Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSANGELA MARTINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAIS ARANTES SILVA SEWAYBRICKER - SP443750 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA DINIZ REZENDE - SP377990
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: CAROLINE DE OLIVEIRA SOUZA VIEIRA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: RAFAEL OLIVEIRA CAMARGO - SP406985 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003018-87.2021.4.03.6110
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão de ID 431268298, pois não teria considerado a concomitância entre o período de benefício pretendido pela parte autora e o de percepção do benefício por CAROLINE DE OLIVEIRA SOUZA VIEIRA. Intimadas, a parte autora e CAROLINE DE OLIVEIRA SOUZA VIEIRA se manifestaram pela rejeição dos embargos. É relatório. Passo a decidir. O recurso foi interposto tempestivamente. A decisão impugnada foi omissa quanto ao período de concomitância entre o pedido formulado pela parte autora e de recebimento do benefício de pensão por morte por CAROLINE DE OLIVEIRA SOUZA VIEIRA. Considerando que parte o período pretendido pela autora corresponde ao período em que CAROLINE DE OLIVEIRA SOUZA VIEIRA esteve em gozo do benefício de pensão por morte do mesmo instituidor (27/03/2018 a 05/10/2018), o julgamento procedente da presente ação PODERÁ ensejar no dever de ressarcimento de parte dos valores por ela recebidos. Embora a possível obrigação de ressarcimento se refira a relação jurídica própria entre o INSS e a requerida, esta é condicionada ao reconhecimento do direito de outro dependente receber o benefício de pensão por morte no mesmo período. Desse modo, verifica-se que CAROLINE DE OLIVEIRA SOUZA VIEIRA é parte legítima para figurar no polo passivo em relação ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte para o período de 27/03/2018 a 05/10/2018. Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para, modificando a decisão de ID. 431268298: a) Reconhecer a legitimidade de CAROLINE DE OLIVEIRA SOUZA VIEIRA para figurar no polo passivo da presente ação em relação ao pedido do benefício de pensão por morte para o período de 27/03/2018 a 05/10/2018. b) Afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais imposta na decisão modificada. Em termos de prosseguimento: I. Promova-se a exclusão do Ministério Público Federal, em cumprimento à decisão de ID 431268298; II. Considerando que a requerida CAROLINE DE OLIVEIRA SOUZA VIEIRA consignou que não irá se opor aos pedidos formulados pela parte autora, é desnecessária a intimação desta para réplica à contestação. Pela mesma razão, em respeito à boa-fé objetiva, a requerida não tem interesse na produção de provas contrárias à pretensão autoral. III. Intime-se a parte autora para que indique de forma objetiva quais são os documentos que servem de início de prova material da união estável, conforme exigido pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Do mesmo modo, deverá apresentar o rol de testemunhas que pretende ouvir em audiência. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto