Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TARCISIO LUIZ ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO - SP74543 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003417-07.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de reexame previsto no artigo 1.040 do CPC, de acórdão desta 10ª Turma que negou provimento ao agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do CPC de 1973. Interposto recurso excepcional pelo demandante, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 579.431 /RS - Tema 96/STF, com repercussão geral reconhecida a respeito da matéria em análise. É o relatório. Relembre-se que o autor obteve judicialmente a revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de serviço, desde a respectiva data de início (04.04.1995). O primeiro julgado proferido por esta Corte assim dispôs quanto aos juros de mora: Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma globalizada para as diferenças anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor – RPV (STF - AI - AgR 492.779 -DF, Relator Mi Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006). Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207,197 -RS. Em face da decisão monocrática proferida por este Tribunal, o demandante interpôs agravo na forma do artigo 557, § 1º, do CPC de 1973, insurgindo-se apenas quanto à matéria relativa à incidência de prescrição quinquenal, bem como reclamando que este Relator deixou de se manifestar quanto aos períodos não reconhecidos como especiais na seara administrativa, mas assim considerados pelo juiz de primeiro grau, não abordando em nenhum momento a questão referente aos juros de mora. Após o julgamento do referido recurso, ao qual esta 10ª Turma negou provimento, o demandante interpôs Recurso Especial, quando aí sim pleiteou mudança de critério de cálculo dos juros moratórios, mas tão-somente no que tange ao afastamento do disposto na Lei nº 11.960/2009, a fim de que seja aplicada a taxa de 1% ao mês, bem como ao seu termo inicial, rogando seja estabelecido na data do requerimento administrativo, e não na data da citação. Mais uma vez, não foi discutido o tema relativo ao termo final de incidência dos juros de mora. Não obstante, em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 95 - " Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" -, a Vice-Presidência desta Corte devolveu os autos a esta Relatoria, para eventual juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.030, inciso II, e art. 1.040, inciso II, do CPC. Infere-se da análise dos elementos constantes dos autos, que não há identidade entre as matérias de fundo versadas neste feito e no precedente paradigma, para fins de retratação, porque não está em discussão a matéria relativa ao termo final de incidência dos juros de mora, já que esta não foi abordada nos recursos oferecidos pela parte autora. Destarte, resta afastada a possibilidade de retratação.
Diante do exposto, determino sejam os presentes autos remetidos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. Intimem-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2022.