Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3069726/SP (2025/0390526-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EDILSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de conhecimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria que foi concedida administrativamente, em razão de direito de melhor benefício. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para estabelecer que a questão do termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser apreciada pelo juízo da execução. O valor da causa foi fixado em R$ 93.966,85 (noventa e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica, que atesta a exposição a ruído, acima do limite legal, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003. - Deferimento do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe a parte autora. - No que concerne ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. - Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124, terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. No acórdão recorrido, a relatora afastou a remessa necessária por não exceder o valor da causa 1.000 salários-mínimos e, superada a admissibilidade, estruturou a análise da aposentadoria por tempo de contribuição e do reconhecimento de atividade especial. Quanto ao regime da aposentadoria por tempo de contribuição, delineou-se a transição constitucional da Emenda Constitucional 20/1998 e, posteriormente, da Emenda Constitucional 103/2019, incluindo regras de pontos, idade mínima e pedágios, além da preservação do direito adquirido (fls. 455-460; 476-481). No reconhecimento da atividade especial, firmou-se que a prova deve obedecer à legislação vigente ao tempo da prestação (fls. 461-463; 481-485). Explicitou-se a irrelevância, em desfavor do segurado, de lacunas do PPP sobre habitualidade e permanência e de marcações simplificadas de “EPI eficaz”, dando prevalência à proteção do trabalhador (fls. 463-465; 484-486). Em agentes biológicos, ressaltou-se que os decretos reconhecem a nocividade nas atividades relacionadas e que a aferição segue critério qualitativo, com rol exemplificativo (fls. 466-467; 486-487). Quanto à conversão de tempo especial em comum, preservou-se a possibilidade após 1998, vedando-se conversões após 13/11/2019 e afastando a conversão inversa quando o requerimento é posterior à Lei 9.032/1995 (fls. 467-469; 487-489). Reconheceu-se o cômputo como especial do período em auxílio-doença para quem labora em condições especiais, com natureza infraconstitucional (fls. 469-470; 489-490). Afastou-se a alegação de ausência de fonte de custeio (art. 195, § 5º, da Constituição Federal – CF/88) para aposentadoria especial, pela própria estrutura constitucional e pelos acréscimos de alíquotas (fls. 470-471; 490-491). No caso concreto, reconheceu-se a especialidade por ruído, habitual e permanente, nos períodos 29/4/1995 a 5/3/1997 e 19/11/2003 a 3/9/2014, descartando agentes biológicos por ausência de habitualidade e permanência na descrição profissiográfica (fls. 471-472; 491-493). No mesmo processo, ao julgar embargos de declaração, a relatora reafirmou a função estrita dos declaratórios, afastou omissão, contradição, obscuridade e erro material, registrando que a insurgência pretendia rediscutir o mérito e produzir prequestionamento sem a presença das hipóteses legais. Reiterou-se o exame do tempo especial, tal como decidido, e negou-se provimento aos embargos da parte autora e do INSS (fls. 522-528; 530-532). No Recurso Especial, o recorrente sustentou como matéria de fundo a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos em período não enquadrado como especial, a despeito da intermitência registrada no PPP, e a negativa de prestação jurisdicional (fls. 536-539). Fundamentou o cabimento nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 538-541). Como fatos, ressaltou-se que o PPP/laudo registrou ruído de 87,4 dB(A) de forma contínua e agentes biológicos de modo intermitente, quando da coleta de lixo urbano e descarga em aterro (fls. 539-540). Os paradigmas invocados incluíram o REsp 1.578.404/PR e julgados do TRF4, com reforço de Temas 205 e 211 da Turma Nacional de Uniformização – TNU (fls. 540-547; 552-568). Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, o Vice-Presidente inadmitiu o recurso (fls. 607-611). Como fundamentos, assentou-se: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia com fundamentação suficiente, não havendo vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito (fls. 607-608); b) incidência da Súmula 7/STJ, vedando o reexame fático-probatório sobre reconhecimento de atividade especial e avaliação da habitualidade/permanência de exposição a agentes nocivos (fls. 609-610); c) em razão da Súmula 7/STJ, inviável o dissídio pela alínea “c” (falta de identidade diante da moldura fática fixada), com precedentes do STJ (fls. 610). No Agravo em Recurso Especial, o agravante impugnou a inadmissão (fls. 612-615). Para a divergência, expôs cotejo analítico com REsp 1.578.404/PR (STJ) e com acórdãos do TRF4, todos sobre exposição a agentes biológicos em coleta de lixo urbano e a irrelevância da intermitência ante o risco ocupacional (Temas 205 e 211/TNU), pugnando pela retratação ou pelo destrancamento do Recurso Especial (fls. 616-617). Fundamentação de admissibilidade do agravo: art. 253 do Regimento Interno do STJ; arts. 1.042 e 1.070 do CPC/2015; CF/88, art. 105, III, “a” e “c” (fls. 612-613). Data: 14/08/2025 (fls. 617). Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Neste caso, embora o PPP indique a sujeição da parte autora a vírus, bactérias e fungos, pela descrição das atividades desenvolvidas (transporta materiais de construção diversos, entulhos em geral, barracas metálicas, massas de concreto para obras diversas, entrega de terra; transporte em geral, colocação de enfeites nas vias públicas, podas de árvores; transporte de água para lavagem de vias, no combate a incêndio, na irrigação de jardins, no abastecimento de poços e caixas d’água; recolhe o lixo domiciliar, bem como o seu descarregamento no aterro sanitário; transporte de emulsão asfáltica para manutenção) não é possível concluir que essa exposição se dava de formaem vias públicas, operação tapa buraco habitual e permanente. Ademais, o laudo técnico que embasou o PPP aponta a exposição do motorista de veículo pesado ao ruído de 87,4 dB(A) de forma contínua, e a agentes biológicos, de forma intermitente, somente quando da realização da atividade de coleta de lixo urbano e descarga em aterro sanitário.: Assim, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/4/1995 a 5/3/1997 e deConclusão 19/11/2003 a 3/9/2014, tendo em vista a comprovação da exposição ao ruído, acima do limite legal, de forma habitual e permanente. Frise-se que o fato de o laudo técnico que embasou o PPP ter sido realizado em data posterior não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. certamente sobrevieram com o passar do tempo Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020). Dessa forma, tendo sido juntado aos autos documentos contemplando os requisitos formais exigidos pela legislação e abrangendo o interregno que se pretende ver reconhecido, desnecessária, para fins de comprovação do trabalho insalubre, a apresentação de laudo técnico contemporâneo à prestação do serviço. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO