP172669, MARCIA DAS NEVES PADULLA - SP108137, VANESSA LILIAN SILVA - SP344134
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Expeça-se certidão de inteiro teor, conforme requerido. Após, publique-se o presente despacho, dando ciência da expedição. Int. SãO PAULO, 25 de novembro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012169-49.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
02/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2022, 17:56
Mero expediente
25/11/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HALTON REFRIN EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA PARA TRATAMENTO DO AR S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA GOUVEIA JORGE NEPOMUCENO - SP172669, MARCIA DAS NEVES PADULLA - SP108137, VANESSA LILIAN SILVA - SP344134
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022.
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012169-49.2017.4.03.6100
10/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/11/2022, 15:21
Mero expediente
08/11/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 08:04
Recebimento
04/11/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HALTON REFRIN EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA PARA TRATAMENTO DO AR S.A. Advogados do(a)
APELADO: MARCIA DAS NEVES PADULLA - SP108137-A, ANDREA GOUVEIA JORGE - SP172669-A, VANESSA LILIAN SILVA - SP344134-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012169-49.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HALTON REFRIN EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA PARA TRATAMENTO DO AR S.A. Advogados do(a)
APELADO: MARCIA DAS NEVES PADULLA - SP108137-A, ANDREA GOUVEIA JORGE - SP172669-A, VANESSA LILIAN SILVA - SP344134-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HALTON REFRIN EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA PARA TRATAMENTO DO AR S.A. Advogados do(a)
APELADO: MARCIA DAS NEVES PADULLA - SP108137-A, ANDREA GOUVEIA JORGE - SP172669-A, VANESSA LILIAN SILVA - SP344134-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. No caso em apreço, todavia, não ocorreu o vício aventado pelo embargante, considerando que consta expressamente da decisão ora impugnada as razões pelas quais não houve a fixação da sucumbência recíproca. Esclareço que o objetivo precípuo da demanda era a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a mera modulação do julgado (RE 574.570) não implica em sucumbência recíproca. Por outro lado, verifica-se a ocorrência de omissão no tocante à fixação dos honorários de advogado, razão pela qual passo a saná-lo, integrando a decisão embargada: “(...) No pertinente aos honorários advocatícios, deverão eles ser mantidos nos termos fixados na r. sentença, ou seja, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º do CPC/15, por ocasião da liquidação da sentença, conforme o §4º, inciso II do mesmo diploma legal. (...)"
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012169-49.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra o acórdão que, em juízo de retratação positivo, deu parcial provimento ao agravo interno por ela interposto para fixar o marco temporal da compensação do indébito. Afirma o embargante que há contradição e obscuridade no acórdão recorrido, requerendo a aplicação da sucumbência recíproca. Aduz, ainda, que v. acórdão foi omisso no tocante à majoração dos honorários de advogado, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Regularmente intimada, a parte autora se manifestou pela rejeição do embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012169-49.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para conceder efeitos infringentes ao julgado, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RE 574706. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. A embargante logrou demonstrar a existência de omissão no tocante à fixação dos honorários de advogado. 3. No pertinente aos honorários advocatícios, deverão eles ser mantidos nos termos fixados na r. sentença, ou seja, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º do CPC/15, por ocasião da liquidação da sentença, conforme o §4º, inciso II do mesmo diploma legal. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para conceder efeitos infringentes ao julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HALTON REFRIN EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA PARA TRATAMENTO DO AR S.A. Advogados do(a)
APELADO: MARCIA DAS NEVES PADULLA - SP108137-A, ANDREA GOUVEIA JORGE - SP172669-A, VANESSA LILIAN SILVA - SP344134-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012169-49.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HALTON REFRIN EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA PARA TRATAMENTO DO AR S.A. Advogados do(a)
APELADO: MARCIA DAS NEVES PADULLA - SP108137-A, ANDREA GOUVEIA JORGE - SP172669-A, VANESSA LILIAN SILVA - SP344134-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012169-49.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HALTON REFRIN EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA PARA TRATAMENTO DO AR S.A. Advogados do(a)
APELADO: MARCIA DAS NEVES PADULLA - SP108137-A, ANDREA GOUVEIA JORGE - SP172669-A, VANESSA LILIAN SILVA - SP344134-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HALTON REFRIN EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA PARA TRATAMENTO DO AR S.A. Advogados do(a)
APELADO: MARCIA DAS NEVES PADULLA - SP108137-A, ANDREA GOUVEIA JORGE - SP172669-A, VANESSA LILIAN SILVA - SP344134-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISRTATIVOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” -, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS." (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe-160 DIVULG 10/08/2021 PUBLIC 12/08/2021). No caso em apreço, o acórdão negou provimento ao agravo interno interposto pela União em face de decisão que conheceu, em parte de sua apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença que julgou procedente o pedido, para afastar a incidência de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, devidamente atualizados pela SELIC, sem outros acréscimos, procedimento a ser adotado após o transito em julgado desta sentença. Consoante decidido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 de repercussão geral (RE nº 574.706-PR, j. 02.10.2017), firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", conforme acórdão assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.” (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Assim, amparado firmemente no regime da não cumulatividade, constitucionalmente imposto ao ICMS (art. 155, §2º, I, CF/88), definiu aquele Sodalício pela exclusão dos valores do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS. O tema de fundo, portanto, tornou-se indiscutível. Não obstante, em 13.05.2021, o Pleno retomou a análise da matéria em sede de embargos de declaração opostos pela União, modulando a validade dos efeitos da tese fixada a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do RE nº 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data daquela mesma sessão. Também se decidiu que o ICMS que deve ser expurgado é aquele destacado na nota fiscal. Assim, nas hipóteses de compensação ou de repetição deverão ser observados os seguintes pontos: os contribuintes que ingressaram com ações antes de 15.03.2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação; já os contribuintes que ajuizaram as ações após 15 de março de 2017 só poderão obter a devolução do indébito considerando essa data como limite. Considerando que esta ação foi ajuizada em 10.08.2017, a parte autora poderá compensar o montante indevidamente recolhido a partir de 15.03.2017, sendo que a compensação poderá ocorrer com créditos de tributos administrados pela RFB, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 26-A da Lei 11.457/2007, bem como o art. 170-A do CTN, observando-se para fins de atualização monetária a aplicação da TAXA SELIC, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012169-49.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando que, em 13.05.2021, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal retomou a análise do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, em sede de embargos de declaração opostos pela União, modulando a validade dos efeitos do julgado do Tema 69, firmando que a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS é válida somente a partir de 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral no julgamento do RE nº 574.706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que deve ser expurgado é aquele destacado na nota fiscal. O acórdão transitou em julgado em 09.09.2021. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012169-49.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, com fulcro no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, exerço juízo de retratação positivo para dar parcial provimento ao agravo interno interposto pela União para fixar o marco temporal da compensação do indébito, nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos do v. acórdão. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. ART. 1040, II DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 574.706-PR. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO DO TEMA 69. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal retomou a análise do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, tema de repercussão geral nº 69, em sede de embargos de declaração opostos pela União, modulando a validade dos efeitos da tese fixada a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do RE nº 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data daquela mesma sessão. Também se decidiu que o ICMS que deve ser expurgado é aquele destacado na nota fiscal. 2. Juízo de retratação positivo. Agravo interno interposto pela União parcialmente provido, fixado o marco temporal da compensação do indébito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, com fulcro no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, exerceu juízo de retratação positivo para dar parcial provimento ao agravo interno interposto pela União para fixar o marco temporal da compensação do indébito, nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos do v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.